Créditos de IPI na importação por conta e ordem de terceiros: entenda o aproveitamento para PIS/COFINS

Os Créditos de IPI na importação por conta e ordem de terceiros representam um tema crucial para empresas que utilizam esse modelo operacional. A Solução de Consulta COSIT nº 105, de 28 de setembro de 2020, trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário do IPI nessas operações e sua relação com os créditos de PIS/COFINS-Importação.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 105 – COSIT
Data de publicação: 28 de setembro de 2020
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 105/2020 esclarece o tratamento tributário do IPI nas operações de importação por conta e ordem de terceiros e sua repercussão no aproveitamento de créditos de PIS/COFINS-Importação. O entendimento impacta diretamente importadoras por conta e ordem e empresas encomendantes, definindo regras claras sobre a recuperação do IPI vinculado à importação e sua não inclusão na base de cálculo para creditamento das contribuições.

Contexto da Norma

A consulta surgiu de um questionamento sobre a possibilidade de incluir o valor do IPI pago no desembaraço aduaneiro na base de cálculo para aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação pelo adquirente encomendante, considerando uma situação específica em que havia decisão judicial que desobrigava o recolhimento do IPI na saída dos produtos importados.

Importante destacar que, posteriormente à decisão judicial que embasou a consulta, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 946648 com repercussão geral, firmou entendimento pela constitucionalidade da cobrança do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do produto do estabelecimento importador, rejeitando a tese que embasava a decisão anterior obtida pela consulente.

Principais Disposições

A Solução de Consulta esclarece dois pontos fundamentais:

  1. Na importação por conta e ordem de terceiros, a importadora equipara-se a estabelecimento industrial quanto ao fato gerador relativo aos produtos que saem de seu estabelecimento, devendo recolher o IPI interno nessa etapa.
  2. A importadora por conta e ordem pode recuperar, a título de crédito, o valor relativo ao IPI vinculado à importação (pago no desembaraço aduaneiro), conforme previsto no art. 226, V, do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI).

Como consequência dessa possibilidade de recuperação do IPI vinculado à importação mediante crédito, esse valor não integra o custo de aquisição da mercadoria e, portanto, não compõe a base de cálculo para creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação pelo adquirente (encomendante).

A norma também determina que é vedado o aproveitamento dos créditos das contribuições pela importadora por conta e ordem de terceiros, já que o art. 18 da Lei nº 10.865/2004 estabelece que os créditos serão aproveitados exclusivamente pelo encomendante.

Fundamentos Legais

O entendimento está baseado em diversos dispositivos legais, destacando-se:

  • Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), arts. 46 e 51
  • Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), arts. 9º, 24, 35, 190 e 226
  • Lei nº 10.865/2004, arts. 15, 17 e 18
  • Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018

Além disso, apoia-se em entendimentos já consolidados nas Soluções de Consulta COSIT nº 30/2014 e nº 579/2017, bem como no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 1/2017.

Impactos Práticos

A decisão impacta diretamente a apuração tributária de empresas que atuam no modelo de importação por conta e ordem de terceiros:

  • Para a importadora por conta e ordem: deve recolher o IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do produto para o encomendante, mas pode apropriar-se do crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro.
  • Para o encomendante: não pode incluir o valor do IPI vinculado à importação na base de cálculo para aproveitamento de créditos de PIS/COFINS-Importação, já que esse tributo é recuperável pela importadora.

A não observância desses procedimentos pode gerar autuações fiscais e a glosa de créditos indevidamente aproveitados, com a consequente cobrança de valores, multas e juros.

Vale ressaltar que mesmo que uma empresa possua decisão judicial favorável anterior, como no caso da consulente, a decisão do STF no RE 946648 com repercussão geral modifica essa situação jurídica para fatos geradores futuros, conforme o Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011.

Análise Comparativa

Importante diferenciar as duas incidências do IPI nas operações de importação por conta e ordem:

  • IPI vinculado à importação: incidente no desembaraço aduaneiro, é recuperável pela importadora e não compõe o custo de aquisição para fins de cálculo de créditos de PIS/COFINS-Importação pelo encomendante.
  • IPI interno: incidente na saída do produto do estabelecimento da importadora por conta e ordem, deve ser destacado na nota fiscal de saída para o encomendante, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, art. 7º, II, c.

É relevante observar que, diferentemente do entendimento que originou a consulta, o STF pacificou que é constitucional a cobrança do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do produto do estabelecimento importador, afastando alegações de bitributação ou violação ao princípio da isonomia.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 105/2020 trouxe importante esclarecimento sobre a sistemática dos créditos de IPI na importação por conta e ordem de terceiros e sua repercussão no aproveitamento de créditos de PIS/COFINS-Importação. Empresas que atuam nesse modelo de negócio devem revisar seus procedimentos fiscais para assegurar o correto tratamento tributário dessas operações.

O entendimento reforça que o IPI vinculado à importação, por ser recuperável pela importadora por conta e ordem, não deve ser incluído na base de cálculo para aproveitamento de créditos de PIS/COFINS-Importação pelo encomendante, evitando assim créditos indevidos e possíveis autuações fiscais.

Adicionalmente, é essencial que as empresas fiquem atentas às mudanças jurisprudenciais, como a decisão do STF no RE 946648, que podem modificar o tratamento tributário aplicável às suas operações, mesmo que possuam decisões judiciais favoráveis anteriores.

Para uma gestão tributária segura e eficiente em operações de importação por conta e ordem de terceiros, recomenda-se o acompanhamento constante das alterações normativas e consultas a especialistas em tributação internacional.

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