As regras de crédito na importação de produtos farmacêuticos são determinantes para a viabilidade financeira das operações no setor. A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6023/2022 esclarece pontos essenciais sobre a apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins na aquisição e revenda de produtos farmacêuticos sujeitos à tributação concentrada.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF06 nº 6023/2022
Data de publicação: 20/10/2022
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Disit da 6ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6023/2022 esclarece os critérios para desconto de créditos de PIS/Pasep e Cofins na aquisição e revenda de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de tributação concentrada. Este normativo impacta diretamente fabricantes, produtores e importadores de medicamentos desde sua publicação em outubro de 2022.
Contexto da Norma
A tributação dos produtos farmacêuticos no Brasil possui um regime especial estabelecido pela Lei nº 10.147/2000, que instituiu a chamada “tributação concentrada” ou “monofásica”. Neste modelo, as contribuições para PIS/Pasep e Cofins incidem uma única vez, no início da cadeia produtiva, com alíquotas majoradas para o produtor, fabricante ou importador.
Com a edição da Lei nº 11.727/2008, especificamente em seu artigo 24, foram estabelecidas regras específicas para o aproveitamento de créditos quando uma pessoa jurídica fabricante ou produtora adquire produtos para revenda de outro fabricante, produtor ou importador. A presente consulta visa esclarecer a aplicação prática dessas disposições.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, quando fabricantes ou produtoras dos produtos farmacêuticos listados no inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000, podem descontar créditos de PIS/Pasep e Cofins na aquisição destes mesmos produtos de outros importadores, produtores ou fabricantes, quando destinados à revenda.
A norma esclarece que esses créditos correspondem aos valores efetivamente recolhidos pelo fornecedor (vendedor) em decorrência da operação, ou seja, calculados mediante a aplicação das alíquotas que incidiram na sua aquisição. Este é um ponto fundamental, pois vincula o crédito ao valor da tributação efetivamente suportada na etapa anterior da cadeia.
Importante destacar que, na revenda posterior desses produtos, a pessoa jurídica deverá aplicar as regras da tributação concentrada, recolhendo as contribuições nos termos previstos na Lei nº 10.147/2000, mantendo a lógica do sistema monofásico.
A Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 188, de 29 de outubro de 2018, que já havia tratado do tema anteriormente, reforçando o entendimento da Receita Federal sobre a matéria.
Impactos Práticos para Importadores
Para as empresas que atuam na importação de produtos farmacêuticos, esta Solução de Consulta traz importantes consequências práticas:
- O importador que revende produtos farmacêuticos a fabricantes ou produtores deve destacar corretamente em suas notas fiscais os valores de PIS/Pasep e Cofins incidentes na operação, possibilitando o correto aproveitamento de créditos pelo adquirente;
- Empresas fabricantes que adquirem produtos farmacêuticos importados de terceiros para revenda podem aproveitar créditos de PIS/Pasep e Cofins, desde que o fornecedor seja também produtor, fabricante ou importador;
- A base de cálculo do crédito corresponde ao valor das contribuições efetivamente suportadas pelo fornecedor na aquisição dos produtos, calculadas com base nas alíquotas majoradas do regime monofásico;
- As revendas subsequentes estarão sujeitas à tributação concentrada, conforme as regras da Lei nº 10.147/2000.
Análise Comparativa
Antes da edição da Lei nº 11.727/2008, existiam dúvidas quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos nas aquisições entre produtores, fabricantes ou importadores dos mesmos produtos farmacêuticos. O artigo 24 da referida lei veio justamente para esclarecer essa questão, permitindo expressamente o desconto dos créditos.
A Solução de Consulta reforça este entendimento, trazendo maior segurança jurídica às operações do setor farmacêutico. Isso representa uma vantagem para as empresas que podem aproveitar os créditos e reduzir a carga tributária final, desde que atendidas as condições específicas estabelecidas na legislação.
Vale ressaltar que este tratamento é específico para operações entre produtores, fabricantes ou importadores. As revendas realizadas por distribuidores ou varejistas continuam sem direito a crédito, seguindo a lógica da tributação monofásica.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6023/2022 é um importante instrumento de orientação para empresas que atuam na cadeia farmacêutica, especialmente para aquelas que realizam importações de produtos farmacêuticos e revendas entre produtores e fabricantes.
Para garantir a correta aplicação do entendimento expresso na consulta, as empresas devem:
- Identificar corretamente os produtos listados no inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000;
- Verificar se as partes envolvidas na operação se enquadram nas categorias de produtor, fabricante ou importador;
- Calcular os créditos com base nos valores efetivamente recolhidos pelo fornecedor;
- Manter a documentação comprobatória das operações para eventual fiscalização;
- Aplicar as regras da tributação concentrada nas revendas subsequentes.
Importante destacar que a consulta se refere especificamente aos produtos farmacêuticos listados na Lei nº 10.147/2000, não se aplicando a outros produtos sujeitos a regimes monofásicos distintos. As empresas devem sempre consultar a legislação específica aplicável a cada tipo de produto.
Para mais detalhes sobre o tema, recomenda-se consultar o texto integral da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6023/2022 e a Solução de Consulta COSIT nº 188/2018 no portal da Receita Federal do Brasil.
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