Créditos de PIS/COFINS-Importação sobre insumos: EPI, mão de obra terceirizada e assistência médica

Os créditos de PIS/COFINS-Importação sobre insumos são um dos temas mais debatidos entre empresas que produzem bens ou prestam serviços no Brasil. A Solução de Consulta nº 2 – Cosit, publicada em 10 de janeiro de 2020 pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB), trouxe orientações definitivas sobre o aproveitamento desses créditos em três situações específicas: Equipamentos de Proteção Individual (EPI), mão de obra terceirizada e assistência médica oferecida aos trabalhadores da produção.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Solução de Consulta nº 2 – Cosit
  • Data de publicação: 10 de janeiro de 2020
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) — Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
  • Vinculação: Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por uma empresa fabricante de artefatos de borracha que buscava esclarecer se poderia apropriar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo, sobre gastos com EPIs fornecidos aos trabalhadores da produção, contratação de mão de obra temporária e assistência médica disponibilizada ao pessoal da área produtiva.

A dúvida da empresa girava em torno da interpretação do conceito de insumo previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e da Lei nº 10.833/2003 (Cofins). Historicamente, a Receita Federal adotava um conceito restritivo de insumo — exigindo contato físico ou desgaste do bem com o produto fabricado —, interpretação que foi derrubada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170/PR.

O STJ firmou, sob o rito dos recursos repetitivos, que o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o processo produtivo. Com base nessa decisão, a RFB editou o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que passou a ter efeito vinculante dentro da Receita Federal, sendo a Solução de Consulta nº 2/2020 diretamente vinculada a esse parecer.

Principais Disposições

1. Equipamentos de Proteção Individual (EPI)

Os dispêndios com EPIs — como luvas, mangotes, protetores auriculares, máscaras, macacões, óculos de proteção e botas — fornecidos aos trabalhadores alocados diretamente nas atividades de produção de bens ou prestação de serviços permitem a apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins na modalidade insumo.

A fundamentação está no fato de que os EPIs são exigidos pela legislação para viabilizar a atividade produtiva da mão de obra. O STJ reconheceu expressamente os EPIs como insumos no julgamento do REsp 1.221.170/PR, enquadrando-os no critério da relevância por imposição legal. É importante destacar que esse benefício se aplica apenas aos EPIs fornecidos a trabalhadores envolvidos nas atividades-fim da empresa — não se estende a funcionários das áreas administrativas, jurídicas ou de suporte.

2. Mão de Obra Terceirizada (Pessoa Jurídica)

A contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra que atue diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços protagonizadas pela contratante permite a apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins na modalidade insumo.

A Receita Federal esclarece que a vedação legal ao creditamento se aplica apenas ao pagamento feito diretamente a pessoa física (empregados próprios). Quando há contratação de uma pessoa jurídica intermediária (terceirização), a proibição não incide, desde que a mão de obra cedida atue nas atividades-fim da contratante. Não haverá direito ao crédito nas seguintes situações:

  • Mão de obra cedida que atue em atividades-meio da contratante (administração, vigilância, preparação de alimentos para funcionários, etc.);
  • Terceirização declarada irregular pela Justiça do Trabalho, com reconhecimento de vínculo empregatício entre a contratante e as pessoas físicas.

3. Mão de Obra Paga Diretamente à Pessoa Física

Os valores pagos diretamente a empregados (pessoas físicas), independentemente de atuarem na área produtiva, não geram crédito de PIS/Pasep e Cofins. Essa vedação está expressa no art. 3º, § 2º, inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e não admite exceções.

4. Assistência Médica

Os dispêndios com assistência médica oferecida pela empresa aos trabalhadores da produção não permitem a apuração de créditos na modalidade insumo, pois esse gasto não satisfaz os critérios de essencialidade nem de relevância definidos pelo STJ. A assistência médica é considerada um benefício voltado a viabilizar a atividade da mão de obra — e não o processo produtivo em si —, sendo, portanto, vedada para fins de creditamento.

A única exceção ocorre quando a assistência médica for especificamente exigida pela legislação como condição para o exercício da atividade produtiva. Nesse caso restrito, o gasto poderá ser enquadrado como insumo por imposição legal.

Impactos Práticos

Para empresas industriais e prestadoras de serviços que operam no regime não cumulativo de PIS/Cofins, esta Solução de Consulta representa um importante guia de conformidade tributária. Os impactos práticos mais relevantes são:

  • Aproveitamento de créditos sobre EPIs: Empresas que já adquirem EPIs para seus trabalhadores da produção podem revisar os últimos cinco anos de apurações e verificar se há créditos não aproveitados passíveis de recuperação, observados os prazos prescricionais.
  • Estruturação de contratos de terceirização: Empresas que utilizam mão de obra terceirizada devem assegurar que os contratos com fornecedores de mão de obra sejam regulares e que os trabalhadores cedidos atuem comprovadamente nas atividades-fim, sob pena de perda do direito ao crédito.
  • Planejamento tributário em assistência médica: Os gastos com planos de saúde e assistência médica não geram créditos de PIS/Cofins, salvo exigência legal específica. Empresas que vinham aproveitando tais créditos devem revisar suas apurações para evitar autuações.
  • Segurança jurídica no despacho aduaneiro e na importação de insumos: Importadores que adquirem EPIs no exterior para uso em suas linhas de produção podem considerar esses itens como insumos geradores de crédito de PIS/COFINS-Importação, desde que respeitados os requisitos da norma.

Análise Comparativa

Antes do julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo STJ e da edição do Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, a Receita Federal adotava um conceito extremamente restritivo de insumo, baseado nas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004. Nessa visão anterior, somente bens que tivessem contato físico direto com o produto fabricado, sofrendo desgaste ou alteração química, eram considerados insumos. Isso excluía automaticamente EPIs, uniformes, vale-transporte e outros itens de suporte à mão de obra.

Com a mudança de entendimento consolidada nesta Solução de Consulta, o conceito de insumo tornou-se mais amplo e alinhado à realidade dos processos produtivos modernos. No entanto, a norma também deixa claro que essa ampliação tem limites: itens que apenas viabilizam a atividade da mão de obra (alimentação, saúde, transporte, educação, seguro de vida) continuam fora do conceito de insumo, salvo imposição legal expressa.

Um ponto que ainda pode gerar controvérsias é a definição do que constitui imposição legal específica para fins de enquadramento de assistência médica como insumo. Empresas de setores com regulamentações específicas de saúde ocupacional devem avaliar caso a caso, preferencialmente com o auxílio de consultoria especializada.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 2 – Cosit/2020 oferece um mapa claro para empresas que desejam apurar corretamente seus créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre insumos ligados à mão de obra produtiva. Ao consolidar o entendimento da Receita Federal sobre EPIs, terceirização e assistência médica, a norma confere segurança jurídica às operações e reduz o risco de autuações fiscais.

Para importadores, o impacto é direto: a aquisição no exterior de EPIs e de serviços de mão de obra terceirizada voltados à produção de bens destinados à venda pode gerar créditos de PIS/COFINS-Importação, desde que observadas as condições estabelecidas nesta e em outras normas correlatas. Recomenda-se que as empresas realizem uma revisão periódica de suas apurações de créditos, com apoio de profissionais especializados em comércio exterior e tributação, para identificar oportunidades de recuperação de valores pagos a maior e garantir a conformidade de futuros aproveitamentos.

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