Créditos de PIS/COFINS na importação de equipamentos destinados à locação não podem ser aproveitados pela modalidade de insumos — essa é a orientação consolidada pela Receita Federal do Brasil por meio de Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 510, de 2017. A decisão impacta diretamente empresas que importam bens, como rastreadores veiculares, para disponibilizá-los em regime de aluguel a seus clientes.
- Tipo de norma: Solução de Consulta (vinculada à SC COSIT nº 510/2017)
- Assunto: PIS/Pasep e COFINS — Créditos da Não Cumulatividade — Locação de Bens — Insumos
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
- Base legal: Inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS) e inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS)
- Fonte oficial: Consulte a norma no portal da Receita Federal
Introdução: por que essa norma afeta importadores
Empresas que importam equipamentos — como rastreadores GPS, máquinas industriais ou dispositivos tecnológicos — para locá-los a terceiros encontram nessa Solução de Consulta uma limitação relevante: não é possível aproveitar créditos de PIS/COFINS pela modalidade de insumos sobre os gastos associados a esses bens e seus serviços correlatos.
Isso significa que, mesmo que a empresa tenha recolhido PIS/COFINS-Importação no desembaraço aduaneiro desses equipamentos, os dispêndios posteriores relacionados à operação de locação — como serviços de comunicação utilizados nos rastreadores — não geram direito a crédito da não cumulatividade pela via dos insumos.
A norma produz efeitos imediatos para contribuintes no regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS que atuam ou pretendem atuar no segmento de locação de bens importados.
Contexto da norma e cenário que motivou a consulta
O caso analisado pela Receita Federal envolve uma pessoa jurídica que adquire serviços de comunicação utilizados em rastreadores que ela aluga para seus clientes. A dúvida central era: esses pagamentos por serviços de comunicação poderiam ser classificados como insumos e, portanto, gerar créditos de PIS e COFINS?
O questionamento é pertinente porque, na prática, muitas empresas que importam equipamentos tecnológicos para locação incorrem em custos operacionais contínuos — conectividade, manutenção, suporte técnico — e tentam enquadrá-los como insumos para fins de creditamento. A lógica parece razoável à primeira vista, mas esbarra em uma limitação legal expressa.
A legislação do PIS/COFINS não cumulativo restringe o conceito de insumo às atividades de prestação de serviços e de produção ou fabricação de bens destinados à venda. A locação de bens, por não se enquadrar em nenhuma dessas hipóteses, fica de fora do alcance dessa modalidade de crédito.
Principais disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal foi clara ao delimitar o alcance da modalidade de crédito por insumos prevista no inciso II do art. 3º tanto da Lei nº 10.637/2002 (PIS) quanto da Lei nº 10.833/2003 (COFINS). Veja os pontos centrais:
- Restrição expressa ao conceito de insumo: O creditamento pela modalidade de insumos aplica-se exclusivamente às atividades de prestação de serviços e produção ou fabricação de bens destinados à venda, conforme texto literal das leis.
- Locação de bens não é prestação de serviços: Para fins da legislação do PIS/COFINS, a atividade de locação de bens não se equipara à prestação de serviços, impedindo o enquadramento dos gastos associados como insumos.
- Serviços de comunicação em rastreadores alugados: Os valores pagos a título de prestação de serviços de comunicação utilizados nos rastreadores disponibilizados para aluguel não geram créditos de PIS/COFINS pela modalidade de insumos.
- Vinculação à SC COSIT nº 510/2017: A decisão está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 510/2017, o que confere caráter vinculante para toda a administração tributária federal, uniformizando o entendimento em todo o país.
- Impacto sobre o PIS/COFINS-Importação: Empresas que recolhem PIS/COFINS na importação desses equipamentos devem estar atentas: o tributo pago no desembaraço pode gerar crédito específico da importação, mas os dispêndios operacionais da locação ficam fora do aproveitamento como insumo.
Impactos práticos para importadores de equipamentos para locação
Para empresas que importam bens com finalidade de locação, essa norma traz consequências diretas no planejamento tributário e na estrutura de custos das operações. Entre os impactos mais relevantes:
- Revisão do aproveitamento de créditos: Empresas que vinham creditando PIS/COFINS sobre serviços contratados para operar equipamentos alugados devem revisar imediatamente sua posição, sob risco de autuação fiscal.
- Atenção ao PIS/COFINS-Importação: O crédito gerado pelo recolhimento de PIS/COFINS na importação dos equipamentos segue regras próprias (art. 15 da Lei nº 10.865/2004) e não se confunde com o crédito de insumos ora vedado.
- Impacto na precificação do aluguel: Sem o aproveitamento dos créditos de insumos, o custo efetivo da operação aumenta, o que pode exigir revisão nos contratos de locação para preservar a margem operacional.
- Risco de passivo tributário: Créditos já aproveitados indevidamente pela modalidade de insumos em operações de locação podem representar passivos a serem regularizados com juros e multa.
Um exemplo prático: uma empresa importa 500 rastreadores veiculares para locação a transportadoras. Mensalmente, paga serviços de conectividade (planos de dados) para que os dispositivos funcionem. Com base nessa Solução de Consulta, esses pagamentos não geram créditos de PIS/COFINS pela modalidade de insumos, ainda que sejam essenciais ao funcionamento do serviço de rastreamento oferecido.
Análise comparativa: créditos permitidos x vedados na importação para locação
É fundamental que os importadores compreendam quais créditos de PIS/COFINS permanecem disponíveis mesmo diante dessa restrição. A vedação é específica à modalidade de insumos (inciso II do art. 3º), não eliminando outras formas de creditamento.
- Crédito permitido — PIS/COFINS-Importação: O tributo recolhido no desembaraço aduaneiro dos equipamentos pode gerar crédito conforme o art. 15 da Lei nº 10.865/2004, desde que atendidos os requisitos legais específicos para esse tipo de creditamento.
- Crédito permitido — Depreciação de bens do ativo imobilizado: Equipamentos importados e registrados no ativo imobilizado da empresa podem gerar créditos de PIS/COFINS pela via da depreciação (inciso VI do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), desde que utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços — o que também pode ser questionável no caso de locação pura.
- Crédito vedado — Insumos em locação: Serviços contratados para operar ou manter os bens locados não se enquadram como insumos para fins de PIS/COFINS não cumulativo.
Essa distinção é essencial para que importadores do segmento de locação estruturem corretamente sua apuração tributária, aproveitando os créditos legítimos sem incorrer em riscos fiscais.
Considerações finais
A Solução de Consulta vinculada à SC COSIT nº 510/2017 reforça um entendimento consolidado da Receita Federal: o conceito de insumo para fins de créditos de PIS/COFINS não se estende às atividades de locação de bens. Para importadores que atuam nesse segmento, a norma é um alerta importante sobre os limites do aproveitamento de créditos tributários.
Empresas que importam equipamentos — rastreadores, máquinas, dispositivos tecnológicos — para disponibilizá-los em regime de aluguel devem revisar sua estrutura de créditos de PIS/COFINS, especialmente no que se refere aos dispêndios operacionais associados aos bens locados. O risco de passivo tributário é real e pode impactar significativamente o resultado financeiro das operações.
Como próximos passos, recomenda-se que as empresas afetadas:
- Realizem um levantamento dos créditos de PIS/COFINS aproveitados nos últimos 5 anos relacionados a bens locados;
- Avaliem a possibilidade de utilizar outras modalidades de creditamento legalmente permitidas;
- Revisem os contratos de locação para adequar a precificação ao novo cenário de custos;
- Consultem um especialista em tributos aduaneiros para verificar o aproveitamento correto do PIS/COFINS-Importação recolhido no desembaraço.
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