Créditos de PIS/COFINS na Importação e Revenda de Produtos Farmacêuticos sob Tributação Concentrada

Créditos de PIS/COFINS na importação de produtos farmacêuticos são um tema frequente de consultas à Receita Federal. A legislação prevê regras específicas para o aproveitamento desses créditos, especialmente em operações de tributação concentrada, conforme esclarece a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8035 de 2023.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF08 nº 8035
Data de publicação: 17/10/2023
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal

Introdução

A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8035, publicada em 17 de outubro de 2023, esclarece importantes aspectos sobre o regime de tributação concentrada e o desconto de créditos de PIS/COFINS na importação e revenda de produtos farmacêuticos. Esta orientação, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 188/2018, produz efeitos para todos os contribuintes que se enquadram nas situações descritas.

Contexto da Norma

Os produtos farmacêuticos estão sujeitos a um regime especial de tributação, conforme estabelecido pela Lei nº 10.147/2000, conhecido como tributação concentrada ou monofásica. Nesse regime, as contribuições para o PIS/Pasep e COFINS incidem apenas em uma etapa da cadeia produtiva, geralmente na importação ou fabricação, com alíquotas majoradas.

A Lei nº 11.727/2008, em seu artigo 24, trouxe regras específicas para o aproveitamento de créditos nas operações envolvendo esses produtos, especialmente quando adquiridos para revenda no mercado interno ou para exportação. Este cenário tem gerado dúvidas entre os contribuintes quanto à correta aplicação da legislação.

Principais Disposições

A Solução de Consulta esclarece que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, que sejam produtoras ou fabricantes dos produtos farmacêuticos listados no inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000, podem descontar créditos quando adquirem esses mesmos produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda ou exportação.

Esses créditos correspondem aos valores das contribuições que foram devidos pelo vendedor em decorrência da operação. Em outras palavras, os créditos de PIS/COFINS na importação são calculados com base nas alíquotas que incidiram na aquisição dos produtos farmacêuticos.

A norma também estabelece que, na revenda desses produtos adquiridos nas condições descritas, o contribuinte deve recolher as contribuições conforme as regras de incidência concentrada, aplicando-se as alíquotas majoradas previstas na legislação específica.

Fundamentos Legais

A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.147/2000, artigos 1º e 2º – estabelece o regime de tributação concentrada para produtos farmacêuticos;
  • Lei nº 10.833/2003, artigo 25 – trata das regras para apuração de créditos no regime não cumulativo;
  • Lei nº 11.727/2008, artigo 24 – dispõe especificamente sobre o desconto de créditos na aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada.

Importante destacar que esta Solução está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 188, de 29 de outubro de 2018, que já havia consolidado o entendimento da Receita Federal sobre o tema. A consulta pode ser acessada na íntegra através do Portal da Receita Federal.

Impactos Práticos

Para as empresas do setor farmacêutico que operam com importação e revenda de medicamentos, esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos práticos:

  • Confirma a possibilidade de aproveitamento de créditos na aquisição de produtos farmacêuticos para revenda, desde que adquiridos de outras empresas produtoras, fabricantes ou importadoras;
  • Estabelece que o valor do crédito corresponde exatamente ao valor da contribuição paga pelo fornecedor;
  • Reafirma a obrigação de recolher as contribuições de acordo com o regime de tributação concentrada na revenda desses produtos.

Este entendimento é particularmente relevante para importadores de medicamentos que necessitam otimizar sua carga tributária dentro dos limites legais, aproveitando adequadamente os créditos de PIS/COFINS na importação.

Análise Comparativa

Comparando com a situação anterior à Lei nº 11.727/2008, observa-se uma evolução no tratamento tributário, pois a legislação passou a permitir expressamente o aproveitamento de créditos na aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada, quando destinados à revenda ou exportação.

Esta sistemática garante maior neutralidade tributária na cadeia produtiva de medicamentos, evitando a cumulatividade das contribuições ao longo das diversas etapas de comercialização.

No entanto, é importante observar que este direito ao crédito é restrito às pessoas jurídicas que também sejam produtoras ou fabricantes dos mesmos produtos, não se aplicando a revendedores em geral, como distribuidoras ou farmácias que não fabriquem medicamentos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8035/2023 reforça o entendimento já manifestado pela Receita Federal sobre o tema dos créditos de PIS/COFINS na importação de produtos farmacêuticos, trazendo maior segurança jurídica para os contribuintes do setor.

As empresas que atuam na produção, importação ou revenda de medicamentos devem estar atentas a estas regras específicas para o correto aproveitamento de créditos e cumprimento das obrigações tributárias, evitando questionamentos por parte do Fisco.

Recomenda-se que os contribuintes mantenham documentação adequada que comprove a origem dos produtos (importação ou fabricação nacional), bem como os valores das contribuições efetivamente pagas na etapa anterior, para suportar os créditos aproveitados.

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