Crédito de PIS e COFINS na importação: quando insumos não geram direito a desconto


Crédito de PIS e COFINS na importação: quando insumos não geram direito a desconto

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: Solução de Consulta nº 35 – Cosit

Data de publicação: 18 de março de 2021

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB)

O crédito de PIS e COFINS na importação é um dos temas mais complexos da legislação tributária brasileira. Importadores que operam no regime de não cumulatividade precisam entender com precisão quais despesas e insumos efetivamente geram direito a desconto. A Solução de Consulta nº 35 da Cosit, publicada em março de 2021, traz orientações fundamentais que definem o que a Receita Federal considera como insumo legítimo para creditamento de PIS e COFINS nas operações de importação e prestação de serviços.

Contexto da Norma

A legislação de PIS e COFINS passou por transformações significativas após o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em abril de 2018. Este julgamento estabeleceu novos critérios para definir o que qualifica como insumo gerador de crédito em regime de não cumulatividade. A decisão do STJ criticou as definições restritivas das antigas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, que limitavam de forma excessiva o conceito de insumo.

A Receita Federal incorporou esses novos entendimentos através do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de dezembro de 2018, e posteriormente pela Instrução Normativa nº 1.911, de outubro de 2019. A Solução de Consulta nº 35 representa a consolidação desse novo posicionamento, oferecendo à RFB uma ferramenta para orientar contribuintes sobre a aplicação prática desses critérios em casos específicos.

Para importadores que realizam operações complexas envolvendo múltiplos insumos e serviços, compreender essa evolução normativa é essencial para evitar questionamentos fiscais e garantir o aproveitamento correto dos créditos de PIS e COFINS.

Principais Disposições e Critérios de Insumo

O ponto central da Solução de Consulta nº 35 é estabelecer que o crédito de PIS e COFINS na importação e em qualquer atividade só é legítimo quando o bem ou serviço atende aos critérios de essencialidade ou relevância. A RFB define essencialidade como a imprescindibilidade de um item, ou seja, aquele do qual o bem ou serviço produzido depende intrinseca e fundamentalmente. Relevância, por sua vez, refere-se à importância de um item para o desenvolvimento da atividade econômica, mesmo que não seja absolutamente indispensável.

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.911, artigo 172, consideram-se insumos os bens ou serviços essenciais ou relevantes que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. A norma apresenta exemplos de itens que são considerados insumos, entre eles: combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual (EPI), serviços de manutenção de máquinas e equipamentos, embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda, e bens ou serviços especificamente exigidos por legislação.

De forma igualmente importante, a norma lista o que não é considerado insumo. Este é um aspecto crítico para importadores evitarem erros: não são insumos bens incluídos no ativo imobilizado, embalagens utilizadas no transporte do produto acabado, despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão-de-obra (como alimentação, vestiário, transporte, cursos, plano de seguro e seguro de vida), bens e serviços utilizados em operações comerciais ou nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica. Este ponto é fundamental na Solução de Consulta nº 35, que trata especificamente da impossibilidade de creditar seguro de vida como insumo.

O Conceito de Relação Finalística

A Receita Federal introduz na Solução de Consulta nº 35 um conceito essencial: a relação finalística entre o insumo e a atividade principal. Segundo a norma, a contratação de seguro de vida para cliente, por não guardar relação finalística com o serviço prestado, não é considerada insumo. Isso significa que o serviço deve estar intrinsecamente ligado ao objeto social e à atividade econômica principal da empresa.

Para importadores, este critério é particularmente relevante. Uma empresa que importa componentes eletrônicos para fabricação de equipamentos pode creditar seguros relativos a máquinas de produção (essenciais ao processo), mas não pode creditar seguros de vida dos funcionários ou seguros gerais da empresa como insumos relacionados à importação e produção. A análise deve sempre considerar se o bem ou serviço está, de fato, integrado ao processo de produção ou prestação de serviço destinado à venda.

Impactos Práticos para Importadores

A Solução de Consulta nº 35 impacta diretamente as operações de importação e o cálculo do crédito de PIS e COFINS na importação. Importadores que trabalham com múltiplos fornecedores e contratam diversos serviços auxiliares precisam reclassificar suas despesas com base nestes novos critérios. Um importador de máquinas industriais, por exemplo, pode creditar despesas com transporte da máquina dentro de seus estabelecimentos (insumo) mas não pode creditar despesas com seguros de vida dos empregados envolvidos na recepção e armazenagem (não insumo).

A norma cria também uma hierarquia clara: primeiro verifica-se se o item é essencial (absolutamente necessário); se não for, analisa-se a relevância (importância para a atividade); se atender a um desses critérios E tiver relação finalística com a produção ou prestação de serviço, então gera crédito. Caso contrário, ainda que a empresa tenha realizado a despesa, não há direito a desconto de PIS e COFINS.

Para operações de importação, isso significa maior rigor na documentação e classificação de despesas. Trading companies e importadoras precisam revisar seus sistemas de apropriação de custos, segregando claramente quais despesas estão relacionadas ao processo de importação e produção (e potencialmente geram crédito) e quais são administrativas ou operacionais gerais (sem geração de crédito).

Análise Comparativa: Antes e Depois

Antes do julgamento do STJ e da Solução de Consulta nº 35, a RFB utilizava listas restritivas de insumos, definidas nas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004. Essas listas eram taxativas, impedindo que muitos itens legitimamente relacionados à produção fossem considerados insumos. A decisão do STJ abriu o conceito, permitindo que itens não expressamente listados pudessem ser considerados insumos, desde que atendessem aos critérios de essencialidade ou relevância.

A Solução de Consulta nº 35 consolida essa abertura mas estabelece limites claros. Não se trata de liberdade total para creditar qualquer despesa: há critérios objetivos (essencialidade e relevância) e um filtro adicional (relação finalística). Isso beneficia importadores que possuem operações sofisticadas, pois permite creditamento de despesas legítimas que antes eram rejeitadas, mas também impede artifícios fiscais baseados em interpretações amplas demais do conceito de insumo.

Uma vantagem prática é que a norma reconhece que diferentes cadeias produtivas têm especificidades. Um papel desempenha papel diferente na fabricação de fogos de artifício do que na agroindústria. Da mesma forma, água e energia têm importância variável conforme o tipo de importação e produção realizada. Este reconhecimento de particularidades é mais favorável aos contribuintes que a rigidez anterior.

Questões Não Totalmente Esclarecidas

Apesar do avanço representado pela Solução de Consulta nº 35, alguns pontos permanecem em discussão. A delimitação exata do que constitui “relevância” em casos borderline ainda gera dúvidas. Por exemplo, um importador pode questionar se determinada despesa com consultoria técnica relacionada à importação é insumo relevante ou despesa administrativo-contábil (explicitamente excluída pela norma). A análise caso a caso torna-se necessária, aumentando a segurança jurídica mas não eliminando completamente incertezas.

Outro aspecto é que a Solução de Consulta nº 35 não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado. Isso significa que, se a empresa descreve inadequadamente suas operações, a Solução pode não proteger contra questionamentos posteriores. Importadores precisam documentar adequadamente como seus insumos se integram ao processo de importação e produção, pois a RFB pode investigar se a realidade factual corresponde aos fatos narrados.

Orientações Finais e Implementação

Para importadores que desejam aplicar corretamente a Solução de Consulta nº 35, recomenda-se: (1) revisar o objeto social da empresa e sua atividade econômica principal; (2) mapear todas as despesas relacionadas a insumos e serviços; (3) classificar cada despesa como essencial, relevante ou não relacionada ao processo de produção/serviço; (4) documentar a relação finalística de cada insumo com a atividade principal; (5) segregar contabilmente despesas de insumo daquelas administrativas, jurídicas ou comerciais; (6) manter registros que justifiquem o creditamento em caso de fiscalização.

A Receita Federal referen-se a este entendimento através do link oficial da Solução de Consulta nº 35, onde está publicada integralmente com todos os fundamentos jurídicos. Importadores que enfrentam dúvidas específicas sobre suas operações podem consultar a RFB formalmente, obtendo orientação vinculante que evita sanções fiscais.

Impacto em Benefícios Fiscais e Regimes Especiais

A Solução de Consulta nº 35 também afeta indiretamente operações de importação sob regimes especiais como Drawback e Admissão Temporária. Empresas que utilizam esses regimes frequentemente reclamam créditos de PIS e COFINS, e devem aplicar os mesmos critérios de essencialidade e relevância. Um importador em regime de Drawback Integrado, por exemplo, deve certificar-se de que todos os insumos considerados para desconto de PIS e COFINS efetivamente atendem aos critérios da norma, evitando inconsistências que possam gerar questionamentos sobre toda a operação de Drawback.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 35 representa um marco na interpretação do crédito de PIS e COFINS na importação, equilibrando a ampliação do conceito de insumo com critérios objetivos e limitações expressas. Para importadores e trading companies, a norma oferece maior clareza sobre quais despesas geram direito a desconto, reduzindo riscos de fiscalização, mas também exige maior rigor na documentação e na classificação contábil das operações. O entendimento de que insumos precisam ter “relação finalística” com a atividade principal é especialmente importante, pois descarta interpretações demasiado amplas que poderiam prejudicar a sustentabilidade fiscal das operações.

A aplicação prática dessa Solução de Consulta exige conhecimento técnico aprofundado em legislação aduaneira, tributária e contábil. Importadores que desejam garantir aproveitamento correto dos créditos de PIS e COFINS na importação, sem risco de questionamento posterior, devem buscar orientação especializada que analise suas operações específicas à luz dos critérios estabelecidos pela RFB.

Otimização de Operações de Importação com Segurança Fiscal

Navegar pelos critérios de essencialidade e relevância do crédito de PIS e COFINS na importação pode ser desafiador sem orientação especializada. Erros na classificação de insumos resultam em aproveitamento incorreto de créditos, gerando risco de multas e juros. O Importe Melhor conecta sua empresa a especialistas em despacho aduaneiro e tributação de importação que otimizam operações com segurança fiscal, podendo reduzir custos de importação em até 30% através de aproveitamento correto de benefícios.

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