O crédito presumido de PIS/COFINS na importação por encomenda de medicamentos representa um importante benefício fiscal para empresas que operam no comércio exterior de produtos farmacêuticos. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu recentemente, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 47/2023, as condições para que importadores por encomenda possam aproveitar esses créditos, mesmo sem serem os titulares do registro do medicamento na ANVISA.
Esta orientação representa um importante entendimento para o setor, pois confirma a possibilidade de aproveitamento dos créditos presumidos previstos no art. 3º da Lei nº 10.147/2000 também nas operações de importação por encomenda.
O que é a importação por encomenda?
Antes de analisarmos o crédito presumido de PIS/COFINS na importação por encomenda de medicamentos, é importante compreender esta modalidade de operação. A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada.
Conforme estabelecido no art. 11 da Lei nº 11.281/2006, a importação por encomenda não se confunde com a importação por conta e ordem de terceiros. Na importação por encomenda:
- O importador adquire o produto com recursos próprios
- O importador realiza todo o processo de nacionalização
- Existe um contrato prévio entre importador e encomendante
- O importador revende o produto ao encomendante após a nacionalização
Para fins fiscais, a operação de importação por encomenda é equiparada a uma importação por conta própria, o que tem implicações diretas para o aproveitamento de benefícios fiscais como o crédito presumido de PIS/COFINS na importação por encomenda de medicamentos.
Crédito presumido de PIS/COFINS para produtos farmacêuticos
A Lei nº 10.147/2000, em seu artigo 3º, estabelece um regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.03 e 30.04 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), entre outros produtos específicos.
Para fazer jus a este benefício, as empresas devem atender determinados requisitos, como:
- Firmar compromisso de ajustamento de conduta com a União; ou
- Cumprir a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) para utilização do crédito presumido.
Uma questão relevante que gerava dúvidas no setor era se o importador por encomenda, que não é o titular do registro do medicamento na ANVISA, poderia aproveitar o crédito presumido de PIS/COFINS na importação por encomenda de medicamentos.
Entendimento da Receita Federal sobre o tema
A Solução de Consulta COSIT nº 47/2023 esclareceu definitivamente esta questão. De acordo com o documento, a pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/2000 no exterior, com recursos próprios, e promove o seu despacho aduaneiro de importação para posterior revenda a uma empresa encomendante predeterminada, mediante autorização do titular do registro do produto na ANVISA, pode apurar e utilizar os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS previstos no referido artigo.
A decisão se baseou nas seguintes premissas:
- A importação por encomenda equipara-se à importação por conta própria para fins fiscais;
- Não há exigência, na legislação tributária ou em regulamentação da CMED ou ANVISA, de que o pretendente ao benefício fiscal seja titular do “registro matriz” do medicamento que pretenda importar;
- Exige-se apenas que o registro do medicamento seja feito junto à ANVISA conforme o procedimento descrito na Resolução ANVISA RDC nº 31/2014.
Para se beneficiar do crédito presumido de PIS/COFINS na importação por encomenda de medicamentos, o importador deve atender aos requisitos da legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela CMED e pela própria RFB.
Requisitos para aproveitamento do crédito presumido
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (que substituiu a IN RFB nº 1.911/2019, que por sua vez substituiu a IN SRF nº 247/2002), a concessão do regime especial de crédito presumido depende de habilitação em duas etapas:
- Primeira etapa: Habilitação perante a CMED, que verificará a conformidade das informações prestadas pela pessoa jurídica com as condições previstas para a fruição do crédito presumido;
- Segunda etapa: Após aprovação pela CMED, esta encaminhará à Delegacia da Receita Federal da jurisdição fiscal do sujeito passivo a documentação necessária para a habilitação definitiva.
Importante destacar que cada um desses órgãos (CMED e RFB) atua independentemente do outro, na sua própria esfera de competência, não cabendo à RFB pronunciar-se sobre procedimentos, critérios ou decisões da CMED.
Base legal e precedentes
A Solução de Consulta COSIT nº 47/2023 declarou-se parcialmente vinculada às seguintes soluções de consulta anteriores:
- Solução de Consulta COSIT nº 102/2016: definiu o conceito de importação por encomenda;
- Solução de Consulta COSIT nº 90/2017: também tratou do conceito de importação por encomenda;
- Solução de Consulta COSIT nº 67/2019: estabeleceu que não há exigência de que o pretendente ao benefício fiscal seja titular do “registro Matriz” do medicamento;
- Solução de Consulta COSIT nº 610/2017: admitiu a apuração e utilização dos créditos presumidos por pessoa jurídica que importa produto farmacêutico mediante autorização do titular do registro do produto na ANVISA.
A consolidação destes entendimentos na Solução de Consulta COSIT nº 47/2023 traz maior segurança jurídica para as operações de crédito presumido de PIS/COFINS na importação por encomenda de medicamentos.
A fundamentação legal para esta decisão está nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 9.782/1999, arts. 2º, 7º e 8º (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária);
- Lei nº 10.147/2000, arts. 1º e 3º (crédito presumido);
- Lei nº 10.742/2003, arts. 3º, 6º, 7º, 9º e 13 (CMED);
- Lei n° 11.281/2006, art. 11 (importação por encomenda);
- IN RFB nº 2.121/2022, arts. 460 a 477 (regulamentação);
- Comunicado CMED nº 5/2016;
- Resolução ANVISA RDC nº 31/2014, art. 7º (registro).
Esta decisão está disponível no portal da Receita Federal e pode ser consultada através do link: Solução de Consulta COSIT nº 47/2023.
Impactos práticos para importadores
O entendimento trazido pela Solução de Consulta COSIT nº 47/2023 representa uma oportunidade significativa para empresas que atuam como importadoras por encomenda de medicamentos, uma vez que permite a redução da carga tributária através do crédito presumido de PIS/COFINS na importação por encomenda de medicamentos.
Entre os principais impactos práticos, destacam-se:
- Redução dos custos de importação;
- Aumento da competitividade das empresas importadoras;
- Possibilidade de especialização das empresas em operações de comércio exterior, sem necessidade de ser a titular do registro do medicamento;
- Maior segurança jurídica nas operações.
É importante ressaltar que, para usufruir deste benefício, o importador deve seguir todos os procedimentos exigidos pela legislação, incluindo a habilitação perante a CMED e a RFB, além de contar com a autorização do titular do registro do medicamento na ANVISA.
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