Créditos de PIS/Cofins e IPI na importação: aproveitamento após lançamento de ofício e sucessão por cisão parcial

A Solução de Consulta nº 49 da COSIT, publicada em 21 de março de 2024, trouxe importantes esclarecimentos sobre os créditos-tributários-importação relacionados ao PIS/Pasep, Cofins e IPI em operações de importação, especialmente no que diz respeito ao aproveitamento após lançamento de ofício e em casos de sucessão empresarial por cisão parcial.

Contextualização da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que, em 2014, recebeu mediante cisão parcial, as operações industriais e comerciais da empresa cindida, incluindo os direitos e obrigações relacionados a diversos atos concessórios de drawback. A empresa cindida foi posteriormente autuada pela Receita Federal por descumprimento parcial do compromisso de exportação previsto nos atos concessórios, tendo efetuado o pagamento dos tributos exigidos.

O questionamento central envolvia a possibilidade da empresa sucessora (cindenda) registrar e descontar créditos-tributários-importação relacionados aos tributos pagos pela empresa cindida após a autuação fiscal.

Aproveitamento de Créditos após Lançamento de Ofício

A Receita Federal esclareceu que é possível o aproveitamento de créditos das contribuições do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, bem como do IPI vinculado à importação, mesmo quando esses tributos são recolhidos após lançamento de ofício, considerando que:

  • O efetivo pagamento, ainda que ocorra posteriormente ao registro da Declaração de Importação (DI), gera o direito ao desconto dos respectivos créditos;
  • O direito abrange somente os montantes efetivamente pagos, independentemente do momento em que ocorra o pagamento;
  • Devem ser excluídos do cálculo do crédito eventuais multas e juros de mora, pois esses valores não compõem a base de cálculo das contribuições.

Para o PIS/Pasep e a Cofins, a base legal para essa interpretação encontra-se no artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004. Quanto ao IPI, o fundamento está no artigo 226, inciso V, do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010).

Aproveitamento de Créditos na Sucessão por Cisão Parcial

A Solução de Consulta também analisou a questão da sucessão por sub-rogação decorrente da cisão parcial, concluindo que:

Na sucessão por cisão parcial, quando são transferidos para a cindenda (sucessora) os ativos produtivos vinculados às operações que geraram os créditos-tributários-importação, estes podem ser registrados e descontados pela empresa sucessora. Esse entendimento se aplica inclusive aos créditos decorrentes de pagamentos efetuados pela empresa cindida após autuação fiscal.

O fator determinante para essa conclusão foi a transferência dos ativos produtivos relacionados aos atos concessórios de drawback, conferindo substância econômica à operação de cisão. A análise destaca que uma operação societária com substância econômica, que inclua transferência de ativos ou parcela do patrimônio líquido, pode gerar a sucessão de créditos fiscais vinculados ao patrimônio cindido.

O artigo 30 da Lei nº 10.865, de 2004, corrobora esse entendimento ao estabelecer que:

“Considera-se aquisição, para fins do desconto do crédito previsto nos arts. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a versão de bens e direitos neles referidos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País.”

Apropriação Extemporânea e Prazo Prescricional

Um aspecto relevante abordado na consulta é o prazo para aproveitamento extemporâneo dos créditos-tributários-importação:

  • Os direitos creditórios referentes ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep, Cofins e IPI estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932;
  • O termo inicial para contagem desse prazo é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração do crédito;
  • No caso do IPI, o prazo é contado da efetiva entrada no estabelecimento importador dos produtos submetidos ao desembaraço aduaneiro.

A apropriação extemporânea dos créditos-tributários-importação exige a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada, referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração das contribuições.

Compensação com Outros Tributos

Quanto à possibilidade de compensação dos créditos com outros tributos, a Receita Federal esclareceu que as hipóteses de compensação ou ressarcimento encontram-se taxativamente determinadas na legislação, como nos casos em que os créditos estão vinculados a:

  • Operações de exportação (não incidência), conforme artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 e artigo 6º da Lei nº 10.833/2003;
  • Vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, conforme artigo 16 da Lei nº 11.116/2005.

Para o IPI, a compensação deve observar as regras específicas estabelecidas no RIPI/2010.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 49 da COSIT traz importantes esclarecimentos para empresas que realizam operações de importação, especialmente aquelas que utilizam regimes aduaneiros especiais como o drawback. Os créditos-tributários-importação podem ser aproveitados mesmo após lançamento de ofício, desde que devidamente recolhidos, e a sucessão empresarial por cisão parcial não impede o aproveitamento dos créditos pela sucessora quando há transferência dos ativos produtivos correspondentes.

A utilização correta desses créditos pode representar significativa economia tributária para as empresas importadoras, sendo essencial compreender os requisitos e prazos estabelecidos pela legislação para seu aproveitamento adequado.

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