Créditos tributários em lançamento de ofício na importação: entenda o aproveitamento após autuação fiscal

Os créditos tributários em lançamento de ofício na importação representam um tema relevante para empresas que operam no comércio exterior brasileiro. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de aproveitamento desses créditos, inclusive após autuação fiscal e em casos de sucessão empresarial.

Entendendo a Solução de Consulta nº 49/2024

A Solução de Consulta COSIT nº 49, de 21 de março de 2024, trouxe relevantes interpretações sobre créditos tributários em lançamento de ofício na importação, abordando especificamente o aproveitamento de créditos do PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e IPI após autuação fiscal, bem como sua transferência em casos de cisão parcial.

O documento esclarece que empresas sujeitas à apuração não cumulativa podem aproveitar esses créditos mesmo quando o recolhimento ocorrer após o registro da Declaração de Importação (DI) ou por meio de lançamento de ofício.

Aproveitamento de créditos após lançamento de ofício

De acordo com a interpretação da Receita Federal, as pessoas jurídicas sujeitas à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI podem descontar crédito para fins de determinação destes tributos, mesmo em relação a recolhimentos que forem apurados e constituídos por lançamento lavrado em auto de infração.

Essa interpretação baseia-se no artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, que permite o desconto de créditos em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições. O direito ao crédito é condicionado ao efetivo pagamento das contribuições, independentemente do momento em que ocorra esse pagamento.

Regras para aproveitamento dos créditos

O documento estabelece importantes condições para o aproveitamento dos créditos tributários em lançamento de ofício na importação:

  • O efetivo pagamento, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto dos respectivos créditos
  • O direito ao desconto abrange somente os montantes efetivamente pagos
  • Devem ser excluídas do cálculo do crédito as parcelas referentes a eventuais multas aplicadas e juros de mora, já que esses valores não serviram de base de cálculo das contribuições
  • Os créditos estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, devolução ou dispêndio que permite a apuração de crédito

Compensação e ressarcimento

A Solução de Consulta também esclarece que as hipóteses de compensação com outros tributos ou ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins encontram-se taxativamente determinadas na legislação, como nos casos em que os créditos estão vinculados a:

  • Operações de exportação (não incidência), conforme artigo 5º da Lei nº 10.637, de 2002, e artigo 6º da Lei nº 10.833, de 2003
  • Vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, de acordo com o artigo 16 da Lei nº 11.116, de 2005

É importante ressaltar que a apropriação extemporânea de créditos exige a retificação das declarações referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração das contribuições.

Sucessão empresarial e aproveitamento de créditos

Um aspecto relevante abordado na Solução de Consulta refere-se ao aproveitamento de créditos tributários em lançamento de ofício na importação em casos de cisão parcial. O documento estabelece que, na sucessão por cisão parcial na qual foram vertidos para a cindenda todos os ativos produtivos, os créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas podem ser registrados e descontados pela sucessora.

Isso inclui os créditos decorrentes de pagamentos efetuados pela empresa cindida no âmbito de atuação fiscal, como no caso de descumprimento de exportação firmado em atos concessórios de drawback. Esses créditos podem ser objeto de pedido de restituição, ressarcimento ou compensação, quando cabível, nos termos da legislação.

Contudo, é importante destacar que, conforme o entendimento da Receita Federal, uma cisão que tenha como objetivo apenas ceder créditos fiscais, sem transferência de nenhum ativo a eles vinculados, não deixa de ser uma operação de compra e venda ou cessão de crédito, sendo uma convenção particular não oponível ao fisco.

Vinculação a Soluções anteriores

A Solução de Consulta nº 49/2024 está parcialmente vinculada a interpretações anteriores da Receita Federal, incluindo:

  • Solução de Divergência COSIT nº 21, de 8 de agosto de 2017
  • Solução de Consulta COSIT nº 355, de 13 de julho de 2017
  • Solução de Divergência COSIT nº 1, de 21 de janeiro de 2019
  • Solução de Consulta COSIT nº 300, de 26 de dezembro de 2018
  • Solução de Consulta COSIT nº 119, de 22 de maio de 2014

Essas soluções anteriores consolidam o entendimento sobre a matéria e devem ser observadas pelos contribuintes para a correta aplicação das normas tributárias.

Para consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 49/2024, acesse o site da Receita Federal.

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