Créditos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação: aproveitamento após lançamento de ofício e cisão parcial

Os créditos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação representam um importante mecanismo para evitar a cumulatividade tributária nas operações de importação. A Solução de Consulta COSIT nº 49/2024, recentemente publicada pela Receita Federal do Brasil, trouxe importantes esclarecimentos sobre o aproveitamento desses créditos em situações específicas.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que passou por uma operação de cisão parcial em janeiro de 2014, na qual recebeu da empresa cindida todas as operações industriais e comerciais e respectivos ativos, incluindo direitos e obrigações tributárias decorrentes de atos concessórios de drawback.

Entre os direitos transferidos, encontravam-se os relacionados a atos concessórios de drawback que não foram integralmente cumpridos quanto à exportação. Isso resultou em uma autuação fiscal à empresa cindida, que efetuou o pagamento dos tributos devidos (IPI, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação).

A dúvida central da consulente era se poderia aproveitar os créditos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação decorrentes desse pagamento realizado pela empresa cindida, considerando que os direitos e obrigações relacionados aos atos concessórios foram formalmente transferidos a ela na cisão parcial.

Possibilidade de crédito após pagamento decorrente de autuação fiscal

A Receita Federal, baseando-se na Solução de Divergência COSIT nº 21/2017, confirmou que a pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa pode descontar crédito em relação ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, mesmo quando estes tributos forem posteriormente apurados e constituídos por lançamento lavrado em auto de infração.

O entendimento é que o efetivo pagamento das contribuições, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação (DI), enseja o direito ao desconto de crédito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais de creditamento.

Vale destacar que o direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos a título dessas contribuições, independentemente do momento em que ocorra o pagamento.

Exclusão das multas e juros da base de cálculo dos créditos

Um ponto importante esclarecido na consulta é que, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses valores não serviram de base de cálculo das contribuições.

Assim, apenas o valor principal do tributo pode ser considerado para fins de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.

Sucessão de créditos tributários em caso de cisão parcial

Outro ponto relevante da decisão refere-se à possibilidade de a empresa cindenda (sucessora) aproveitar os créditos decorrentes de pagamentos efetuados pela empresa cindida.

A Receita Federal reconheceu que, na sucessão por cisão parcial em que houve transferência de ativos produtivos, os créditos tributários podem ser registrados e descontados pela sucessora, inclusive os decorrentes de pagamentos efetuados pela empresa cindida no âmbito de autuação fiscal.

A decisão baseia-se no entendimento de que uma operação societária com substância econômica, ou seja, que inclua uma cisão com transferência de ativos ou parcela do patrimônio líquido, pode gerar a sucessão de créditos fiscais vinculados ao patrimônio cindido, tornando-os créditos próprios da sociedade cindenda.

Essa interpretação encontra respaldo no artigo 30 da Lei nº 10.865, de 2004, que considera como aquisição, para fins do desconto do crédito, a versão de bens e direitos em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País.

Prazo para aproveitamento dos créditos extemporâneos

A Receita Federal também esclareceu que, na apropriação extemporânea, os direitos creditórios referentes ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932.

O termo inicial desse prazo é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração do crédito, conforme estabelece o art. 163 da Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022.

Hipóteses de compensação e ressarcimento

A Solução de Consulta também reforça que as hipóteses de compensação com outros tributos ou ressarcimento de créditos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação encontram-se taxativamente determinadas na legislação, como nos casos em que os créditos decorrentes de custos, despesas e encargos encontram-se vinculados a:

  • Operações de exportação (não incidência), nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.637, de 2002, e do artigo 6º da Lei nº 10.833, de 2003;
  • Vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, conforme artigo 16 da Lei nº 11.116, de 2005.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 49/2024 estabelece um importante precedente ao confirmar que os créditos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação podem ser aproveitados mesmo após lançamento de ofício, bem como podem ser transferidos à empresa sucessora em caso de cisão parcial com substância econômica.

Essa interpretação favorece a não cumulatividade dessas contribuições e proporciona maior segurança jurídica para empresas que passam por reestruturações societárias, desde que estas tenham efetiva substância econômica e que os créditos estejam vinculados aos ativos transferidos na operação.

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