Os créditos de PIS/COFINS na atividade de revenda de bens são um dos temas que mais geram dúvidas entre importadores, trading companies e distribuidores que operam no regime de não cumulatividade. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal reforçou uma interpretação oficial que impacta diretamente a apuração de créditos dessas contribuições para empresas que importam mercadorias para revenda.
A norma analisada neste artigo é vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 248, de 20 de agosto de 2019, e esclarece de forma definitiva que insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS existem apenas nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros — não na atividade de revenda de bens.
- Tipo de norma: Solução de Consulta (Vinculada à COSIT nº 248/2019)
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) — COSIT
- Base legal: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II (PIS/Pasep); Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II (COFINS); Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018
- Acesso à norma: Portal de Normas da Receita Federal
Contexto: por que essa norma importa para quem importa para revender?
Empresas que importam mercadorias para revenda no mercado interno estão sujeitas ao recolhimento de PIS/COFINS-Importação no momento do desembaraço aduaneiro. No regime de não cumulatividade, a legislação permite o aproveitamento de créditos dessas contribuições para abater dos valores devidos nas operações subsequentes — o que impacta diretamente o custo final da operação de importação.
Ocorre que muitos importadores, especialmente aqueles que incorrem em despesas operacionais durante o processo de importação (frete, armazenagem, serviços de despacho aduaneiro, entre outros), questionam se essas despesas poderiam ser enquadradas como insumos e, portanto, geradores de créditos adicionais de PIS/COFINS além dos créditos sobre os bens adquiridos para revenda.
A Receita Federal, por meio desta Solução de Consulta vinculada, respondeu de forma clara: não existe o conceito de insumo na atividade de revenda de bens. A possibilidade de aproveitamento de créditos nessa atividade está restrita aos bens adquiridos — ou importados — para revenda, conforme previsto no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
O que diz a legislação: insumos x bens adquiridos para revenda
A distinção entre créditos de insumos e créditos sobre bens adquiridos para revenda é fundamental para entender o impacto desta norma. As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que regem o PIS/Pasep e a COFINS no regime não cumulativo, estabelecem hipóteses distintas de creditamento:
- Bens adquiridos para revenda (art. 3º, I): crédito aplicável a qualquer empresa comercial que revende mercadorias, incluindo importadores revendedores.
- Insumos utilizados na produção ou fabricação de bens (art. 3º, II): crédito exclusivo de empresas industriais ou prestadoras de serviços — não aplicável a revendedores.
O Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018 — referência central desta Solução de Consulta — já havia consolidado esse entendimento ao definir o conceito de insumo para fins de PIS/COFINS, vinculando-o exclusivamente às atividades produtivas e de prestação de serviços. A norma em análise reafirma essa interpretação para casos concretos de empresas que questionaram a possibilidade de ampliar seus créditos na atividade de revenda.
Principais disposições e impacto para importadores
Para importadores que operam como revendedores de mercadorias importadas — incluindo trading companies, distribuidores e importadores por conta própria —, as disposições desta Solução de Consulta estabelecem limites importantes na apuração de créditos de PIS/COFINS:
- Não é possível aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre despesas operacionais da atividade comercial (fretes internos, armazenagem no mercado doméstico, serviços contratados para a revenda) com base no conceito de insumo.
- O crédito permitido na atividade de revenda se restringe ao valor dos bens adquiridos ou importados para revenda, conforme art. 3º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
- Empresas com atividade mista — que produzem e também revendem — devem segregar as atividades para fins de apuração de créditos, aplicando o conceito de insumo apenas à parte industrial ou de serviços.
- O descumprimento dessas regras pode resultar em aproveitamento indevido de créditos, sujeito a autuação fiscal, multa e juros sobre os valores creditados irregularmente.
Vale destacar que, no contexto da importação, o PIS/COFINS-Importação recolhido no desembaraço aduaneiro pode gerar crédito para o importador revendedor — mas esse crédito decorre da aquisição do bem importado para revenda (art. 3º, I), e não do conceito de insumo. Portanto, a tributação paga na aduana é recuperável, mas dentro dos limites estabelecidos pela legislação.
Impactos práticos nas operações de importação
Na prática, importadores que revendem mercadorias devem revisar sua forma de apuração de créditos de PIS/COFINS para garantir conformidade com o entendimento da Receita Federal. Os principais pontos de atenção são:
- Revisão de créditos apurados: Verificar se há créditos de PIS/COFINS registrados com base em despesas operacionais classificadas indevidamente como insumos na atividade comercial.
- Segregação de atividades: Empresas industriais que também revendem produtos importados devem garantir controles contábeis que separem as atividades para fins de creditamento.
- Análise do custo de importação: Despesas com frete internacional (CIF), seguro e outros custos que compõem o valor aduaneiro integram a base de cálculo do PIS/COFINS-Importação e, portanto, o crédito decorrente — mas como crédito sobre o bem adquirido para revenda, não como insumo.
- Consultoria especializada: Dada a complexidade das regras de creditamento, é recomendável a revisão dos procedimentos contábeis e fiscais por profissionais especializados em comércio exterior e tributação aduaneira.
Análise comparativa: o que muda para importadores?
Para importadores que já apuravam créditos de PIS/COFINS exclusivamente sobre os bens adquiridos para revenda, esta Solução de Consulta não representa uma mudança, mas sim uma confirmação do entendimento vigente. O impacto é maior para empresas que, equivocadamente, vinham aproveitando créditos sobre despesas operacionais sob o argumento de que seriam insumos da atividade comercial.
Importadores que identificarem créditos apurados indevidamente devem avaliar a regularização espontânea junto à Receita Federal, o que pode reduzir significativamente as penalidades aplicáveis. A denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, elimina a multa de ofício nos casos em que o contribuinte se antecipa à fiscalização.
Por outro lado, para importadores com atividade industrial — que utilizam insumos importados na fabricação de produtos destinados à venda —, o conceito de insumo continua válido e o creditamento é plenamente aplicável, desde que observados os critérios do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 (essencialidade e relevância para o processo produtivo).
Considerações Finais
A Solução de Consulta vinculada à COSIT nº 248/2019 reforça um entendimento consolidado da Receita Federal: os créditos de PIS/COFINS na atividade de revenda de bens estão restritos aos bens adquiridos ou importados para revenda, sem possibilidade de ampliação via conceito de insumo. Para importadores que revendem mercadorias, a norma serve como um alerta importante para a revisão dos procedimentos de apuração de créditos.
A correta apuração dos créditos de PIS/COFINS-Importação é um dos fatores que mais influenciam a competitividade das operações de importação, podendo representar diferenças relevantes no custo efetivo das mercadorias importadas. Por isso, conhecer os limites legais do creditamento é tão importante quanto otimizar os demais custos da cadeia de importação.
Recomenda-se que importadores e trading companies realizem uma revisão periódica de seus procedimentos de apuração de PIS/COFINS, especialmente quando houver mudança no mix de atividades (produção x revenda) ou na natureza das despesas operacionais incorridas. A conformidade fiscal é um dos pilares de uma operação de importação sustentável e eficiente.
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