Os créditos tributários na importação representam um direito fundamental para empresas que operam no comércio exterior brasileiro. A recente Solução de Consulta nº 49 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 21 de março de 2024, traz importantes esclarecimentos sobre o aproveitamento desses créditos em situações específicas de lançamento de ofício e sucessão empresarial.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que, após uma operação de cisão parcial ocorrida em 2014, incorporou as operações industriais e comerciais da empresa cindida, incluindo direitos e obrigações relacionados a atos concessórios de drawback. Posteriormente, a empresa cindida foi autuada pela Receita Federal devido ao descumprimento parcial do compromisso de exportação vinculado a esses atos concessórios, o que gerou o pagamento de tributos como IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.
A dúvida central era se a empresa sucessora (cindenda) poderia aproveitar os créditos tributários na importação decorrentes desses pagamentos realizados pela empresa cindida após a autuação fiscal.
Possibilidade de Aproveitamento de Créditos após Lançamento de Ofício
A Solução de Consulta estabeleceu que é possível o aproveitamento de créditos tributários na importação, mesmo quando o pagamento ocorre após lançamento de ofício, desde que observadas as seguintes condições:
- O contribuinte deve estar sujeito ao regime de apuração não cumulativa dos tributos
- Deve ocorrer o efetivo pagamento do tributo, independentemente do momento em que isso ocorra
- Devem ser atendidas todas as demais condições legais para o creditamento
A fundamentação da Cosit baseou-se em diversas normas, incluindo a Lei nº 10.865/2004 (art. 15), que estabelece que pessoas jurídicas sujeitas à apuração não cumulativa podem descontar créditos em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições.
Exclusão de Multas e Juros da Base de Cálculo do Crédito
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que, no caso de lançamento de ofício, devem ser excluídos do cálculo do crédito a ser descontado:
- Valores referentes a multas aplicadas
- Juros de mora
Isso ocorre porque esses valores não serviram de base de cálculo das contribuições originalmente, conforme determina o § 3º do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004. Portanto, apenas o valor principal do tributo pode gerar créditos tributários na importação.
Prazo Prescricional para Aproveitamento de Créditos Extemporâneos
Quanto à apropriação extemporânea, os direitos creditórios referentes ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
O termo inicial dessa contagem é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu:
- A aquisição
- A devolução
- O dispêndio que permite a apuração do crédito
No caso do IPI, quando o pagamento ocorre de forma parcelada, cada parcela poderá ser escriturada como crédito à medida em que for efetivamente paga, desde que não ultrapasse o prazo prescricional contado da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento importador.
Sucessão de Créditos em Cisão Parcial
A solução de consulta também abordou a possibilidade de aproveitamento dos créditos tributários na importação pela empresa sucessora em caso de cisão parcial. Ficou estabelecido que:
A sucessora por cisão parcial pode registrar e descontar créditos fiscais que tenham vinculação com o patrimônio cindido, tornando-os créditos próprios, desde que a operação tenha substância econômica real. No caso analisado, como foram vertidos para a sucessora todos os ativos produtivos, incluindo os direitos e obrigações relacionados aos atos concessórios de drawback, a Cosit concluiu que a empresa cindenda tem direito ao aproveitamento dos créditos.
O entendimento baseia-se no artigo 229, §1º da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), que estabelece que a sociedade que absorver parcela do patrimônio sucede a cindida nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão. Complementarmente, o artigo 30 da Lei nº 10.865/2004 considera como aquisição, para fins de desconto de crédito, a versão de bens e direitos em decorrência de fusão, incorporação ou cisão.
Hipóteses de Compensação com Outros Tributos
A Cosit ressaltou que as hipóteses de compensação com outros tributos ou ressarcimento de créditos tributários na importação são taxativamente determinadas na legislação, incluindo:
- Créditos vinculados a operações de exportação (não incidência), conforme artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 e artigo 6º da Lei nº 10.833/2003
- Créditos vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, nos termos do artigo 16 da Lei nº 11.116/2005
Portanto, o importador deve verificar se seus créditos se enquadram nas hipóteses previstas para compensação ou ressarcimento.
Impactos Práticos para Importadores
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas que realizam operações de importação e passam por processos de reorganização societária. Na prática, permite que:
- Empresas autuadas após fiscalização aduaneira possam aproveitar os créditos tributários na importação, mesmo que o pagamento ocorra após o lançamento de ofício
- Empresas sucessoras em operações de cisão parcial possam aproveitar os créditos da empresa cindida, desde que tenha havido efetiva transferência dos ativos produtivos correspondentes
Isso traz maior segurança jurídica para operações de importação e para processos de reorganização empresarial, respeitando o princípio da não cumulatividade tributária.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 49 da Cosit reforça entendimentos já consolidados em soluções anteriores (como a Solução de Divergência Cosit nº 21/2017, a Solução de Consulta Cosit nº 355/2017 e a Solução de Divergência Cosit nº 1/2019), oferecendo maior segurança jurídica para os importadores.
É importante que as empresas que realizam operações de importação e passam por processos de reorganização societária estejam atentas às condições estabelecidas para o aproveitamento dos créditos tributários na importação, especialmente quanto aos prazos prescricionais e à necessidade de efetiva transferência dos ativos produtivos em casos de cisão.
Por fim, recomenda-se que as empresas mantenham documentação adequada para comprovar a relação entre os créditos fiscais e os ativos transferidos em operações de cisão, de modo a garantir o reconhecimento desses créditos pela autoridade fiscal em eventual procedimento de fiscalização.
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