Créditos de PIS/COFINS na importação e revenda de mercadorias
Os créditos de PIS/COFINS na importação e operações de revenda possuem regras específicas que podem impactar significativamente o fluxo de caixa das empresas importadoras. Recentemente, a Receita Federal do Brasil esclareceu importantes aspectos sobre a não cumulatividade dessas contribuições em operações comerciais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 114580
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou importante orientação técnica sobre a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS em diversas despesas relacionadas à atividade de revenda de mercadorias, incluindo produtos importados. A decisão estabelece critérios claros sobre quais gastos podem gerar créditos dessas contribuições no regime não cumulativo, impactando diretamente a carga tributária efetiva dos importadores e revendedores.
Contexto da Solução de Consulta
As contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS operam sob dois regimes: cumulativo e não cumulativo. No regime não cumulativo, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, as empresas podem recuperar créditos dessas contribuições incidentes nas etapas anteriores da cadeia produtiva, reduzindo o valor a pagar.
Contudo, a legislação estabelece hipóteses taxativas para apropriação desses créditos, gerando frequentes dúvidas entre os contribuintes, especialmente no setor de comércio. A consulta analisada buscou esclarecer quais despesas comuns na atividade de revenda, incluindo operações com produtos importados, podem efetivamente gerar créditos de PIS/COFINS.
Principais Disposições
Insumos na Atividade Comercial
Uma das questões centrais esclarecidas é que não há possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS sobre insumos na atividade de comercialização de bens, sejam eles nacionais ou importados. A RFB enfatiza que a hipótese legal de creditamento sobre insumos está vinculada exclusivamente às atividades de fabricação/produção de bens ou à prestação de serviços.
Isso significa que empresas importadoras e revendedoras não podem considerar como insumos creditáveis diversos gastos que, embora necessários para a operação comercial, não se enquadram nas hipóteses específicas de creditamento previstas na legislação.
Despesas de Armazenamento de Mercadorias
Por outro lado, a Solução de Consulta confirma que despesas com armazenagem de mercadorias importadas e destinadas à revenda geram direito a crédito, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor. Esta possibilidade está expressamente prevista no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003.
Entretanto, a decisão estabelece importantes exceções a esta regra, não sendo possível o creditamento na armazenagem de:
- Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
- Produtos sujeitos à cobrança monofásica ou concentrada das contribuições (exceto em situações específicas);
- Álcool, inclusive para fins carburantes (com exceções pontuais).
Despesas com Representantes Comerciais e Publicidade
Outro ponto relevante é que despesas com representantes comerciais e com publicidade/propaganda não geram direito a créditos de PIS/COFINS. A RFB esclarece que essas despesas não configuram insumos nem se enquadram em qualquer outra hipótese legal de creditamento, mesmo quando essenciais para a operação comercial.
Esta orientação impacta diretamente importadores e distribuidores que investem significativamente em representação comercial e marketing para comercialização de produtos importados.
Custos com Funcionários e Despesas Obrigatórias
A Solução de Consulta também confirmou que não é possível apurar créditos sobre custos com funcionários/colaboradores, em razão da vedação expressa ao direito de crédito sobre valores pagos a pessoas físicas (art. 3º, § 2º, inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).
Adicionalmente, esclarece que despesas obrigatórias por imposição legal não geram direito a crédito das contribuições, mesmo quando essenciais para o funcionamento da empresa importadora ou revendedora.
Impactos Práticos para Importadores
Para empresas que atuam na importação e revenda de mercadorias, esta Solução de Consulta traz importantes diretrizes que impactam diretamente o planejamento tributário e a carga fiscal efetiva:
- Mapeamento de despesas creditáveis: É essencial que importadores e distribuidores revisem suas operações para identificar quais despesas efetivamente geram créditos de PIS/COFINS, evitando apropriações indevidas;
- Cálculo do custo tributário real: A impossibilidade de creditamento sobre diversas despesas relevantes (como representantes comerciais e marketing) deve ser incorporada no cálculo do custo efetivo das operações de importação;
- Segregação de despesas de armazenagem: Importadores devem implementar controles que permitam segregar as despesas de armazenagem por tipo de mercadoria, identificando aquelas que geram direito a crédito;
- Revisão de procedimentos fiscais: É recomendável a revisão dos procedimentos de apuração das contribuições para adequação às diretrizes estabelecidas pela RFB, evitando autuações fiscais.
É importante destacar que a impossibilidade de creditamento sobre diversos gastos essenciais pode representar um aumento significativo na carga tributária efetiva das empresas que atuam com importação e revenda, especialmente aquelas com baixas margens operacionais.
Análise Comparativa
Ao analisar o posicionamento da RFB, percebe-se uma interpretação restritiva das hipóteses de creditamento de PIS/COFINS, especialmente para o setor comercial. Diferentemente do tratamento concedido a indústrias, que podem aproveitar créditos sobre uma gama mais ampla de insumos, empresas importadoras e revendedoras ficam limitadas às hipóteses expressamente previstas na legislação.
Esta distinção cria um cenário onde a carga tributária efetiva pode ser significativamente maior para operações comerciais em comparação com atividades industriais, impactando a competitividade do setor de importação e distribuição.
A Solução de Consulta mantém o entendimento já consolidado pela RFB em manifestações anteriores, como evidenciado pela vinculação a outras soluções (Solução de Divergência Cosit nº 2/2017, Solução de Consulta Cosit nº 248/2019, nº 31/2020 e nº 84/2020), demonstrando consistência na interpretação restritiva das hipóteses de creditamento.
Vale ressaltar que esta orientação está alinhada com o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que estabeleceu critérios para definição de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, restringindo essa classificação nas atividades comerciais.
Considerações Finais
A correta aplicação das regras de creditamento de PIS/COFINS é fundamental para empresas que atuam com importação e revenda de mercadorias. A orientação da Receita Federal estabelece limites claros para o aproveitamento desses créditos, exigindo dos contribuintes um minucioso controle das despesas que efetivamente geram direito ao abatimento das contribuições.
Importadores devem estar atentos às restrições estabelecidas, principalmente quanto à impossibilidade de creditamento sobre despesas com representantes comerciais, publicidade e propaganda, além dos custos com pessoal. Por outro lado, devem aproveitar adequadamente os créditos permitidos, como aqueles relacionados à armazenagem de mercadorias, observadas as exceções mencionadas.
É recomendável que empresas do setor busquem orientação especializada para adequar seus procedimentos fiscais a estas diretrizes, evitando tanto a perda de créditos legítimos quanto o risco de autuações por aproveitamentos indevidos.
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