Os créditos de tributos na importação podem ser aproveitados mesmo quando o pagamento decorre de autuação fiscal. Esta é a orientação da Solução de Consulta COSIT nº 49, publicada em 21 de março de 2024, que esclarece questões fundamentais sobre o direito ao aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, COFINS-Importação e IPI em operações de importação.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 49 – COSIT
Data de publicação: 21 de março de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta 49/2024 aborda o aproveitamento de créditos de tributos na importação que foram recolhidos após autuação fiscal, especialmente em situação de descumprimento de compromissos de exportação no regime de drawback. O entendimento produz efeitos imediatos para todas as empresas importadoras que operam sob o regime não cumulativo destes tributos.
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma empresa que recebeu, em uma cisão parcial ocorrida em 2014, ativos industriais e comerciais de uma companhia, incluindo direitos e obrigações relacionados a atos concessórios de drawback. A empresa cindida posteriormente foi autuada pela Receita Federal por descumprimento parcial do compromisso de exportação relacionado aos atos concessórios transferidos, tendo efetuado o pagamento dos tributos exigidos (IPI, AFRMM, PIS-Importação, COFINS-Importação e Imposto de Importação).
O questionamento central da consulta era sobre o direito da empresa sucessora (cindenda) ao aproveitamento dos créditos de tributos na importação decorrentes desse pagamento feito pela cindida após autuação fiscal, bem como sobre a possibilidade de creditamento dos juros de mora incidentes sobre esses débitos.
Principais Disposições
A Receita Federal, por meio da SC COSIT 49/2024, firmou os seguintes entendimentos:
- Créditos após lançamento de ofício: A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa pode descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS e do IPI em relação aos recolhimentos desses tributos constituídos por lançamento em auto de infração.
- Momento do pagamento: O efetivo pagamento dos tributos, mesmo quando ocorre após o registro da Declaração de Importação, gera direito ao creditamento, desde que atendidas as demais condições legais.
- Exclusão de multas e juros: Apenas o valor principal dos tributos gera direito a crédito. Multas e juros de mora devem ser excluídos do cálculo, por não comporem a base de cálculo original dos tributos.
- Prazo prescricional: Os direitos creditórios estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a despesa que permite a apuração do crédito.
- Sucessão empresarial: Na cisão parcial com transferência de ativos produtivos, os créditos fiscais podem ser registrados e descontados pela sucessora, inclusive aqueles decorrentes de pagamentos feitos pela cindida após autuação fiscal.
Impactos Práticos para Importadores
A decisão traz impactos relevantes para empresas importadoras, especialmente as que operam com regimes especiais como o drawback:
- Empresas que foram autuadas por descumprimento parcial de compromissos de exportação em drawback podem aproveitar os créditos de tributos na importação pagos após lançamento de ofício;
- Em processos de reorganização societária, como cisões parciais, os direitos aos créditos acompanham os ativos produtivos transferidos;
- O creditamento é possível mesmo em caso de pagamento parcelado, sendo cada parcela creditável à medida que for paga, observado o prazo prescricional;
- A apropriação extemporânea dos créditos exige a retificação das declarações fiscais correspondentes.
A decisão traz maior segurança jurídica ao clarificar que o fato de o pagamento decorrer de uma autuação fiscal não afeta o direito ao crédito, desde que o tributo seja efetivamente pago.
Análise Comparativa
A SC COSIT 49/2024 consolida entendimentos já firmados em decisões anteriores, como a Solução de Divergência COSIT nº 21/2017, a Solução de Consulta COSIT nº 355/2017, a Solução de Divergência COSIT nº 1/2019 e a Solução de Consulta COSIT nº 300/2018.
Em relação ao entendimento anterior, a presente solução de consulta reforça que:
- O momento do pagamento (se no registro da DI ou posteriormente) é irrelevante para o direito ao crédito, importando apenas que haja o efetivo pagamento;
- A cisão parcial com substância econômica (transferência efetiva de ativos produtivos) permite a transferência dos direitos creditórios, diferentemente de operações societárias que visem apenas à transferência de créditos fiscais.
A decisão também esclarece que as hipóteses de compensação com outros tributos ou ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS são taxativamente determinadas na legislação, sendo necessário que os créditos de tributos na importação estejam vinculados a operações de exportação ou a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.
Considerações Finais
A SC COSIT 49/2024 representa um importante precedente administrativo para empresas importadoras que operam no regime de tributação não cumulativo, especialmente aquelas que passaram por processos de reorganização societária ou que enfrentaram autuações fiscais relacionadas a operações de drawback.
Para empresas sucessoras em operações de cisão parcial, é fundamental verificar se os ativos produtivos vinculados aos créditos de tributos na importação foram efetivamente transferidos no processo de cisão, o que legitima o aproveitamento dos créditos decorrentes de pagamentos efetuados pela empresa cindida.
Importadores que foram autuados por descumprimento de compromissos de exportação em regimes aduaneiros especiais devem avaliar a possibilidade de aproveitamento dos créditos gerados pelo pagamento dos tributos, observando o prazo prescricional de cinco anos e excluindo do cálculo os valores pagos a título de multas e juros de mora.
É importante ressaltar que a aplicação prática desse entendimento requer análise cuidadosa de cada caso, considerando as particularidades da operação e as condições específicas estabelecidas na legislação para o aproveitamento dos créditos de tributos na importação.
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