O crédito de PIS/COFINS na importação de imobilizado e em outros gastos operacionais voltou ao centro das discussões com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 290, em 4 de dezembro de 2024. O documento, emitido pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB), responde a questionamentos de uma empresa atacadista e industrial sobre a possibilidade de aproveitar créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS em três situações específicas: combustíveis usados na entrega de mercadorias, caixas de papelão para acondicionamento e máquinas adquiridas antes da migração para o Lucro Real.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 290, de 2024
- Data de publicação: 4 de dezembro de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 290/2024 tem como propósito central esclarecer os limites do aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e COFINS no regime não cumulativo por empresas que exercem simultaneamente atividades industriais e comerciais atacadistas. O documento é relevante para importadores, distribuidores e indústrias que também vendem diretamente ao mercado, especialmente aqueles que importam máquinas, equipamentos e insumos e desejam compreender as regras de creditamento vigentes. Os efeitos da orientação são imediatos, com efeito vinculante no âmbito da RFB a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
A consulente é uma empresa com atividade de comércio atacadista de cereais, leguminosas e outros produtos alimentícios (CNAEs 4632-0/01 e 4637-1/99), que também possui filial industrial produtora de salgadinhos (NCM 2005.2000). A empresa, que passaria ao regime do Lucro Real em 2024, realizava a venda das mercadorias diretamente por caminhões próprios carregados pelos motoristas, sem estabelecimento fixo de varejo.
Diante desse cenário, a empresa formulou três dúvidas objetivas à RFB: se poderia aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre combustíveis usados nas entregas, sobre as caixas de papelão usadas no transporte das mercadorias e sobre máquinas e veículos adquiridos ainda no período em que estava sob o regime cumulativo (Lucro Presumido).
A solução de consulta foi emitida com base em orientações vinculantes anteriores — especialmente a SC COSIT nº 35/2023, a SC COSIT nº 177/2021 e a SC COSIT nº 40/2023 — além do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018, que consolidou o entendimento da RFB sobre o conceito de insumos após o julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Principais Disposições
A Solução de Consulta COSIT nº 290/2024 aborda três temas distintos, cada um com conclusão expressa da Receita Federal:
1. Combustíveis usados na entrega de mercadorias
A RFB reafirmou que não há direito a crédito de PIS/COFINS sobre combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entregar mercadorias aos clientes, mesmo que a empresa também seja industrial. O fundamento está no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que restringem o creditamento na modalidade insumos às atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.
O § 2º do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 reforça essa vedação ao excluir expressamente os combustíveis utilizados em atividades que não sejam produção ou prestação de serviços. A entrega ao cliente é uma etapa posterior à produção e, portanto, fora do escopo do creditamento. Além disso, o crédito de frete sobre venda, previsto no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, aplica-se apenas ao frete pago a terceiros, não ao custo do transporte realizado em frota própria.
2. Caixas de papelão para acondicionamento e entrega
As caixas de papelão usadas para embalar, transportar e entregar as mercadorias prontas também não geram crédito de PIS/COFINS, segundo a orientação da RFB. O entendimento, já consolidado na SC COSIT nº 177/2021, é de que essas embalagens representam gastos realizados após a finalização do processo produtivo, e, portanto, não se enquadram como insumos.
O Parecer Normativo COSIT nº 5/2018 é claro ao listar, exemplificativamente, que embalagens para transporte de mercadorias acabadas não são consideradas insumos, sendo vedado o cálculo de créditos sob esse título na apuração não cumulativa das contribuições. A exceção ocorreria apenas se a legislação específica do setor exigisse o uso dessas embalagens como condição para a comercialização do produto — o que não é o caso dos salgadinhos produzidos pela consulente.
3. Máquinas e equipamentos adquiridos antes da migração para o Lucro Real
A terceira questão aborda o crédito de PIS/COFINS na importação de imobilizado ou na aquisição interna de máquinas e equipamentos realizadas enquanto a empresa ainda estava no regime cumulativo (Lucro Presumido). A RFB foi categórica: não há previsão legal que autorize o desconto de créditos sobre bens do ativo imobilizado adquiridos antes da migração para o Lucro Real, em nenhuma das duas modalidades:
- Créditos básicos via depreciação (art. 3º, inciso VI, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003): não permitido para máquinas, equipamentos e outros bens do ativo imobilizado adquiridos ou importados antes da migração ao Lucro Real;
- Desconto imediato de créditos (art. 1º da Lei nº 11.774/2008): igualmente vedado para aquisições ou importações realizadas antes da mudança de regime.
A única hipótese de estoque de abertura prevista em lei — o art. 12, § 5º, da Lei nº 10.833/2003 — refere-se exclusivamente a bens adquiridos para revenda ou insumos (incisos I e II do art. 3º), e não ao ativo imobilizado. Como benefícios fiscais exigem interpretação literal nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), não é possível ampliar o alcance da norma para abarcar situações não previstas expressamente.
Impactos Práticos
Para importadores e empresas industriais que também exercem atividades de distribuição e venda atacadista, as conclusões da SC COSIT nº 290/2024 têm implicações diretas na gestão tributária e nas operações de importação:
- Planejamento tributário na importação de imobilizado: empresas que pretendem importar máquinas e equipamentos e migrar para o Lucro Real precisam planejar o momento das aquisições. Somente imobilizados adquiridos ou importados após a mudança de regime permitirão o aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS via depreciação.
- Separação das atividades para fins de creditamento: empresas com atividade dupla (industrial e comercial) devem segregar os gastos de cada atividade. Apenas os insumos efetivamente utilizados no processo produtivo geram crédito — gastos com entrega e distribuição das mercadorias prontas não permitem creditamento.
- Embalagens de transporte não geram crédito: caixas, papelões, filmes plásticos e outros materiais usados exclusivamente para proteger e transportar produtos acabados não são insumos para fins de PIS/COFINS, independentemente do volume adquirido.
- Importação de veículos de entrega: o mesmo raciocínio se aplica a veículos importados para uso exclusivo na entrega de mercadorias — seus custos de manutenção, combustível e depreciação não geram crédito das contribuições.
Análise Comparativa
Antes do julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo STJ em 2018, a RFB adotava um conceito restritivo de insumos, limitado aos itens fisicamente incorporados ao produto final. Com a decisão do STJ, o conceito foi ampliado para incluir bens e serviços essenciais ou relevantes ao processo produtivo, o que gerou expectativas de creditamento em diversas situações.
No entanto, a SC COSIT nº 290/2024 — alinhada às orientações vinculantes anteriores — deixa claro que essa ampliação não se estende à atividade comercial, nem aos gastos realizados após a finalização da produção. Empresas que vinham aproveitando créditos sobre combustíveis de frota própria de entrega ou sobre embalagens de transporte devem reavaliar suas apurações, pois estão sujeitas a autuações fiscais e eventual glosa dos créditos utilizados indevidamente.
Um ponto não completamente esclarecido na norma é a situação de empresas que realizam a entrega como obrigação contratual essencial — por exemplo, quando o contrato de venda especifica a entrega no estabelecimento do comprador como condição intrínseca do negócio. O Parecer Normativo nº 5/2018 abre uma exceção para gastos exigidos pela legislação, mas a norma em análise não trata especificamente de obrigações contratuais privadas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 290/2024 reforça o entendimento consolidado da Receita Federal sobre os limites do creditamento de PIS/COFINS no regime não cumulativo, com impacto direto em empresas que importam máquinas, equipamentos e insumos e que também exercem atividades comerciais. O documento tem efeito vinculante no âmbito da RFB, o que significa que outros contribuintes em situação semelhante estão sujeitos à mesma interpretação.
Para importadores e indústrias que também atuam como distribuidoras ou atacadistas, é essencial revisar as apurações de créditos, especialmente em relação a gastos com frota própria de entrega, materiais de embalagem pós-produção e ativos imobilizados adquiridos antes de eventual migração para o Lucro Real. O texto completo da norma pode ser consultado diretamente no portal oficial da Receita Federal do Brasil.
Como próximos passos, recomenda-se que as empresas afetadas realizem uma revisão completa de seus registros de créditos de PIS/COFINS dos últimos cinco anos, segreguem com precisão os gastos da atividade industrial dos gastos da atividade comercial e planejem com antecedência o momento da importação ou aquisição de novos ativos imobilizados, alinhando-o à mudança de regime tributário quando aplicável.
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