Créditos de PIS/COFINS na importação de máquinas e equipamentos para o ativo imobilizado

Os créditos de PIS/COFINS na importação de máquinas e equipamentos são um tema de grande relevância para empresas que adquirem bens do exterior para incorporação ao ativo imobilizado. A Receita Federal do Brasil, por meio de Solução de Consulta vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 218/2014, nº 319/2017, nº 422/2017, nº 486/2017, nº 133/2018 e nº 37/2021, esclarece as condições para aproveitamento desses créditos, incluindo os custos de instalação e montagem e a possibilidade de apuração extemporânea.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT (vinculada)
  • Normas vinculadas: COSIT nº 218/2014, nº 319/2017, nº 422/2017, nº 486/2017, nº 133/2018 e nº 37/2021
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – COSIT
  • Acesso à norma: Portal de Normas da Receita Federal
  • Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002 (arts. 1º, 3º e 4º); Lei nº 10.833/2003 (arts. 1º, 3º e 4º); Lei nº 11.774/2008 (art. 1º); NBC TG 27

Introdução

Empresas que importam máquinas e equipamentos para uso próprio na produção ou para prestação de serviços têm direito a aproveitar créditos de PIS/Pasep e COFINS no regime não cumulativo. A Solução de Consulta em questão consolida o entendimento da Receita Federal sobre quais custos integram a base de apuração desses créditos e como devem ser tratados os valores pagos a título de instalação e montagem dos equipamentos importados.

O posicionamento é especialmente relevante para importadores industriais, que frequentemente incorrem em despesas adicionais após o desembaraço aduaneiro para colocar os bens em condição de operação. A norma esclarece que esses custos também podem compor a base de crédito, desde que observadas as condições legais.

Contexto da Norma

A não cumulatividade do PIS/COFINS, introduzida pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, permite que empresas tributadas pelo Lucro Real apurem créditos sobre determinadas aquisições. Entre as hipóteses de crédito, o art. 3º, inciso VI, de ambas as leis prevê o aproveitamento sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços.

No contexto da importação, essa questão ganha contornos práticos importantes: a empresa que importa um equipamento industrial arca não apenas com o valor aduaneiro da mercadoria — que já inclui tributos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS —, mas também com custos de frete interno, instalação, montagem e comissionamento. A dúvida central era: esses custos adicionais podem ser incluídos na base de apuração de créditos de PIS/COFINS?

Ao longo dos anos, diversas Soluções de Consulta COSIT foram emitidas para pacificar a questão, sendo a presente vinculada a pelo menos seis posicionamentos anteriores, o que demonstra a relevância e a recorrência do tema entre os contribuintes.

Principais Disposições

1. Quais bens geram crédito de PIS/COFINS na importação

A Receita Federal reafirma que somente geram crédito as máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado que sejam adquiridos ou fabricados para:

  • Locação a terceiros; ou
  • Utilização na produção de bens destinados à venda; ou
  • Prestação de serviços.

Isso significa que equipamentos adquiridos para uso administrativo, por exemplo, não geram direito ao crédito. Para o importador, é essencial que a finalidade do bem esteja claramente documentada e alinhada com a atividade produtiva da empresa.

2. Custos de instalação e montagem integram a base de crédito

Um dos pontos mais relevantes da norma diz respeito ao tratamento dos custos de instalação e montagem de máquinas e equipamentos utilizados na produção. A Receita Federal esclarece que o custo do ativo imobilizado, para fins de apuração de créditos, inclui:

  • O preço de aquisição do bem (valor aduaneiro acrescido dos tributos na importação); e
  • Os custos atribuíveis de forma direta à colocação do ativo no local e condição necessários ao seu funcionamento, como instalação e montagem.

Esse entendimento está em consonância com a Norma Brasileira de Contabilidade TG 27 (NBC TG 27), que trata de ativo imobilizado e determina que o custo de um item deve incluir todos os gastos necessários para que ele esteja disponível para uso.

É importante ressaltar que os custos de instalação e montagem somente geram crédito se pagos a pessoa jurídica, sendo vedado o aproveitamento de valores pagos a pessoas físicas ou nos demais casos proibidos pela legislação.

3. Apuração extemporânea de créditos

A Receita Federal confirma que é possível o aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS/COFINS não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional de cinco anos. Isso representa uma oportunidade relevante para importadores que, por desconhecimento ou por erro de apuração, deixaram de aproveitar créditos sobre máquinas e equipamentos importados em exercícios anteriores.

4. Apuração centralizada pela matriz

A norma reforça que tanto o PIS/Pasep quanto a COFINS devem ser apurados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, nos termos do art. 15, III, da Lei nº 9.779/1999. Grupos empresariais que possuem filiais responsáveis por operações de importação devem consolidar a apuração de créditos na matriz.

Impactos Práticos para Importadores

Para empresas que importam máquinas e equipamentos industriais, a norma traz orientações práticas que impactam diretamente o planejamento tributário e o fluxo de caixa:

  1. Maior base de crédito: ao incluir os custos de instalação e montagem na base de apuração, o importador pode apropriar créditos sobre um valor superior ao mero preço de aquisição do bem no exterior.
  2. Documentação é fundamental: é necessário manter contratos, notas fiscais de serviços de instalação e montagem emitidas por pessoas jurídicas, além dos documentos de importação (DI/DUIMP, NF-e de entrada, comprovantes de pagamento de tributos).
  3. Revisão de períodos anteriores: empresas que importaram equipamentos nos últimos cinco anos e não aproveitaram os créditos devem avaliar a possibilidade de apuração extemporânea, o que pode representar recuperação tributária relevante.
  4. Alinhamento contábil: a classificação correta do bem no ativo imobilizado, seguindo a NBC TG 27, é condição indispensável para o aproveitamento dos créditos. O valor registrado contabilmente deve refletir todos os custos diretos incorridos até a entrada em operação.
  5. Atenção à finalidade do bem: equipamentos importados que não se destinam à produção de bens para venda ou à prestação de serviços não geram crédito, independentemente do valor incorrido na instalação.

Análise Comparativa

Antes da consolidação desse entendimento por meio das sucessivas Soluções de Consulta COSIT, havia insegurança jurídica sobre a possibilidade de inclusão dos custos de instalação e montagem na base de crédito. Muitos contribuintes adotavam uma postura conservadora e aproveitavam créditos apenas sobre o valor do bem constante na Declaração de Importação, deixando de fora despesas igualmente necessárias à operacionalização do equipamento.

Com a consolidação do posicionamento, o importador tem respaldo oficial para ampliar a base de crédito, reduzindo o custo efetivo da operação. Por outro lado, a exigência de que os serviços sejam prestados por pessoa jurídica exclui situações em que empresas contratam profissionais autônomos para instalação, o que pode ser um ponto de atenção no planejamento das contratações.

Outro aspecto relevante é que a norma não aborda especificamente os créditos de PIS/COFINS-Importação pagos no desembaraço aduaneiro — que seguem regras próprias previstas na Lei nº 10.865/2004 —, mas sim os créditos apurados sobre o custo do ativo imobilizado no regime não cumulativo interno. Importadores devem distinguir essas duas modalidades de crédito em sua escrituração fiscal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta vinculada às COSIT nº 218/2014 e outras consolida um entendimento favorável aos importadores de máquinas e equipamentos industriais, ao confirmar que os custos de instalação e montagem integram a base de apuração de créditos de PIS/COFINS na importação de máquinas e equipamentos. O posicionamento oferece segurança jurídica para que empresas ampliem o aproveitamento de créditos e, eventualmente, revisem operações passadas dentro do prazo prescricional.

Recomenda-se que importadores do setor industrial realizem um mapeamento completo das importações de bens para o ativo imobilizado realizadas nos últimos cinco anos, verificando se todos os custos elegíveis foram devidamente incluídos na base de apuração. A correta escrituração contábil e fiscal, com segregação dos custos por bem e por finalidade, é o ponto de partida para um aproveitamento seguro e eficiente dos créditos.

Adicionalmente, é prudente que as empresas consultem seus assessores tributários e aduaneiros para avaliar o impacto conjunto dos créditos de PIS/COFINS-Importação pagos no desembaraço e dos créditos apurados sobre o custo do ativo imobilizado, evitando sobreposições ou omissões que possam gerar contingências fiscais.

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