A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou uma Solução de Consulta que esclarece definitivamente a impossibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS na importação referentes a uniformes fornecidos a empregados. A norma vincula-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o conceito de insumo no regime não cumulativo dessas contribuições, impactando diretamente empresas importadoras que adquirem uniformes no exterior.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 183/2019
- Data de publicação: Conforme registro no SIJUT
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
Contexto da norma sobre créditos tributários na importação
A sistemática não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS permite que empresas importadoras deduzam créditos relativos a determinados insumos utilizados na produção de bens ou prestação de serviços. Desde a implementação desse regime, persistiam dúvidas sobre quais despesas com importação poderiam gerar créditos tributários.
O conceito de insumo para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS na importação foi delimitado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, sob a sistemática de recursos repetitivos. Esse entendimento tornou-se vinculante para a Receita Federal, conforme determina o artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014.
A questão específica dos uniformes importados ganhou relevância diante do volume significativo de empresas que adquirem esses produtos no exterior e buscavam apropriar créditos tributários sobre tais operações de importação.
Principais disposições sobre uniformes e créditos tributários
A Solução de Consulta estabelece de forma categórica que uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Esta determinação aplica-se tanto a uniformes adquiridos no mercado doméstico quanto a uniformes importados.
A fundamentação baseia-se no critério de essencialidade estabelecido pelo STJ, segundo o qual apenas podem gerar créditos os bens e serviços que sejam relevantes e essenciais à atividade econômica desenvolvida pela empresa. Os uniformes, embora importantes sob o ponto de vista administrativo e de segurança do trabalho, não se enquadram como insumos essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços na maioria das atividades empresariais.
A norma reconhece uma exceção específica prevista na legislação: empresas que exploram atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção possuem previsão legal expressa para apropriar créditos relativos a uniformes. Esta exceção está prevista no inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e no inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).
Para empresas importadoras, isso significa que a aquisição de uniformes no exterior, ainda que devidamente classificados na NCM e submetidos ao regular despacho aduaneiro de importação, não gerará direito à apropriação de créditos de PIS/COFINS-Importação, salvo se a importadora atuar no segmento de limpeza, conservação e manutenção.
A Solução de Consulta vincula-se integralmente à Solução de Consulta COSIT nº 183/2019, que detalha o entendimento da RFB sobre o conceito de insumo após o julgamento do STJ, garantindo uniformidade na aplicação da norma em todo o território nacional.
Impactos práticos para importadores
Para empresas que realizam importação de uniformes, a Solução de Consulta tem impacto direto no planejamento tributário e na precificação de produtos. Os importadores não poderão mais considerar os valores de PIS/COFINS-Importação pagos na entrada desses produtos como créditos a serem deduzidos nas apurações mensais das contribuições.
Na prática, considerando que as alíquotas do PIS/COFINS-Importação somam 11,08% (1,65% de PIS + 7,6% de COFINS, acrescidos dos percentuais de majoração), a impossibilidade de creditamento representa um custo adicional definitivo para a operação de importação. Para uma empresa que importe R$ 100.000,00 em uniformes, por exemplo, os R$ 11.080,00 de PIS/COFINS-Importação pagos na liberação da mercadoria não poderão ser recuperados.
Empresas que vinham apropriando créditos sobre uniformes importados precisarão revisar suas práticas contábeis e fiscais. Embora a Solução de Consulta não tenha efeito retroativo para terceiros, ela consolida o entendimento da RFB e indica o posicionamento que será adotado em procedimentos de fiscalização aduaneira.
Para importadoras do setor de limpeza, conservação e manutenção, a situação permanece diferenciada. Estas empresas continuam podendo apropriar créditos sobre uniformes importados, desde que comprovem que os produtos destinam-se ao uso nas atividades específicas que justificam o benefício legal. A classificação fiscal correta dos uniformes na NCM e a manutenção de documentação que comprove a destinação são essenciais para garantir o direito ao crédito.
Operadores de comércio exterior devem estar atentos ao tratamento tributário diferenciado no SISCOMEX ao registrar Declarações de Importação (DI) ou Declarações Única de Importação (DUIMP). A correta parametrização dos tributos e a identificação da atividade empresarial do importador são fundamentais para evitar inconsistências que possam resultar em retificações ou autuações fiscais.
Considerações finais
A Solução de Consulta representa mais um passo na consolidação do entendimento jurisprudencial sobre créditos de PIS e COFINS na importação. Para empresas importadoras, a clareza proporcionada pela norma, embora restritiva quanto aos uniformes, reduz a insegurança jurídica e permite um planejamento tributário mais preciso.
Importadores devem revisar seus procedimentos de apropriação de créditos tributários, especialmente em operações de comércio exterior que envolvam produtos de uso administrativo ou relacionados a obrigações trabalhistas. A consulta a profissionais especializados em classificação fiscal e regimes tributários aduaneiros é recomendável para garantir conformidade e evitar contingências fiscais.
A exceção mantida para empresas de limpeza, conservação e manutenção reforça a importância de comprovar adequadamente a atividade empresarial e a destinação dos produtos importados. A manutenção de documentação precisa e o correto preenchimento de dados no despacho aduaneiro são fundamentais para assegurar os benefícios fiscais legalmente previstos.
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