Créditos de PIS e COFINS na importação de resíduos de sucatas metálicas

A Créditos de PIS e COFINS na importação de sucatas metálicas foi tema de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 175 – Cosit, publicada em 28 de dezembro de 2020. Esta orientação traz importantes esclarecimentos sobre o regime tributário aplicável às empresas que importam resíduos e sucatas metálicas como insumo para suas atividades produtivas.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 175 – Cosit
  • Data de publicação: 28 de dezembro de 2020
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que atua no comércio de resíduos de sucatas metálicas, tanto de origem nacional quanto importada. A empresa apura a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins pelo regime da não cumulatividade e o imposto de renda com base no lucro real.

O questionamento central refere-se à possibilidade de aproveitamento dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, efetivamente pagos na importação de resíduos de sucatas metálicas, considerando a vedação ao uso de créditos estabelecida pelo art. 47 da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem).

Fundamentação Legal

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 10.865/2004, arts. 1º e 15 (institui e regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação);
  • Lei nº 11.196/2005, arts. 47 e 48 (Lei do Bem, que estabelece vedação de créditos e suspensão para vendas de desperdícios e resíduos);
  • Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que estabelecem o regime não cumulativo das contribuições.

Entendimento da Receita Federal

De acordo com a Solução de Consulta nº 175/2020, a Receita Federal esclareceu que:

1. Nas aquisições de resíduos de sucatas metálicas oriundos do mercado externo, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 10.865/2004, geram direito a crédito os valores efetivamente pagos a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e de Cofins-Importação.

2. A vedação à utilização de crédito contida no art. 47 da Lei nº 11.196/2005 diz respeito apenas à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins incidentes nas aquisições realizadas no mercado interno.

Diferença entre operações no mercado interno e externo

Um ponto fundamental destacado na solução de consulta é a distinção clara entre o tratamento tributário aplicável às operações realizadas no mercado interno e aquelas provenientes do mercado externo:

  • Mercado interno: O art. 47 da Lei nº 11.196/2005 veda expressamente a utilização de créditos nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de diversos materiais, incluindo metálicos.
  • Mercado externo: A vedação não se aplica às importações, permitindo o creditamento das contribuições efetivamente pagas na importação desses materiais.

A Receita Federal observou que a Lei nº 11.196/2005 faz referência específica aos incisos II dos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam das aquisições no mercado interno. Se a intenção do legislador fosse vedar também os créditos nas importações, teria feito menção expressa à Lei nº 10.865/2004, o que não ocorreu.

Regime de suspensão para vendas no mercado interno

Complementarmente, a Solução de Consulta esclarece que o art. 48 da Lei nº 11.196/2005 estabelece um regime de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.

Este dispositivo está intrinsecamente relacionado ao art. 47 da mesma lei, devendo ser interpretados em conjunto. Enquanto o art. 47 veda o aproveitamento de créditos nas aquisições dos produtos especificados, o art. 48 suspende a incidência das contribuições sobre os mesmos produtos quando vendidos para empresas tributadas pelo lucro real.

Impactos práticos para importadores

O entendimento da Receita Federal traz importante impacto para as empresas que importam sucatas metálicas como insumo para sua produção:

  • Redução da carga tributária: Ao permitir o creditamento do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, há uma diminuição do custo tributário efetivo na operação.
  • Planejamento tributário: Empresas podem avaliar a vantagem comparativa entre aquisições no mercado interno (sem direito a crédito) versus importações (com direito a crédito).
  • Fluxo de caixa: O aproveitamento dos créditos impacta positivamente o fluxo de caixa das empresas importadoras desses materiais.

As empresas que operam com Créditos de PIS e COFINS na importação de sucatas metálicas devem manter controles adequados que permitam segregar com precisão as operações de aquisição no mercado interno (sem direito a crédito) das operações de importação (com direito a crédito).

Documentação e controles necessários

Para assegurar o correto aproveitamento dos créditos, os importadores de resíduos de sucatas metálicas devem observar:

  • Manter a documentação de importação completa e organizada;
  • Comprovar o efetivo pagamento das contribuições na importação;
  • Segregar adequadamente em sua contabilidade as operações de importação das aquisições no mercado interno;
  • Demonstrar a utilização dos materiais importados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 175/2020 traz uma interpretação relevante sobre a possibilidade de aproveitamento de Créditos de PIS e COFINS na importação de sucatas metálicas utilizadas como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos.

Esta orientação confirma que a vedação ao creditamento prevista no art. 47 da Lei nº 11.196/2005 aplica-se exclusivamente às aquisições no mercado interno, não atingindo as importações desses materiais, que continuam gerando direito a crédito conforme a sistemática geral da não cumulatividade estabelecida pela Lei nº 10.865/2004.

Para os importadores de resíduos e sucatas metálicas, esta interpretação representa uma oportunidade de redução da carga tributária efetiva e deve ser considerada no planejamento tributário e nas decisões de sourcing de insumos.

Importe com eficiência tributária

Aproveite corretamente os Créditos de PIS e COFINS na importação de sucatas metálicas e reduza até 9,25% nos custos de aquisição com o suporte do Importe Melhor.

Solicite seu Estudo Gratuito

× Calcule quanto você economiza de ICMS com a Importe Melhor

Importe Melhor

Calculadora de Economia ICMS