Créditos de PIS, COFINS e IPI sobre Embalagens de Transporte na Importação

A Solução de Consulta Cosit nº 177, de 29 de setembro de 2021, estabeleceu importantes diretrizes sobre créditos de PIS e COFINS na importação relacionados a materiais de embalagem utilizados no transporte de mercadorias. A norma esclarece quando papel filme e papelão podem ser considerados insumos para fins de apropriação de créditos tributários.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: Solução de Consulta nº 177 – Cosit
  • Data de publicação: 29 de setembro de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) – Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma sobre Créditos Tributários na Importação

A Receita Federal do Brasil recebeu consulta de empresa fabricante de bebidas alcoólicas questionando se papel filme e papelão utilizados na paletização de mercadorias poderiam gerar créditos de PIS, COFINS e IPI. A consulente alegava que esses materiais seriam imprescindíveis para acondicionar as bebidas em lotes, atuando como embalagem externa que encerraria o processo de industrialização.

O questionamento ganhou relevância após o julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu critérios mais amplos para o conceito de insumo na apuração de créditos de PIS e COFINS na importação e operações domésticas. A empresa argumentava que os materiais de embalagem para transporte seriam essenciais ao processo produtivo.

A Solução de Consulta nº 177 também se vinculou ao Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que interpretou as repercussões do julgamento do STJ no âmbito da Receita Federal, e à Solução de Consulta Cosit nº 220/2019, que já havia tratado de materiais de embalagem para fins de crédito de IPI.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal estabeleceu que papel filme e papelão utilizados no agrupamento de bebidas para transporte não podem ser considerados insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. A fundamentação baseia-se no entendimento de que o processo de produção de bens encerra-se com a finalização das etapas produtivas, e os dispêndios realizados após essa finalização não geram direito a crédito.

Para PIS e COFINS, a norma esclareceu que somente podem ser considerados insumos os bens ou serviços utilizados durante o processo de produção de bens ou prestação de serviços, atendidos os critérios da relevância ou essencialidade estabelecidos pelo STJ. Embalagens para transporte de mercadorias acabadas constituem gastos posteriores à finalização do processo produtivo.

Quanto ao IPI, a Solução de Consulta manteve o entendimento de que constitui material de embalagem qualquer produto que deva ser empregado na embalagem ou acondicionamento de produtos tributados, conforme Pareceres Normativos CST nº 217/1972 e nº 224/1972. No entanto, cabe ao estabelecimento industrial identificar quais materiais de embalagem utilizados geram direito ao crédito do IPI, em consonância com as condições estabelecidas no regulamento.

A norma destacou que a qualificação de um produto como material de embalagem só pode ser determinada pela destinação, ou seja, se o produto se destina à embalagem de mercadorias tributadas. Isso inclui embalagem externa para transporte, contendo produtos já acondicionados de outra forma.

Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes

Para importadores de bebidas e outros produtos que utilizam paletização, a Solução de Consulta nº 177 representa um esclarecimento importante sobre créditos de PIS e COFINS na importação relacionados a embalagens de transporte. A vedação ao aproveitamento de créditos sobre papel filme e papelão utilizados exclusivamente para paletização impacta o custo total das operações.

Empresas que importam insumos para produção e utilizam embalagens secundárias para transporte devem revisar seus procedimentos de apuração de créditos tributários. O entendimento da Receita Federal limita o conceito de insumo aos bens e serviços empregados até a finalização do processo produtivo, excluindo dispêndios com logística e transporte.

Na prática, isso significa que combustíveis utilizados em frota própria de veículos, embalagens para transporte de mercadorias acabadas e contratação de transportadoras não podem ser considerados insumos geradores de crédito. Importadores que realizam operações de importação por conta e ordem ou importação por encomenda devem atentar para essa limitação ao estruturar suas operações.

Para o IPI, embora a norma mantenha que materiais de embalagem podem gerar crédito, é fundamental que o estabelecimento industrial ou equiparado faça a correta identificação de quais materiais se enquadram nas condições do regulamento. A análise deve considerar se a embalagem é parte integrante do processo de industrialização ou mero acondicionamento para transporte.

Análise do Conceito de Insumo após o REsp 1.221.170/PR

O Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, vinculante para a Solução de Consulta nº 177, estabeleceu que o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios da essencialidade ou relevância. O critério da essencialidade refere-se ao item do qual dependa intrínseca e fundamentalmente o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural do processo produtivo ou cuja falta prive o produto de qualidade, quantidade ou suficiência.

Já o critério da relevância identifica-se no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto, integre o processo de produção pelas singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal. Este critério é mais abrangente que o da mera pertinência, mas ainda se limita ao processo produtivo propriamente dito.

A Receita Federal interpretou que a expressão “atividade econômica desempenhada pelo contribuinte” utilizada no acórdão do STJ circunscreve-se ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços, não abarcando atividades administrativas, logísticas ou comerciais posteriores à finalização do produto. Esta interpretação restringe significativamente o alcance dos créditos de PIS e COFINS na importação de materiais utilizados após o processo produtivo.

Considerações Finais sobre Créditos Tributários em Operações de Importação

A Solução de Consulta nº 177 representa uma importante definição sobre os limites da apropriação de créditos de PIS e COFINS na importação relacionados a materiais de embalagem e transporte. Importadores e fabricantes devem revisar seus procedimentos de apuração de créditos tributários à luz deste entendimento, distinguindo claramente insumos utilizados no processo produtivo de materiais empregados em etapas posteriores.

A norma reforça a necessidade de documentação adequada e classificação precisa dos materiais adquiridos, especialmente em operações de importação que envolvem múltiplas etapas de beneficiamento e acondicionamento. Empresas que realizam despacho aduaneiro de insumos industriais devem atentar para as implicações desta interpretação em seu planejamento tributário.

Para IPI, embora a norma mantenha conceito mais amplo de material de embalagem, a responsabilidade de identificar quais materiais geram direito a crédito recai sobre o estabelecimento industrial. Recomenda-se análise criteriosa de cada caso, considerando a destinação específica dos materiais e sua integração ao processo de industrialização conforme definido no Regulamento do IPI.

Simplifique a Gestão de Créditos Tributários na Importação

A correta apropriação de créditos de PIS, COFINS e IPI em operações de importação exige conhecimento atualizado da legislação e jurisprudência tributária. O Importe Melhor conecta sua empresa a especialistas que dominam essas nuances, garantindo aproveitamento correto de benefícios fiscais e reduzindo riscos de autuação.

Solicite seu Estudo Gratuito

× Calcule quanto você economiza de ICMS com a Importe Melhor

Importe Melhor

Calculadora de Economia ICMS