Os créditos de PIS/Cofins na importação de equipamentos usados são permitidos conforme esclarecido pela Solução de Consulta nº 122/2020 da Receita Federal. Esta importante interpretação estabeleceu que é possível o aproveitamento de créditos dessas contribuições na importação de bens usados, inclusive os remanufaturados (‘refurbished’), quando destinados ao ativo imobilizado.
Contextualização da Solução de Consulta COSIT nº 122/2020
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 122/2020 – COSIT
- Data de publicação: 28 de setembro de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A consulta foi formulada por uma empresa do setor médico-hospitalar que importa, para fins de venda ou aluguel, produtos e equipamentos médico-hospitalares. Entre esses equipamentos está o denominado “Sistema Cirúrgico Robótico da Vinci SI Intuitive Surgical”, utilizado em cirurgias robóticas, que a empresa importa na condição de remanufaturado (“refurbished”).
A questão principal era definir se os equipamentos remanufaturados poderiam ser considerados novos ou usados para fins de aplicação do Ex-tarifário (redução da alíquota do Imposto de Importação) e se haveria direito ao crédito das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins na importação desses bens.
Entendimento da Receita Federal sobre bens remanufaturados
De acordo com a Solução de Consulta, o equipamento remanufaturado (“refurbished”) é considerado um bem usado, pois já foi anteriormente comercializado e utilizado na prestação de serviços hospitalares. Mesmo após passar por processos de remanufatura que incluem troca de componentes, atualização de software e testes de desempenho, o produto continua sendo o mesmo, apenas com melhorias, mas mantendo sua função original.
A Receita Federal definiu claramente que um bem remanufaturado não pode ser considerado novo para fins tributários, mesmo que apresente condições de desempenho equiparáveis aos congêneres novos após o procedimento de remanufatura.
Aplicação do Ex-tarifário para bens usados e remanufaturados
Um aspecto importante abordado na consulta refere-se à aplicação do Ex-tarifário para equipamentos usados ou remanufaturados. O Ex-tarifário é um regime que permite a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital e bens de informática e telecomunicações sem produção nacional equivalente.
A Solução de Consulta esclareceu que, com a publicação da Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019, não existe mais a restrição de que o bem importado seja novo para a aplicação do Ex-tarifário. Esta portaria revogou a Resolução Camex nº 66/2014, que anteriormente exigia que o bem importado fosse novo para fazer jus à redução da alíquota.
Portanto, atualmente, o Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309/2019 é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, incluídos os remanufaturados ou “refurbished”, desde que o bem corresponda à descrição constante do Ex-tarifário.
Créditos de PIS/Cofins na importação de equipamentos usados
Em relação aos créditos de PIS/Cofins na importação de equipamentos usados para o ativo imobilizado, a Solução de Consulta nº 122/2020 estabeleceu um entendimento que reformou a Solução de Divergência Cosit nº 9/2014.
De acordo com o novo entendimento, é possível descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, em relação à importação de bens usados, incluídos os remanufaturados, quando incorporados ao ativo imobilizado da empresa.
A base legal para esse entendimento encontra-se no artigo 15, inciso V, da Lei nº 10.865/2004, que prevê o direito a crédito na importação de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços.
A Receita Federal esclareceu que, em que pese a venda de bens do ativo imobilizado no mercado interno não esteja sujeita ao pagamento das contribuições, a importação desses mesmos bens, ainda que usados, é tributada. Como há o efetivo pagamento das contribuições na importação (requisito estabelecido pelo § 1º do art. 15 da Lei nº 10.865/2004), existe o direito ao crédito correspondente.
Forma de aproveitamento dos créditos
Quanto à forma de aproveitamento dos créditos, a Solução de Consulta estabeleceu que, para bens usados ou remanufaturados, o crédito deve ser calculado de uma das seguintes formas:
- Com base na depreciação mensal do bem; ou
- No valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) de seu valor de aquisição, mensalmente, ao longo de 48 meses.
É importante ressaltar que não é permitido o desconto do crédito em parcela única e imediatamente após a importação para bens usados ou remanufaturados. Essa possibilidade, prevista no art. 1º da Lei nº 11.774/2008, é restrita à importação de máquinas e equipamentos novos.
Impactos práticos para importadores
Para os importadores de equipamentos usados ou remanufaturados, esta Solução de Consulta traz dois benefícios tributários significativos:
- Aplicação do Ex-tarifário: Possibilidade de importar equipamentos usados ou remanufaturados com alíquota reduzida ou zerada do Imposto de Importação, desde que enquadrados em Ex-tarifários vigentes;
- Direito a créditos de PIS/Cofins: Possibilidade de aproveitar créditos dessas contribuições na importação de bens usados para o ativo imobilizado, ainda que de forma parcelada.
Estas vantagens podem representar economia tributária significativa, especialmente em setores que dependem de equipamentos de alto valor, como o setor médico-hospitalar, reduzindo o custo total de aquisição de bens importados usados ou remanufaturados.
Análise comparativa com a legislação anterior
Até a publicação da Solução de Consulta nº 122/2020, vigorava o entendimento da Solução de Divergência Cosit nº 9/2014, que vedava a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado.
A nova interpretação representa uma mudança significativa, reconhecendo que, se há tributação efetiva na importação de bens usados, deve haver também o direito ao crédito correspondente, respeitando o princípio da não cumulatividade.
Quanto ao Ex-tarifário, a mudança ocorreu anteriormente, com a publicação da Portaria ME nº 309/2019, que deixou de exigir que o bem importado fosse novo para fazer jus à redução da alíquota do Imposto de Importação.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 122/2020 traz segurança jurídica para os importadores de bens usados ou remanufaturados ao estabelecer claramente o direito aos créditos de PIS/Cofins na importação de equipamentos usados e a possibilidade de aplicação do Ex-tarifário para esses bens.
É importante que os importadores analisem cuidadosamente suas operações para aproveitar adequadamente esses benefícios, observando as restrições quanto à forma de aproveitamento dos créditos e verificando se os bens importados correspondem à descrição constante dos Ex-tarifários vigentes.
Ressalta-se que, embora o caso concreto da consulta envolva equipamentos médico-hospitalares, o entendimento se aplica a qualquer tipo de bem de capital ou bem de informática e telecomunicações usado ou remanufaturado importado para o ativo imobilizado da empresa, desde que atendidos os requisitos legais.
A interpretação da Receita Federal favorece especialmente setores que dependem da importação de equipamentos de alto valor e contribui para a renovação do parque industrial brasileiro com menor custo tributário.
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