Os créditos de PIS/COFINS na importação de EPIs e máscaras utilizadas durante a pandemia de Covid-19 têm sido objeto de dúvidas frequentes entre os importadores brasileiros. A Solução de Consulta nº 164 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil, publicada em 27 de setembro de 2021, traz importantes esclarecimentos sobre este tema.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC nº 164 – Cosit
- Data de publicação: 27 de setembro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do setor automotivo que passou a importar gel antisséptico base álcool 70%, máscaras de proteção e luvas de borracha vulcanizante para uso e distribuição entre seus colaboradores, em decorrência da pandemia da Covid-19 e das determinações das autoridades sanitárias.
A principal dúvida da consulente era se esses itens poderiam ser considerados insumos para fins de apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incluindo os itens fornecidos aos colaboradores do setor administrativo.
Definição de EPIs e Máscaras de Proteção
A Solução de Consulta esclarece pontos importantes sobre a caracterização dos itens de proteção:
- As máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 não se enquadram no conceito de EPI, conforme a Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do Ministério da Saúde.
- Já o gel antisséptico base álcool 70% e as luvas de borracha vulcanizante podem se enquadrar no conceito de EPI, sendo tratados como tal para fins fiscais.
Possibilidade de Creditamento por Tipo de Item e Setor
A Receita Federal baseou sua análise no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018, e no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), chegando às seguintes conclusões:
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
Os créditos de PIS/COFINS na importação de EPIs (como gel antisséptico base álcool 70% e luvas de borracha vulcanizante) são permitidos quando:
- Forem fornecidos a trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços da empresa.
Porém, não podem gerar créditos quando fornecidos a trabalhadores alocados em atividades administrativas, contábeis, jurídicas ou em outras áreas que não estejam diretamente relacionadas à produção ou prestação de serviços.
Máscaras de Proteção Contra a Covid-19
Embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras podem gerar créditos de PIS/COFINS quando:
- Forem fornecidas, em cumprimento de norma legal excepcional e temporária de combate à Covid-19, a trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens da empresa.
- O creditamento é válido apenas durante o período em que a legislação que obriga seu uso for aplicável.
Assim como ocorre com os EPIs, as máscaras fornecidas a trabalhadores do setor administrativo não geram direito a créditos tributários.
Fundamentos Legais
A decisão da Receita Federal fundamenta-se nos seguintes dispositivos e precedentes:
- Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II (Contribuição para o PIS/Pasep)
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II (Cofins)
- Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018
- Norma Regulamentadora nº 6, com redação da Portaria SIT nº 25, de 15 de outubro de 2001
- Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020 (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e Ministério da Saúde)
- Solução de Consulta Cosit nº 183, de 31 de maio de 2019
- Solução de Consulta Cosit nº 318, de 23 de dezembro de 2019
Análise do Conceito de Insumos
A Solução de Consulta reforça que o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS é mais específico do que o conceito contábil de custos de produção. O item deve ter relação de essencialidade ou relevância com a produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços.
Um aspecto fundamental destacado é que somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, excluindo-se itens utilizados em outras áreas da empresa, como administrativa, jurídica ou contábil.
Quanto aos itens de uso obrigatório por imposição legal (caso das máscaras durante a pandemia), a Receita Federal considera que estes podem ser enquadrados como insumos quando utilizados no processo produtivo, mesmo que sua finalidade não seja indispensável à elaboração do produto em si, desde que impostos pela legislação.
Impactos Práticos para Importadores
Esta Solução de Consulta traz importantes orientações práticas para empresas importadoras:
- Os importadores devem segregar os itens de proteção conforme sua destinação (área produtiva ou administrativa) para determinar corretamente o direito ao crédito.
- É necessário manter controles adequados que demonstrem a alocação dos EPIs e máscaras entre os diferentes setores da empresa.
- Para as máscaras de proteção contra Covid-19, é importante observar a temporalidade da norma que exige seu uso, pois o direito ao crédito está vinculado à vigência dessa exigência legal.
- As empresas devem revisar seus procedimentos de apuração de créditos de PIS/COFINS para garantir a correta aplicação deste entendimento.
Vale ressaltar que esta orientação se aplica tanto para itens produzidos nacionalmente quanto para os importados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na legislação.
Considerações Finais
Os créditos de PIS/COFINS na importação de EPIs e máscaras representam um tema relevante para empresas que precisaram adequar seus processos durante a pandemia. A Solução de Consulta nº 164/2021 traz segurança jurídica ao estabelecer parâmetros claros sobre quais itens geram direito a crédito e em quais circunstâncias.
É fundamental que os importadores compreendam que o direito ao creditamento está diretamente relacionado à utilização dos itens exclusivamente nas atividades produtivas, não sendo aplicável aos setores administrativos, independentemente de estarem na sede ou em filiais da empresa.
Para empresas que importaram quantidades significativas destes produtos durante a pandemia, a correta aplicação deste entendimento pode representar uma economia tributária relevante, desde que observados todos os requisitos legais.
Esta orientação da Receita Federal alinha-se ao entendimento mais amplo sobre o conceito de insumos estabelecido pelo STJ, que adota critérios de essencialidade e relevância, sem se restringir a uma interpretação restritiva que exigiria o contato físico com o produto.
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