Os créditos de PIS/COFINS-Importação são um tema crucial para empresas que atuam no comércio exterior brasileiro. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 105 – Cosit, publicada em 28 de setembro de 2020, esclareceu importantes aspectos sobre a relação entre esses créditos e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação por conta e ordem de terceiros.
A consulta foi formulada por um contribuinte que questionava se o valor do IPI pago no desembaraço aduaneiro poderia integrar a base de cálculo para apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, considerando a existência de uma decisão judicial que o desobrigava do recolhimento do IPI na saída para comercialização dos produtos importados.
Contexto da Norma
A análise da Receita Federal aborda um cenário específico do comércio exterior: a importação por conta e ordem de terceiros. Nesta modalidade, uma empresa (importadora) realiza o despacho aduaneiro em seu nome, mas por conta e ordem de outra empresa (adquirente/encomendante), que é a real compradora e destinatária das mercadorias.
A consulta buscava esclarecer se o IPI pago no desembaraço aduaneiro, quando não recuperável devido a uma decisão judicial, poderia ser considerado como custo de aquisição e, consequentemente, integrar a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS-Importação.
A decisão judicial mencionada pelo contribuinte havia afastado a cobrança do IPI nas saídas subsequentes do produto importado para comercialização, estabelecendo que o imposto seria devido apenas no desembaraço aduaneiro.
Principais Disposições
A Receita Federal esclareceu que a interpretação correta da legislação aponta para duas incidências distintas do IPI nas operações de importação por conta e ordem:
- O IPI vinculado à importação, cobrado no momento do desembaraço aduaneiro;
- O IPI interno, incidente na saída do produto do estabelecimento do importador por conta e ordem.
Um ponto crucial abordado na Solução de Consulta é que o importador por conta e ordem equipara-se a estabelecimento industrial quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, devendo, portanto, recolher o IPI interno, conforme previsto no artigo 9º, inciso I, do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI).
A análise foi fundamentada na decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 946648, com repercussão geral reconhecida, que estabeleceu ser constitucional a incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
Impactos Práticos para Importadores
A principal conclusão da Solução de Consulta nº 105 foi que o IPI vinculado à importação não integra o custo de aquisição da mercadoria importada por conta e ordem de terceiros, pois existe a possibilidade de recuperação desse valor como crédito pela importadora.
Consequentemente, esse valor não deve compor a base de cálculo para creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação pelo adquirente (encomendante), conforme previsto no artigo 15, § 3º, da Lei nº 10.865/2004.
Adicionalmente, a Receita Federal reforçou que é vedado o aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS-Importação pela importadora por conta e ordem, sendo este direito exclusivo do encomendante, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.865/2004.
A norma traz implicações diretas para a gestão tributária das empresas que utilizam a modalidade de importação por conta e ordem, exigindo atenção aos seguintes pontos:
- A importadora deve destacar o IPI na nota fiscal de saída das mercadorias;
- O encomendante não pode incluir o IPI vinculado à importação na base de cálculo dos créditos das contribuições;
- A sistemática de escrituração fiscal deve refletir adequadamente o tratamento tributário aplicável.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta esclarece que, mesmo havendo decisão judicial transitada em julgado favorável ao contribuinte, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 946648 pelo STF, a Fazenda Nacional retoma o direito de exigir o tributo em relação aos fatos geradores praticados pelo contribuinte dali para frente.
Este entendimento está alinhado com o Parecer PGFN/CRJ nº 492, de 2011, que estabelece que a eficácia vinculante de uma decisão tributária transitada em julgado cessa com o advento de precedente objetivo e definitivo do STF em sentido contrário.
Assim, mesmo com uma decisão judicial anterior favorável, o importador por conta e ordem fica obrigado a recolher o IPI interno na saída para comercialização dos produtos importados, após o julgamento do STF.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 105 – Cosit oferece importante orientação para empresas que atuam na importação por conta e ordem, especialmente no que tange ao tratamento tributário do IPI e sua relação com os créditos de PIS/COFINS-Importação.
Para os importadores e encomendantes, fica clara a necessidade de observar o correto tratamento do IPI vinculado à importação na apuração dos créditos das contribuições, evitando incluí-lo na base de cálculo quando for recuperável.
Essa orientação está em linha com o princípio da não-cumulatividade, presente tanto no IPI quanto nas contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, que visa evitar a incidência em cascata desses tributos ao longo da cadeia produtiva e de comercialização.
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