Os créditos tributários na importação representam um importante mecanismo para garantir a não-cumulatividade de tributos como PIS/PASEP, COFINS e IPI. Entretanto, dúvidas surgem quando esses tributos são recolhidos após lançamento de ofício e, especialmente, quando há reorganizações societárias envolvidas. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil trouxe importantes esclarecimentos sobre esse tema.
Contextualização da Solução de Consulta nº 49/2024
A Solução de Consulta COSIT nº 49, publicada em 21 de março de 2024 pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, analisou situação em que uma empresa (cindenda) recebeu, por meio de cisão parcial, todos os ativos produtivos de outra empresa (cindida), incluindo direitos e obrigações decorrentes de atos concessórios de drawback.
O caso envolvia o pagamento de tributos (PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação e IPI) pela empresa cindida após autuação fiscal por descumprimento parcial do compromisso de exportação firmado em atos concessórios de drawback. A dúvida central era se a empresa que recebeu os ativos produtivos poderia aproveitar os créditos tributários na importação decorrentes desses pagamentos.
Créditos tributários decorrentes de lançamento de ofício
A Receita Federal esclareceu que contribuintes sujeitos à apuração não cumulativa do PIS/PASEP, da COFINS e do IPI podem descontar créditos relacionados aos respectivos recolhimentos constituídos por lançamento em auto de infração. Esse entendimento confirma que o pagamento efetivo dos tributos, mesmo que ocorra após o registro da Declaração de Importação (DI), gera direito ao crédito.
Importante destacar que o aproveitamento de créditos tributários na importação abrange apenas os valores efetivamente pagos a título dos tributos, excluindo-se multas e juros de mora, já que estes não compõem a base de cálculo das contribuições. Conforme a solução: “No caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora”.
Prazos para aproveitamento e compensação dos créditos
Quanto ao prazo para aproveitamento dos créditos tributários na importação, a solução esclareceu que, na apropriação extemporânea, os direitos creditórios estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932. Este prazo é contado do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, devolução ou dispêndio que permite a apuração do crédito.
Para PIS/PASEP e COFINS, as hipóteses de compensação com outros tributos ou ressarcimento em dinheiro estão taxativamente previstas na legislação. Destacam-se os créditos vinculados a operações de exportação (não-incidência), conforme o artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 e artigo 6º da Lei nº 10.833/2003, e os créditos vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições (artigo 16 da Lei nº 11.116/2005).
Sucessão empresarial por cisão parcial e o direito aos créditos
A questão central da consulta envolvia o aproveitamento de créditos tributários na importação em um contexto de reorganização societária. A Receita Federal confirmou que, em caso de cisão parcial com transferência de ativos produtivos, a empresa sucessora (cindenda) tem direito aos créditos fiscais relacionados aos ativos recebidos.
Conforme a solução de consulta: “Na sucessão por cisão parcial, na qual foram vertidos para a cindenda todos os ativos produtivos, os créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas podem ser registrados e descontados pela sucessora”.
Entretanto, é importante destacar que essa transferência de créditos não ocorre em qualquer operação de cisão parcial. É necessário que a operação tenha substância econômica real, com transferência efetiva de unidades produtivas ou estabelecimentos vinculados ao surgimento desses créditos. Operações societárias realizadas apenas para transferir créditos fiscais, sem substância econômica, não são oponíveis ao Fisco.
Base legal para o aproveitamento de créditos
O entendimento da Receita Federal baseia-se em diversos dispositivos legais que sustentam o aproveitamento de créditos tributários na importação, incluindo:
- Art. 15 da Lei nº 10.865/2004 – Dispõe sobre o desconto de créditos de PIS/PASEP e COFINS em relação às importações;
- Art. 226, inciso V, do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI) – Permite o creditamento do IPI pago no desembaraço aduaneiro;
- Art. 229, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) – Estabelece que a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão;
- Art. 30 da Lei nº 10.865/2004 – Considera como aquisição, para fins de crédito, a versão de bens e direitos decorrente de fusão, incorporação e cisão.
Destaca-se também a referência à Solução de Divergência COSIT nº 21/2017, que já havia confirmado a possibilidade de aproveitamento de créditos decorrentes de recolhimentos após lançamento de ofício.
Aspectos práticos para os importadores
Na prática, importadores e seus sucessores empresariais podem aproveitar créditos tributários na importação decorrentes de recolhimentos após autuação fiscal, observando as seguintes orientações:
- Os créditos referem-se apenas aos valores principais dos tributos, excluindo-se multas e juros;
- Em caso de parcelamento, o crédito pode ser aproveitado à medida que ocorrer o pagamento de cada parcela;
- A apropriação extemporânea exige a retificação das declarações anteriores;
- O prazo prescricional de 5 anos deve ser rigorosamente observado;
- Em operações de cisão parcial, os ativos produtivos relacionados aos créditos devem ter sido efetivamente transferidos para a sucessora.
Obrigações fiscais relacionadas
Para o aproveitamento adequado dos créditos tributários na importação, os contribuintes devem observar as normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, previstas atualmente na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
A apropriação de créditos extemporâneos exige a retificação das declarações correspondentes, como a Escrituração Fiscal Digital de Contribuições (EFD-Contribuições) para PIS/PASEP e COFINS, e os registros fiscais adequados para o IPI.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 49/2024 trouxe importantes esclarecimentos sobre o aproveitamento de créditos tributários na importação decorrentes de pagamentos após lançamento de ofício, especialmente em contextos de reorganização societária.
O entendimento da Receita Federal assegura o princípio da não-cumulatividade tributária, permitindo que os contribuintes aproveitem créditos efetivamente pagos, independentemente do momento do pagamento, desde que observados os requisitos legais e os prazos prescricionais aplicáveis.
Para empresas em processo de reorganização societária, fica claro que a transferência de créditos fiscais é possível, desde que a operação tenha substância econômica real, com efetiva transferência dos ativos produtivos relacionados aos créditos.
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