Créditos de PIS/COFINS-Importação em resíduos de sucatas metálicas importadas

Créditos de PIS/COFINS-Importação em resíduos de sucatas metálicas importadas

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 175 – Cosit
  • Data de publicação: 28 de dezembro de 2020
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

Os créditos de PIS/COFINS-Importação em sucatas metálicas foi objeto de recente esclarecimento pela Receita Federal do Brasil. Através da Solução de Consulta nº 175, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) estabeleceu importante diferenciação entre o tratamento tributário aplicado às aquisições no mercado interno e às importações de resíduos de sucatas metálicas.

Contexto da Norma

A legislação brasileira determina que, pelo regime da não cumulatividade, as pessoas jurídicas podem descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a diversos insumos utilizados em sua produção. Entretanto, a Lei nº 11.196/2005 (conhecida como Lei do Bem) estabeleceu, em seu artigo 47, uma vedação específica ao aproveitamento de créditos nas aquisições de desperdícios e resíduos, incluindo sucatas metálicas.

A consulta analisada pela Receita Federal abordou especificamente se essa vedação também se aplicaria aos resíduos e sucatas metálicas adquiridos no mercado externo, sobre os quais incidem a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, regulamentadas pela Lei nº 10.865, de 2004.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 175 esclarece que a vedação prevista no artigo 47 da Lei nº 11.196/2005 refere-se exclusivamente às aquisições realizadas no mercado interno. Isto porque o referido artigo menciona especificamente os incisos II dos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que tratam das contribuições incidentes sobre operações domésticas.

A Receita Federal destacou que se o legislador tivesse a intenção de vedar também os créditos das contribuições nas importações, teria feito menção expressa à Lei nº 10.865/2004, o que não ocorreu. Portanto, não há restrição ao aproveitamento de crédito de bens adquiridos no mercado externo, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos, inclusive os resíduos de sucatas metálicas.

O entendimento da Receita Federal considera ainda a relação intrínseca entre os artigos 47 e 48 da Lei n° 11.196/2005. Enquanto o artigo 47 veda o aproveitamento de créditos nas aquisições internas, o artigo 48 suspende a incidência das contribuições nas vendas desses mesmos produtos para pessoas jurídicas que apurem o imposto de renda com base no lucro real.

Impactos Práticos

Esta interpretação traz importantes consequências para empresas que trabalham com importação de resíduos e sucatas metálicas:

  • As empresas que importam sucatas metálicas para utilização como insumo na produção podem descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pagas;
  • O aproveitamento desses créditos pode representar redução significativa na carga tributária efetiva dessas operações;
  • O planejamento tributário das empresas do setor pode ser revisado, considerando a possibilidade de otimização via importações;
  • As importadoras que antes não aproveitavam esses créditos podem revisar procedimentos anteriores, respeitados os prazos prescricionais.

É importante ressaltar que o crédito só é aplicável em relação às contribuições efetivamente pagas na importação, conforme estabelece o § 1º do art. 15 da Lei nº 10.865/2004.

Análise Comparativa

A interpretação da Receita Federal cria um tratamento tributário diferenciado entre aquisições internas e externas de sucatas metálicas:

Mercado Interno Importação
Vedado o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS nas aquisições Permitido o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS-Importação
Suspensão da incidência nas vendas para contribuintes do lucro real Não há suspensão na importação, mas é permitido o creditamento

Esta diferenciação pode ser estrategicamente relevante para empresas que têm a opção de adquirir esses insumos tanto no mercado interno quanto externo, possibilitando uma análise comparativa de custos tributários envolvidos em cada operação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 175 – Cosit traz segurança jurídica aos importadores de resíduos e sucatas metálicas ao esclarecer definitivamente que os créditos de PIS/COFINS-Importação em sucatas metálicas são permitidos pelo regime da não cumulatividade. Este entendimento é particularmente relevante para a indústria de reciclagem e siderurgia, que utiliza esses materiais como insumos em seus processos produtivos.

É fundamental que as empresas do setor revisem seus procedimentos fiscais para garantir o correto aproveitamento desses créditos, mantendo documentação adequada que comprove o pagamento efetivo das contribuições na importação e a utilização dos insumos importados na produção ou fabricação de bens destinados à venda.

Por fim, ressalta-se que este entendimento pode ser aplicado não apenas às sucatas metálicas, mas também aos demais resíduos e desperdícios mencionados no art. 47 da Lei nº 11.196/2005, desde que adquiridos no mercado externo e utilizados como insumos.

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