Os créditos de PIS/COFINS/IPI em importação representam um aspecto fundamental para empresas que operam no regime não cumulativo. A recente Solução de Consulta nº 49-COSIT, publicada em 21 de março de 2024 pela Receita Federal do Brasil, esclarece questões importantes sobre o aproveitamento desses créditos, especialmente quando decorrentes de pagamentos após autuação fiscal.
Entendendo a Solução de Consulta 49/2024
A Solução de Consulta 49-COSIT/2024 foi emitida em resposta a questionamentos de uma empresa que passou por um processo de cisão parcial e enfrentava dúvidas sobre o aproveitamento de créditos tributários. A consulta aborda especificamente os créditos de PIS/COFINS/IPI em importação que foram pagos após autuação fiscal.
Na situação analisada, uma empresa cindida havia importado mercadorias sob regime de drawback, mas não cumpriu integralmente o compromisso de exportação. Como resultado, a Receita Federal lavrou auto de infração exigindo o pagamento dos tributos que estavam suspensos (PIS/COFINS-Importação e IPI).
Principais pontos definidos pela Receita Federal
1. Direito ao crédito após lançamento de ofício
A Receita Federal definiu claramente que pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa pode descontar créditos de PIS/COFINS/IPI em importação relativos a recolhimentos apurados e constituídos por lançamento em auto de infração. O entendimento confirma que o efetivo pagamento, mesmo ocorrendo após o registro da Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto dos créditos, desde que cumpridas as demais condições legais.
2. Exclusão de multas e juros do cálculo do crédito
Um aspecto importante destacado é que o direito ao crédito abrange apenas os montantes efetivamente pagos a título do tributo principal. Devem ser excluídos do cálculo do crédito as parcelas referentes a multas e juros de mora, uma vez que estes valores não serviram como base de cálculo das contribuições originalmente.
3. Prazo prescricional de 5 anos
A Solução de Consulta reafirma que os direitos creditórios da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. O prazo começa a contar do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração do crédito.
4. Aproveitamento dos créditos em caso de cisão parcial
Outro ponto relevante tratado na consulta diz respeito à possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS/IPI em importação pela empresa que recebeu ativos em uma cisão parcial. A Receita Federal confirmou que quando há transferência de ativos produtivos na cisão, a empresa cindenda (sucessora) pode registrar e descontar os créditos decorrentes de pagamentos efetuados pela empresa cindida.
Este entendimento é amparado pelo artigo 30 da Lei nº 10.865/2004, que considera como aquisição, para fins de desconto de crédito, a versão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica.
Base legal para o aproveitamento dos créditos
A Solução de Consulta fundamentou-se em diversos dispositivos legais, entre os quais:
- Lei nº 10.865/2004, artigo 15 – Trata do direito a créditos de PIS/COFINS-Importação;
- Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, artigo 3º – Definem os créditos da não cumulatividade;
- Decreto nº 7.212/2010 (RIPI), artigo 226, inciso V – Permite o creditamento do IPI pago no desembaraço aduaneiro;
- Lei nº 6.404/1976, artigo 229, §1º – Trata da sucessão de direitos e obrigações em operações de cisão;
- Decreto nº 20.910/1932, artigo 1º – Estabelece o prazo prescricional de 5 anos.
Compensação e ressarcimento dos créditos
A consulta também esclarece que as hipóteses de compensação com outros tributos ou ressarcimento dos créditos de PIS/COFINS/IPI em importação estão taxativamente determinadas na legislação. Para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, são permitidas nos seguintes casos:
- Créditos vinculados a operações de exportação (não incidência), conforme artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 e artigo 6º da Lei nº 10.833/2003;
- Créditos vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, conforme artigo 16 da Lei nº 11.116/2005.
Para o IPI, o direito ao ressarcimento está disciplinado no artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 e no artigo 256, §2º do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI).
Implicações práticas para importadores
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas importadoras que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS e IPI, principalmente aquelas que utilizam regimes aduaneiros especiais como o drawback.
Para os importadores que enfrentam autuações fiscais decorrentes do não cumprimento de condições de regimes especiais, fica estabelecido o direito de aproveitar os créditos de PIS/COFINS/IPI em importação relativos aos valores pagos, mesmo que extemporaneamente.
Empresas que passaram por processos de reorganização societária também têm maior segurança jurídica para aproveitar créditos decorrentes de operações realizadas pela empresa cindida, desde que tenha havido transferência dos ativos produtivos relacionados a essas operações.
É importante destacar que para o aproveitamento desses créditos, devem ser observados os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que disciplina a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Vinculação a outras soluções de consulta
A Solução de Consulta 49/2024 está parcialmente vinculada a entendimentos anteriores da Receita Federal, como:
- Solução de Divergência COSIT nº 21/2017 – Sobre créditos de COFINS-Importação após lançamento de ofício;
- Solução de Consulta COSIT nº 355/2017 – Sobre apropriação extemporânea de créditos;
- Solução de Divergência COSIT nº 1/2019 – Sobre compensação de créditos;
- Solução de Consulta COSIT nº 300/2018 – Sobre créditos de IPI após lançamento de ofício.
Esses precedentes reforçam a solidez do entendimento da Receita Federal sobre o tema e demonstram uma linha consistente de interpretação sobre o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS/IPI em importação.
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