Entendendo os créditos de PIS/COFINS na importação e revenda de produtos farmacêuticos

Entendendo os créditos de PIS/COFINS na importação e revenda de produtos farmacêuticos é fundamental para as empresas que atuam nesse segmento. A Solução de Consulta COSIT nº 188/2018 trouxe importantes esclarecimentos sobre o tema, conforme detalhado na Solução de Consulta Vinculada recentemente publicada.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT
  • Número/referência: Vinculada à SC COSIT nº 188, de 29 de outubro de 2018
  • Data de publicação: 23 de abril de 2021
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

Introdução

A Solução de Consulta em análise esclarece como funciona a apuração de créditos de PIS/Pasep e COFINS no regime de tributação concentrada para empresas que trabalham com importação, produção e revenda de produtos farmacêuticos. A norma afeta diretamente importadores, fabricantes e revendedores dos produtos listados no inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000, produzindo efeitos a partir da publicação da Lei nº 11.727/2008.

Contexto da Norma

A tributação de PIS/COFINS para produtos farmacêuticos segue um modelo especial conhecido como tributação concentrada ou monofásica, onde a tributação é majorada em um único ponto da cadeia (geralmente na indústria ou importação) e reduzida a zero nas etapas seguintes. A Lei nº 10.147/2000 estabeleceu esse regime para produtos farmacêuticos, com alíquotas diferenciadas.

O questionamento central abordado refere-se à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS por empresas fabricantes ou produtoras que adquirem produtos de outra empresa importadora ou fabricante para posterior revenda. Essa questão foi esclarecida pelo art. 24 da Lei nº 11.727/2008, que trouxe uma regra específica para essa situação.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS/Pasep e COFINS que são produtoras ou fabricantes dos produtos farmacêuticos listados no art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.147/2000 podem descontar créditos quando adquirem esses mesmos produtos de outras pessoas jurídicas importadoras, produtoras ou fabricantes para revenda.

O aproveitamento desses créditos está expressamente permitido pelo artigo 24 da Lei nº 11.727/2008, aplicando-se tanto para revenda no mercado interno quanto para exportação. A norma estabelece que os créditos a serem aproveitados correspondem aos valores das contribuições efetivamente devidos pelo vendedor na operação original.

Importante destacar que, na posterior revenda desses produtos adquiridos de outros fabricantes ou importadores, a empresa revendedora deve recolher as contribuições seguindo as regras da tributação concentrada previstas na Lei nº 10.147/2000.

Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes

Na prática, essa Solução de Consulta traz impactos significativos para a cadeia de importação e distribuição de produtos farmacêuticos. Vejamos os principais efeitos:

  • Para importadores: Ao venderem produtos importados para fabricantes nacionais, deve-se destacar claramente o valor das contribuições recolhidas na importação, pois esses valores servirão de base para o cálculo do crédito a ser aproveitado pelo adquirente.
  • Para fabricantes que adquirem de outros fabricantes ou importadores: Podem aproveitar os créditos de PIS/COFINS relativos à aquisição, correspondentes aos valores das contribuições efetivamente pagas pelo fornecedor.
  • Na revenda: Ao revender os produtos adquiridos de outros fabricantes ou importadores, a empresa deve seguir a tributação concentrada, recolhendo as contribuições conforme as alíquotas previstas na legislação.

Um exemplo prático seria: uma empresa farmacêutica que importa insumos farmacêuticos ativos (IFAs) recolhe PIS/COFINS na importação com alíquotas majoradas. Ao vender esses produtos para outro fabricante nacional, este último poderá apropriar-se dos créditos relativos aos valores pagos pelo importador.

Análise Comparativa

Antes do art. 24 da Lei nº 11.727/2008, havia dúvidas sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos na aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda. A nova regra trouxe segurança jurídica ao permitir expressamente essa possibilidade, desde que tanto o vendedor quanto o comprador sejam importadores, produtores ou fabricantes dos produtos farmacêuticos.

Essa sistemática difere da regra geral aplicável a outros produtos sujeitos à tributação concentrada, como combustíveis e bebidas, onde normalmente não há direito a crédito na aquisição para revenda. No caso específico dos produtos farmacêuticos, a legislação criou essa exceção visando não onerar excessivamente a cadeia produtiva de medicamentos.

A vantagem para os importadores e fabricantes é a maior flexibilidade nas operações comerciais, permitindo transações entre diferentes agentes da cadeia sem perda do crédito tributário, o que potencialmente reduz o custo final dos produtos farmacêuticos importados.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada confirma a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS na aquisição de produtos farmacêuticos entre fabricantes e importadores para posterior revenda, trazendo maior clareza para as operações no setor. Isso é especialmente relevante para empresas que importam medicamentos ou insumos farmacêuticos e posteriormente os revendem a outros fabricantes.

É fundamental que as empresas que atuam nesse segmento mantenham controles adequados para identificar corretamente os créditos a serem aproveitados, bem como para calcular as contribuições devidas na revenda desses produtos, considerando as regras específicas da tributação concentrada.

Recomenda-se ainda que as empresas mantenham documentação detalhada dessas operações, com clara identificação dos valores de PIS/COFINS recolhidos na etapa anterior, para suportar o aproveitamento dos créditos em caso de fiscalização. A correta aplicação dessas regras pode resultar em significativa economia tributária e aumento da competitividade no setor farmacêutico.

Para mais detalhes sobre a tributação aplicável, recomendamos a consulta à Solução de Consulta original no site da Receita Federal.

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