Créditos de PIS/COFINS-Importação na importação de sucatas metálicas

A importação de sucatas metálicas gera direito a créditos de PIS/COFINS-Importação na importação de sucatas metálicas, conforme esclarece a Receita Federal na Solução de Consulta nº 175 – Cosit, publicada em 28 de dezembro de 2020. Esta orientação é fundamental para empresas que trabalham com importação de resíduos metálicos e precisam compreender o correto tratamento tributário dessas operações.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC nº 175 – Cosit
  • Data de publicação: 28 de dezembro de 2020
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

Introdução

A Solução de Consulta nº 175/2020 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclarece importante aspecto sobre o aproveitamento de créditos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação nas operações com sucatas metálicas adquiridas no mercado externo. A norma distingue claramente o tratamento tributário aplicável às operações de importação daquele previsto para as aquisições no mercado interno, produzindo efeitos imediatos para importadores desses materiais.

Contexto da Norma

O tema abordado pela Solução de Consulta surgiu a partir do questionamento de uma empresa que atua no comércio de resíduos de sucatas metálicas de origem nacional e importada, sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

A dúvida decorreu da aparente contradição entre as regras gerais de creditamento das contribuições sobre importações (previstas na Lei nº 10.865/2004) e as vedações ao aproveitamento de créditos em operações com sucatas metálicas no mercado interno (estabelecidas pelo art. 47 da Lei nº 11.196/2005, conhecida como “Lei do Bem”).

Este cenário gerou insegurança jurídica para importadores que necessitavam saber se poderiam apropriar-se dos créditos das contribuições pagas na importação de resíduos metálicos utilizados como insumos em suas atividades.

Principais Disposições

A Receita Federal, ao analisar o caso, concluiu que nas aquisições de resíduos de sucatas metálicas provenientes do exterior, utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos, há direito ao aproveitamento de créditos relativos aos valores efetivamente pagos a título de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, conforme previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 10.865/2004.

A análise da RFB destacou que a vedação ao aproveitamento de créditos prevista no art. 47 da Lei nº 11.196/2005 refere-se exclusivamente às contribuições incidentes nas aquisições realizadas no mercado interno, não se aplicando às contribuições pagas na importação.

A Solução de Consulta esclareceu que os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 estão intrinsecamente relacionados e devem ser interpretados em conjunto, estabelecendo um sistema em que:

  • O art. 47 veda o aproveitamento de créditos nas aquisições no mercado interno dos produtos ali relacionados (inclusive sucatas metálicas);
  • O art. 48 suspende a incidência das contribuições nas vendas desses mesmos produtos para pessoas jurídicas que apurem o imposto de renda com base no lucro real.

Esse mecanismo, entretanto, aplica-se apenas às operações internas, não alcançando as importações.

Impactos Práticos

Esta interpretação da Receita Federal traz importantes consequências para os importadores de sucatas metálicas:

  1. Possibilidade de creditamento: As empresas que importam resíduos de sucatas metálicas para utilização como insumos podem descontar os valores de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação efetivamente pagos no desembaraço aduaneiro;
  2. Redução da carga tributária efetiva: O aproveitamento desses créditos diminui o valor a pagar das contribuições no regime não-cumulativo, reduzindo os custos operacionais;
  3. Diferenciação entre mercado interno e importações: Cria-se uma distinção tributária clara entre a aquisição de sucatas no mercado nacional (sem direito a crédito) e as importações (com direito a crédito);
  4. Segurança jurídica: A manifestação formal da Receita Federal confere maior segurança aos importadores para realizarem o aproveitamento dos créditos.

Análise Comparativa

A interpretação da Receita Federal reforça o entendimento de que as regras da Lei nº 11.196/2005 constituem um regime especial para operações com sucatas e resíduos no mercado interno, sem reflexos nas importações.

No regime aplicável às operações internas com sucatas metálicas, há um sistema coordenado de suspensão da incidência das contribuições nas vendas (para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real) e vedação ao aproveitamento de créditos nas aquisições, criando um equilíbrio fiscal.

Já nas importações, prevalece a regra geral da não-cumulatividade, com a possibilidade de creditamento das contribuições efetivamente pagas. Este tratamento diferenciado pode influenciar decisões empresariais sobre a origem dos insumos (nacionais ou importados).

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 175/2020 traz importante esclarecimento sobre o regime de creditamento de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação nas operações com sucatas metálicas adquiridas no exterior. A conclusão de que é possível o aproveitamento desses créditos fornece segurança jurídica aos importadores e reforça a necessidade de análise cuidadosa da legislação tributária aplicável às operações de comércio exterior.

As empresas que realizam importação de sucatas metálicas utilizadas como insumos em seus processos produtivos podem, portanto, computar os créditos das contribuições efetivamente pagas na importação, observando os demais requisitos legais para esse aproveitamento, como a comprovação do pagamento e a adequada escrituração fiscal.

Vale ressaltar que a interpretação da RFB se fundamentou na análise sistemática da legislação tributária, observando que a Lei nº 11.196/2005, ao estabelecer a vedação de créditos, fez referência específica apenas às Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (que tratam das contribuições sobre operações internas), sem mencionar a Lei nº 10.865/2004 (que disciplina as contribuições na importação).

A Solução de Consulta nº 175/2020 representa, portanto, uma importante referência para o planejamento tributário das empresas que atuam com importação e comercialização de resíduos de sucatas metálicas, contribuindo para a correta aplicação da legislação tributária nesse setor.

Aproveite os Créditos Tributários em Suas Importações de Sucatas

Reduza sua carga tributária em até 9,25% com o correto aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS-Importação. O Importe Melhor oferece orientação especializada para maximizar seus benefícios fiscais nas importações de sucatas metálicas.

Solicite seu Estudo Gratuito

× Calcule quanto você economiza de ICMS com a Importe Melhor

Importe Melhor

Calculadora de Economia ICMS