Créditos de PIS/COFINS na importação de insumos é um dos temas que mais geram dúvidas entre importadores que operam com regimes especiais ou adquirem mercadorias beneficiadas por isenção, suspensão ou alíquota zero dessas contribuições. A Receita Federal do Brasil (RFB) consolidou seu entendimento por meio de Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta nº 227 – COSIT, de 12 de maio de 2017, estabelecendo regras claras sobre quando o crédito pode ou não ser aproveitado.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta (vinculada)
Referência: Vinculada à Solução de Consulta nº 227 – COSIT, de 12 de maio de 2017
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – COSIT
Base legal: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 2º, II (COFINS); Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 2º, II (PIS/Pasep)
Introdução
A norma em questão esclarece as condições sob as quais importadores e industriais podem ou não apropriar créditos de PIS/COFINS quando adquirem bens e serviços beneficiados por isenção, suspensão ou alíquota zero dessas contribuições. O entendimento é vinculante para toda a Receita Federal, orientando fiscalizações, autuações e o planejamento tributário de empresas que importam insumos industriais com benefícios fiscais.
O impacto é especialmente relevante para indústrias que importam matérias-primas ou insumos intermediários enquadrados em regimes como Drawback, Entreposto Aduaneiro, Zona Franca de Manaus ou que se beneficiam de isenções setoriais previstas na legislação tributária.
Contexto da Norma
O sistema de não cumulatividade do PIS/COFINS, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, permite que empresas sujeitas ao regime de apuração pelo lucro real se creditem dos valores pagos a título dessas contribuições nas aquisições de insumos, descontando-os dos débitos apurados nas saídas. No entanto, esse sistema gera uma tensão permanente quando as aquisições são realizadas sem o pagamento das contribuições — seja por isenção, alíquota zero ou suspensão.
A questão central enfrentada pela Receita Federal foi: se não houve pagamento de PIS/COFINS na entrada do insumo, pode o adquirente ainda assim gerar crédito? Essa dúvida é frequente em operações de importação com benefícios fiscais, onde o contribuinte paga menos — ou nada — de PIS/COFINS-Importação na entrada da mercadoria, mas deseja aproveitar créditos para reduzir sua carga tributária nas vendas subsequentes.
A Solução de Consulta nº 227/COSIT/2017, à qual a presente norma está vinculada, consolidou a interpretação da RFB sobre o tema, tornando-a aplicável uniformemente em todo o território nacional e vinculando os auditores fiscais ao mesmo entendimento.
Principais Disposições
A norma estabelece dois cenários distintos que os importadores precisam compreender com clareza:
1. Regra Geral: Vedação ao Crédito
Como regra geral, é vedada a apropriação de créditos de PIS/COFINS quando os bens ou serviços adquiridos — inclusive os importados — forem provenientes de operações:
- Não sujeitas à incidência de PIS/COFINS;
- Sujeitas à alíquota zero;
- Com suspensão das contribuições;
- Com isenção das contribuições.
Essa vedação se aplica independentemente da destinação que o adquirente dê ao bem ou serviço. Ou seja, mesmo que o insumo importado com isenção seja utilizado na produção de um produto tributado normalmente, a regra geral impede o aproveitamento do crédito.
2. Exceção Relevante: Insumos com Isenção Destinados à Produção Tributada
A norma, contudo, estabelece uma exceção importante: a vedação geral não se aplica quando:
- Os bens ou serviços adquiridos foram beneficiados com isenção de PIS/COFINS (e não apenas alíquota zero ou suspensão); e
- Esses bens ou serviços são utilizados como insumos na elaboração de produtos ou serviços que sejam vendidos em operações sujeitas ao pagamento de PIS/COFINS.
Nesse caso específico, o importador pode apropriar os créditos de PIS/COFINS, mesmo sem ter efetivamente recolhido as contribuições na entrada do insumo. Essa exceção está fundamentada no art. 3º, § 2º, II, tanto da Lei nº 10.833/2003 (COFINS) quanto da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep).
Distinção Crítica: Isenção ≠ Alíquota Zero ou Suspensão
É fundamental que o importador compreenda que a exceção se aplica exclusivamente às operações com isenção. Insumos importados com alíquota zero ou em regime de suspensão de PIS/COFINS-Importação não se enquadram na exceção — nesses casos, a regra geral de vedação permanece vigente. Essa distinção é crucial para o planejamento tributário correto.
Impactos Práticos para Importadores
Para empresas que importam insumos, matérias-primas ou produtos intermediários com benefícios fiscais de PIS/COFINS-Importação, essa norma tem implicações diretas e concretas:
- Importadores em regime de Drawback Suspensão: A suspensão de PIS/COFINS-Importação não gera direito a crédito. Os importadores que operam nesse regime não poderão apropriar créditos relativos às contribuições suspensas na importação.
- Importadores com insumos isentos: Caso a isenção de PIS/COFINS-Importação seja aplicável ao produto importado e ele seja utilizado como insumo na produção de bens tributados, o crédito pode ser aproveitado — desde que a operação de venda final seja sujeita ao pagamento das contribuições.
- Indústrias com saídas para a Zona Franca de Manaus: Empresas que vendem para a ZFM com isenção de PIS/COFINS nas saídas precisam avaliar com cuidado se suas aquisições de insumos permitem ou não o crédito, à luz dessa norma.
- Risco de autuação: O aproveitamento indevido de créditos de PIS/COFINS em operações de suspensão ou alíquota zero — confundidas erroneamente com isenção — pode resultar em autuações fiscais, com multa e juros.
Um exemplo prático: uma indústria química que importa um insumo com alíquota zero de PIS/COFINS-Importação e registra créditos em sua escrita fiscal estará em desacordo com essa orientação. Já uma empresa que importa o mesmo insumo ao amparo de uma isenção legal específica e o utiliza na fabricação de produtos que são vendidos com incidência de PIS/COFINS poderá aproveitar os créditos legitimamente.
Análise Comparativa
Antes da consolidação desse entendimento pela COSIT, muitas empresas adotavam interpretações distintas, ora aproveitando créditos em todas as situações de benefício fiscal, ora vedando-os indiscriminadamente. A Solução de Consulta nº 227/COSIT/2017 trouxe maior segurança jurídica ao estabelecer a distinção clara entre os tipos de benefício.
O ponto que ainda pode gerar controvérsias é a definição precisa de quais operações de importação são tecnicamente classificadas como isenção em contraposição à alíquota zero — distinção que nem sempre é evidente na legislação de PIS/COFINS-Importação, exigindo análise caso a caso da norma que institui o benefício.
Considerações Finais
A norma vinculada à Solução de Consulta nº 227/COSIT/2017 reforça a necessidade de que importadores e suas equipes tributárias analisem com rigor a natureza jurídica do benefício fiscal aplicável às suas operações — especialmente quando há insumos importados envolvidos. A distinção entre isenção, alíquota zero e suspensão de créditos de PIS/COFINS na importação de insumos tem impacto financeiro direto, podendo representar tanto uma oportunidade legítima de redução de carga tributária quanto um risco significativo de autuação.
Recomenda-se que importadores revisem suas práticas de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS-Importação à luz desse entendimento, verificando a natureza jurídica exata de cada benefício aplicado nas suas operações e assegurando que a escrituração fiscal reflita corretamente as permissões e vedações estabelecidas pela Receita Federal.
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