Créditos de PIS/COFINS e IPI na importação após lançamento de ofício: direitos e procedimentos

Aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS e IPI na Importação após Lançamento de Ofício

Créditos de PIS/COFINS e IPI na importação após lançamento de ofício podem ser aproveitados por empresas sujeitas ao regime não cumulativo, mesmo quando o pagamento ocorre após o registro da Declaração de Importação (DI). Este entendimento foi confirmado pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 49 – COSIT, publicada em 21 de março de 2024.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 49/2024 – COSIT
  • Data de publicação: 21 de março de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que recebeu, por meio de cisão parcial ocorrida em 2014, as operações industriais e comerciais e respectivos ativos de outra companhia. Entre os ativos recebidos, estavam os direitos e obrigações tributárias de alguns atos concessórios de drawback.

Posteriormente, a empresa cindida (original) foi autuada pela Receita Federal por não cumprir integralmente o compromisso de exportação que condicionava a suspensão dos tributos federais nas importações realizadas ao amparo dos regimes de drawback. A autuação resultou no pagamento de tributos como IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.

A questão principal era saber se a empresa sucessora (consulente) poderia registrar e descontar créditos desses tributos pagos pela empresa cindida após a autuação fiscal, considerando que os atos concessórios de drawback haviam sido transferidos para a sucessora na cisão parcial.

Principais Disposições da Solução de Consulta

Sobre o aproveitamento de créditos após lançamento de ofício

A RFB confirmou que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração não cumulativa podem descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI em relação aos recolhimentos posteriormente apurados e constituídos por lançamento lavrado em auto de infração, desde que:

  • O pagamento seja efetivamente realizado, independentemente do momento em que ocorra;
  • Sejam atendidas todas as demais condições legais para o creditamento;
  • O crédito seja calculado apenas sobre o valor principal do tributo, excluindo-se multas e juros de mora.

Este entendimento aplica-se mesmo quando o pagamento ocorre após o registro da Declaração de Importação, inclusive nos casos de lançamento de ofício ou parcelamento do débito.

Sobre a apropriação extemporânea e o prazo prescricional

A RFB esclareceu que os direitos creditórios referentes ao regime não cumulativo estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Este prazo é contado a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu:

  • A aquisição do bem ou serviço;
  • A devolução; ou
  • O dispêndio que permite a apuração do crédito.

A apropriação extemporânea de créditos exige a retificação das declarações referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração das contribuições.

Sobre a compensação de créditos com outros tributos

As hipóteses de compensação com outros tributos ou ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são taxativamente determinadas na legislação, sendo permitidas apenas em casos específicos como:

  • Créditos vinculados a operações de exportação (não incidência), nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 e artigo 6º da Lei nº 10.833/2003;
  • Créditos vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, conforme artigo 16 da Lei nº 11.116/2005.

Para o IPI, o estabelecimento importador poderá creditar-se do imposto vinculado à importação pago em virtude de lançamento de ofício, observado o prazo prescricional de cinco anos contado da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento.

Sobre a sucessão por cisão parcial

A RFB confirmou que, na sucessão por cisão parcial em que foram transferidos os ativos produtivos para a empresa sucessora, esta pode registrar e descontar créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, inclusive aqueles decorrentes de pagamentos efetuados pela empresa cindida após autuação fiscal.

Entretanto, é necessário que a operação de cisão tenha substância econômica, com efetiva transferência de ativos ou parcela do patrimônio líquido vinculados ao surgimento dos créditos. Conforme destacado na solução: “uma operação societária que efetivamente possua substância econômica, ou seja, que inclua uma cisão com transferência de ativos ou parcela do patrimônio líquido, pode gerar a sucessão de créditos fiscais que tenham vinculação ao patrimônio cindido”.

Impactos Práticos para Importadores

Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas importadoras que operam sob regimes aduaneiros especiais, especialmente nas seguintes situações:

  1. Pagamentos após autuações fiscais: Mesmo quando o pagamento dos tributos na importação ocorre após uma autuação fiscal, os créditos podem ser aproveitados, desde que o pagamento seja efetivamente realizado.
  2. Processos de reorganização societária: Empresas que passam por cisão parcial podem transferir não apenas obrigações, mas também direitos creditórios, desde que relacionados aos ativos efetivamente transferidos.
  3. Drawback não cumprido: No caso específico de compromissos de exportação não cumpridos em regimes de drawback, os tributos pagos posteriormente também geram direito a crédito.
  4. Parcelamentos tributários: Em casos de parcelamento de débitos tributários, os créditos podem ser aproveitados à medida que as parcelas são pagas, respeitando-se o prazo prescricional.

Vale ressaltar que, para o cálculo do crédito a ser descontado, não devem ser considerados os valores pagos a título de multa e juros de mora, mas apenas o valor principal do tributo. Além disso, é necessário observar o prazo prescricional de 5 anos para o aproveitamento dos créditos.

Por fim, a compensação desses créditos com outros tributos ou seu ressarcimento em dinheiro só é possível nas hipóteses expressamente previstas na legislação, como nos casos de exportação ou vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições.

Análise Comparativa

Esta Solução de Consulta consolida e reafirma entendimentos anteriores da Receita Federal sobre o tema, vinculando-se parcialmente a outras soluções de consulta e de divergência, como a Solução de Divergência COSIT nº 21/2017, a Solução de Consulta COSIT nº 355/2017, a Solução de Divergência COSIT nº 1/2019 e a Solução de Consulta COSIT nº 300/2018.

O entendimento da RFB representa uma interpretação favorável aos contribuintes, ao confirmar a possibilidade de aproveitamento de créditos mesmo em situações não convencionais, como pagamentos após autuações fiscais ou operações de reorganização societária, desde que atendidos os requisitos legais.

Para empresas que operam com regimes aduaneiros especiais, como o drawback, essa interpretação é especialmente relevante, pois garante o direito ao créditos de PIS/COFINS e IPI na importação após lançamento de ofício, mesmo em casos de descumprimento parcial das condições originalmente estabelecidas para a suspensão dos tributos.

Outro ponto importante é a clareza quanto ao prazo prescricional de 5 anos para aproveitamento dos créditos, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, devolução ou dispêndio que permite a apuração do crédito.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 49/2024 – COSIT traz segurança jurídica para empresas importadoras que enfrentam situações de pagamento de tributos após autuações fiscais ou que passam por processos de reorganização societária, ao confirmar o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS e IPI na importação após lançamento de ofício.

As empresas devem, contudo, estar atentas às condições específicas para o aproveitamento desses créditos, especialmente quanto à exclusão de multas e juros do cálculo, ao prazo prescricional de 5 anos e às hipóteses taxativas de compensação com outros tributos ou ressarcimento.

Por fim, é recomendável que as empresas mantenham documentação adequada para comprovar a vinculação dos créditos aos ativos transferidos em casos de cisão parcial, bem como para demonstrar o efetivo pagamento dos tributos em casos de autuações fiscais ou parcelamentos.

Para mais informações sobre o tema, consulte a Solução de Consulta nº 49/2024 – COSIT disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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