Créditos de PIS/COFINS na Importação de Produtos Farmacêuticos
Os créditos de PIS/COFINS na importação de produtos farmacêuticos possuem regras específicas que impactam diretamente a tributação e o custo final das operações. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT, importantes aspectos sobre o aproveitamento desses créditos em operações envolvendo produtos farmacêuticos importados sob o regime de tributação concentrada.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 4015
- Data de publicação: 08/09/2022
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
Introdução
A Solução de Consulta em análise trata do regime de apuração não cumulativa de PIS/COFINS aplicável a empresas que atuam no setor farmacêutico, especificamente sobre o aproveitamento de créditos na aquisição de produtos farmacêuticos para revenda. A orientação produz efeitos para todos os contribuintes que se enquadram nas situações descritas, especialmente importadores e fabricantes de medicamentos.
Contexto da Norma
O setor farmacêutico possui um tratamento tributário diferenciado conhecido como tributação concentrada ou monofásica, estabelecido pela Lei nº 10.147/2000. Neste regime, as contribuições para PIS/PASEP e COFINS incidem apenas em uma única fase da cadeia de comercialização, geralmente na industrialização ou importação, com alíquotas majoradas.
Com o advento da Lei nº 11.727/2008, foram estabelecidas regras específicas sobre o aproveitamento de créditos para pessoas jurídicas produtoras ou fabricantes que adquirem produtos farmacêuticos de outros fabricantes ou importadores para revenda. A presente Solução de Consulta vem esclarecer dúvidas recorrentes sobre a aplicação correta dessas regras.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, uma pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo de PIS/COFINS, que seja produtora ou fabricante dos produtos farmacêuticos listados no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, pode descontar créditos quando adquire esses mesmos produtos de outra pessoa jurídica que seja importadora, produtora ou fabricante.
Um ponto fundamental esclarecido pela norma é que esses créditos correspondem aos valores das contribuições efetivamente devidos pelo vendedor na operação. Isso significa que os créditos são calculados com base nas alíquotas que incidiram na aquisição dos produtos, respeitando o regime de tributação concentrada.
Quando esses produtos adquiridos forem revendidos no mercado interno, a empresa revendedora deverá recolher as contribuições conforme as regras de incidência concentrada previstas na legislação específica, mantendo a lógica do sistema monofásico.
A Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 188, de 29 de outubro de 2018, o que reforça o entendimento consolidado da Receita Federal sobre o tema.
Base Legal
A interpretação oficial se fundamenta nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.147, de 2000, artigos 1º e 2º – Que estabelece o regime de tributação concentrada para produtos farmacêuticos;
- Lei nº 10.833, de 2003, artigo 25 – Que trata do regime de não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS;
- Lei nº 11.727, de 2008, artigo 24 – Que regulamenta especificamente o direito a crédito na aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada.
É possível consultar o texto integral da Solução de Consulta no portal da Receita Federal.
Impactos Práticos para Importadores
Para importadores de produtos farmacêuticos, a Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos operacionais:
- Ao importar produtos farmacêuticos listados na Lei 10.147/2000, o importador deve recolher PIS/COFINS com alíquotas majoradas, em regime monofásico;
- Empresas produtoras ou fabricantes que adquirem esses produtos importados para revenda podem aproveitar créditos de PIS/COFINS;
- O valor do crédito corresponde exatamente ao valor da contribuição paga pelo importador ou fabricante que vendeu os produtos;
- Na revenda, a tributação segue as regras de incidência concentrada, mantendo a coerência do sistema.
Esta sistemática impacta diretamente o fluxo de caixa e a formação de preços dos produtos farmacêuticos importados, uma vez que o correto aproveitamento dos créditos pode representar uma economia tributária significativa.
Análise Comparativa
O entendimento firmado nesta Solução de Consulta confirma a orientação já estabelecida pela Receita Federal em situações similares. Comparativamente à sistemática aplicável a outros produtos sujeitos à tributação concentrada (como combustíveis e bebidas), o tratamento dos produtos farmacêuticos mantém coerência, porém com particularidades próprias do setor.
Um ponto de atenção é que o direito ao crédito está limitado a pessoas jurídicas que sejam produtoras ou fabricantes dos mesmos produtos adquiridos, o que restringe o benefício a determinados integrantes da cadeia produtiva farmacêutica.
Vale destacar que, antes da Lei nº 11.727/2008, havia controvérsia sobre a possibilidade de aproveitamento desses créditos em operações entre fabricantes, o que foi pacificado com a nova legislação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz segurança jurídica para importadores e fabricantes de produtos farmacêuticos ao esclarecer o correto tratamento tributário aplicável às operações de revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada.
Para empresas que atuam no setor de importação farmacêutica, é fundamental compreender estas regras para otimizar o planejamento tributário e evitar contingências fiscais. A correta apuração dos créditos de PIS/COFINS na importação de produtos farmacêuticos permite reduzir a carga tributária efetiva e aumentar a competitividade no mercado.
Importadores devem manter controles rigorosos sobre as alíquotas aplicadas nas aquisições, bem como documentação completa que comprove o direito ao crédito, para sustentar os procedimentos adotados em eventuais fiscalizações.
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