Os créditos de PIS/COFINS-Importação na aquisição de resíduos e sucatas metálicas do exterior podem ser aproveitados normalmente no regime não-cumulativo, conforme esclarece a Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 175/2020. Esta orientação traz importante distinção sobre a aplicabilidade da vedação ao crédito prevista no art. 47 da Lei nº 11.196/2005.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 175 – COSIT
- Data de publicação: 28 de dezembro de 2020
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (Coordenação-Geral de Tributação)
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que atua no comércio de resíduos de sucatas metálicas, tanto de origem nacional quanto importada, e que apura a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS pelo regime da não-cumulatividade. A dúvida estava relacionada à aplicabilidade da vedação de créditos prevista no art. 47 da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem) para os valores pagos a título de PIS/COFINS-Importação na aquisição de resíduos no mercado externo.
A discussão tem origem na sistemática especial criada para o setor de sucatas e resíduos metálicos, que desde 2005 opera com regras diferenciadas para as operações no mercado interno. Este cenário gerou incerteza quanto ao tratamento fiscal das importações destes mesmos materiais.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal esclareceu que a vedação ao aproveitamento de créditos estabelecida no art. 47 da Lei nº 11.196/2005 refere-se exclusivamente às aquisições realizadas no mercado interno. Isto porque o dispositivo faz menção específica apenas aos créditos previstos no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, sem qualquer referência à Lei nº 10.865/2004, que instituiu o PIS/COFINS-Importação.
O Fisco destacou que, caso a intenção do legislador fosse vedar também os créditos das contribuições nas importações, haveria menção expressa à Lei nº 10.865/2004, o que não ocorreu. Portanto, nas aquisições de resíduos de sucatas metálicas oriundos do mercado externo, quando utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos, mantém-se o direito ao crédito dos valores efetivamente pagos a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e de Cofins-Importação, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 10.865/2004.
A análise do Fisco considerou ainda que os arts. 47 e 48 da Lei n° 11.196/2005 estão intrinsecamente relacionados e devem ser interpretados em conjunto. Enquanto o primeiro veda o aproveitamento de créditos nas aquisições dos produtos relacionados, o segundo suspende a incidência das mesmas contribuições sobre os mesmos produtos nas vendas para empresas do lucro real, formando uma sistemática coerente para o mercado interno.
Impactos Práticos para Importadores
Esta Solução de Consulta tem impactos relevantes para empresas que importam resíduos e sucatas metálicas como insumos para seus processos produtivos:
- Os importadores podem aproveitar integralmente os créditos de PIS/COFINS-Importação pagos na aquisição destes materiais do exterior;
- O aproveitamento destes créditos reduz significativamente a carga tributária efetiva na cadeia de produção que utiliza resíduos metálicos importados;
- Cria-se uma distinção de tratamento entre os insumos adquiridos no mercado interno (sem direito a crédito) e os importados (com direito a crédito);
- Empresas que adquirem estes materiais tanto no mercado interno quanto externo precisam manter controles distintos para o correto aproveitamento dos créditos.
A interpretação oficial consolida uma vantagem fiscal para os resíduos importados em comparação com os nacionais, uma vez que apenas os primeiros geram créditos das contribuições. Isso pode influenciar decisões de sourcing de empresas que utilizam estes materiais em volumes significativos.
Análise Comparativa
Antes desta Solução de Consulta, havia incerteza no mercado sobre a extensão da vedação prevista no art. 47 da Lei nº 11.196/2005. Muitos contribuintes, por interpretação conservadora ou receio de questionamentos fiscais, deixavam de aproveitar os créditos também na importação.
O posicionamento da Receita Federal traz maior segurança jurídica ao delimitar claramente o alcance da vedação, restringindo-a ao mercado interno. Esta interpretação está alinhada com a literalidade da lei e com a sistemática específica criada para o setor.
É importante destacar que a possibilidade de creditamento fica condicionada ao efetivo pagamento das contribuições na importação e à utilização dos resíduos como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, conforme previsto no art. 15, II, da Lei nº 10.865/2004.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 175/2020 representa um importante esclarecimento para o setor de reciclagem e indústrias que utilizam resíduos metálicos importados em seus processos produtivos. Ao confirmar o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS-Importação sobre estes materiais, a Receita Federal estabelece tratamento diferenciado entre insumos nacionais e importados.
Empresas que atuam neste segmento devem revisar seus procedimentos de apuração das contribuições, verificando se estão aproveitando corretamente os créditos relacionados às importações de resíduos e sucatas metálicas. Caso tenham deixado de aproveitar esses créditos nos últimos cinco anos por interpretação diversa, podem avaliar a possibilidade de recuperação dos valores, observando os prazos decadenciais aplicáveis.
Este posicionamento do Fisco fortalece a segurança jurídica na aplicação da legislação tributária, permitindo um planejamento tributário mais eficiente para as empresas do setor.
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