Créditos de PIS/COFINS na importação e revenda de produtos farmacêuticos
Os créditos de PIS/COFINS na importação de produtos farmacêuticos possuem regras específicas que impactam diretamente a tributação e os custos das empresas do setor. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre este tema através da Solução de Consulta que analisaremos a seguir.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 188/2018
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta analisada trata do regime de tributação concentrada de PIS/COFINS aplicável aos produtos farmacêuticos, especialmente quanto ao aproveitamento de créditos em operações de revenda desses produtos quando adquiridos de importadores ou fabricantes. As regras se aplicam às empresas sujeitas ao regime não-cumulativo dessas contribuições e produzem efeitos a partir da publicação da Lei nº 11.727/2008.
Contexto da Norma
O setor farmacêutico possui tratamento tributário diferenciado no que tange às contribuições sociais, com alíquotas majoradas e regime de tributação concentrada. Esse modelo foi estabelecido pela Lei nº 10.147/2000 e sofreu alterações importantes com a Lei nº 11.727/2008, que trouxe disposições específicas sobre o aproveitamento de créditos.
A tributação concentrada significa que a cobrança do PIS/COFINS é realizada de forma majorada na primeira etapa da cadeia (importação ou fabricação), desonerando as etapas seguintes. Esse modelo visa simplificar a fiscalização e garantir a arrecadação em setores estratégicos como o farmacêutico.
Principais Disposições
De acordo com a interpretação da Receita Federal, uma pessoa jurídica sujeita ao regime não-cumulativo de PIS/COFINS, que seja produtora ou fabricante dos produtos farmacêuticos listados no inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000, pode descontar créditos quando adquirir esses mesmos produtos de outras empresas importadoras, produtoras ou fabricantes, para revenda no mercado interno ou exportação.
Os créditos correspondem exatamente aos valores das contribuições que foram pagos pelo fornecedor na operação de venda, ou seja, são calculados mediante a aplicação das mesmas alíquotas que incidiram na aquisição dos produtos. Este aspecto é crucial para importadores, pois a correta documentação fiscal da operação de importação é determinante para o aproveitamento adequado desses créditos.
Importante destacar que, quando a empresa revende esses produtos adquiridos nas condições mencionadas, deve recolher as contribuições seguindo as regras de incidência concentrada, conforme estabelecido na legislação específica.
Detalhamento dos Produtos Abrangidos
Os produtos relacionados no inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000 compreendem:
- Produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Impactos Práticos para Importadores
Esta interpretação da Receita Federal traz implicações importantes para empresas importadoras de produtos farmacêuticos:
- Aproveitamento de créditos: Importadores que revendem produtos farmacêuticos para fabricantes ou produtores do setor devem emitir documentação fiscal que permita a esses adquirentes o correto aproveitamento dos créditos;
- Alíquotas específicas: Na importação desses produtos, aplicam-se as alíquotas majoradas (PIS: 2,1% e COFINS: 9,9%), conforme previsto no art. 1º da Lei nº 10.147/2000;
- Controle fiscal: É necessário manter controle rigoroso das operações, com documentação que demonstre claramente os valores pagos a título dessas contribuições na importação;
- Planejamento tributário: A possibilidade de aproveitamento dos créditos pelos adquirentes pode ser um diferencial competitivo para importadores na negociação com fabricantes nacionais.
É essencial que importadores de produtos farmacêuticos estejam atentos a estas disposições, pois afetam diretamente o cálculo do custo efetivo de importação e a precificação para revenda no mercado interno.
Análise Comparativa
Antes da Lei nº 11.727/2008, havia controvérsias sobre a possibilidade de aproveitamento desses créditos por fabricantes que adquiriam produtos de importadores. A norma trouxe maior segurança jurídica ao estabelecer expressamente esta possibilidade em seu artigo 24, permitindo um fluxo mais eficiente na cadeia de suprimentos do setor farmacêutico.
Para os importadores, essa clarificação normativa representa um ponto positivo, pois evita questionamentos fiscais e potenciais glosas de créditos por parte dos seus clientes que sejam fabricantes ou produtores de medicamentos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada consolida o entendimento da Receita Federal sobre um tema de grande relevância para o setor farmacêutico, especialmente para operações envolvendo importação. A sistemática de tributação concentrada, aliada à possibilidade de aproveitamento de créditos por fabricantes que adquirem produtos importados, visa equilibrar a carga tributária ao longo da cadeia produtiva.
Para garantir compliance fiscal, empresas importadoras devem se assegurar de que estão aplicando corretamente as alíquotas específicas na importação e fornecendo a documentação adequada para que seus clientes possam aproveitar os créditos correspondentes.
Os detalhes desta interpretação podem ser consultados na íntegra através da Solução de Consulta disponível no site da Receita Federal.
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