O crédito de PIS/COFINS-Importação sobre insumos na atividade comercial é tema de grande relevância para empresas importadoras que atuam na revenda de mercadorias. A Receita Federal do Brasil, por meio de Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 248, de 20 de agosto de 2019, esclareceu de forma definitiva que não é possível apurar créditos de PIS/Pasep e COFINS a título de insumos quando a atividade exercida é a revenda de bens — e não a produção ou a prestação de serviços.
- Tipo de norma: Solução de Consulta (DISIT/COSIT)
- Vinculação: Solução de Consulta COSIT nº 248, de 20 de agosto de 2019
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
- Base legal: Lei nº 10.833/2003, art. 3º; Lei nº 10.637/2002, art. 3º
- Acesso à norma: Portal de Normas da Receita Federal – Ato nº 135647
Introdução
A presente Solução de Consulta tem como propósito central esclarecer os limites da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS no contexto de empresas comerciais importadoras. O entendimento oficial da Receita Federal afeta diretamente importadores que revendem mercadorias e buscam aproveitar créditos das contribuições sobre despesas operacionais classificadas como insumos. A orientação produz efeitos imediatos para todos os contribuintes enquadrados no regime não cumulativo dessas contribuições.
Contexto da Norma
A sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, permite que determinadas empresas apurem créditos sobre gastos relacionados à sua atividade econômica, reduzindo o valor das contribuições a recolher. Entre as hipóteses de crédito mais disputadas está a figura dos insumos, definida de forma ampla pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos.
Ocorre que a legislação tributária distingue claramente as atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços daquela de revenda de mercadorias. Para as atividades comerciais, a própria lei reservou uma modalidade específica de crédito: aquele calculado sobre os bens adquiridos para revenda, conforme o art. 3º, inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
A proliferação de consultas sobre o tema evidencia que muitos importadores-revendedores estavam tentando ampliar o conceito de insumos para abarcar custos operacionais ligados à atividade comercial. A Receita Federal, ao vincular este entendimento à COSIT nº 248/2019, reafirma e uniformiza a interpretação em todo o território nacional.
Principais Disposições
O ponto central da Solução de Consulta é a vedação expressa ao aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e COFINS a título de insumos na atividade de revenda de bens. De acordo com a interpretação oficial, somente há insumos geradores de crédito da não cumulatividade nas seguintes situações:
- Atividades de produção de bens destinados à venda (industrialização);
- Prestação de serviços a terceiros.
Para a atividade comercial de revenda, a legislação delimita de forma específica a apuração de créditos apenas sobre os bens adquiridos para revenda. Isso significa que despesas como frete na aquisição de mercadorias, armazenagem, embalagens de revenda e outros custos operacionais, quando vinculados exclusivamente à atividade comercial, não podem ser classificados como insumos para fins de crédito de PIS/COFINS.
A base legal que sustenta essa conclusão está no art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (para a COFINS) e no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (para o PIS/Pasep), que estabelecem os créditos admitidos em cada modalidade de atividade econômica, diferenciando expressamente a revenda da produção e da prestação de serviços.
O caráter vinculativo da Solução de Consulta, por estar atrelado à COSIT nº 248/2019, implica que todas as unidades da Receita Federal devem aplicar esse mesmo entendimento, conferindo uniformidade e previsibilidade às fiscalizações aduaneiras e tributárias em todo o Brasil.
Impactos Práticos para Importadores
Para empresas que atuam na importação de mercadorias para revenda, o impacto é direto e relevante. Muitos importadores que operam sob o regime não cumulativo de PIS/COFINS tentavam aproveitar créditos sobre despesas como:
- Fretes de transporte das mercadorias importadas até o estabelecimento;
- Custos com armazenagem e logística após o desembaraço aduaneiro;
- Serviços de despachantes aduaneiros e agentes de carga;
- Embalagens utilizadas na comercialização dos produtos importados;
- Outros custos operacionais ligados à atividade de revenda.
Com a consolidação deste entendimento, esses gastos não geram crédito de PIS/COFINS como insumos para o importador-revendedor. O crédito admitido restringe-se, em regra, ao calculado sobre o próprio valor dos bens adquiridos para revenda, incluídos neste custo os tributos pagos na importação que integram o preço de aquisição.
Do ponto de vista de custos de importação, isso pode representar um aumento na carga tributária efetiva para empresas que tenham sido aproveitando indevidamente créditos sobre insumos da atividade comercial. Além disso, contribuintes que já utilizaram esses créditos podem estar sujeitos a autuações fiscais, com exigência de estorno e pagamento de multas e juros.
Análise Comparativa
Antes da consolidação deste entendimento pela COSIT nº 248/2019, havia divergência interpretativa entre contribuintes e o Fisco. Alguns importadores argumentavam que o conceito amplo de insumos definido pelo STJ no REsp 1.221.170/PR — baseado nos critérios de essencialidade e relevância para a atividade — poderia ser aplicado também às atividades comerciais.
A Receita Federal, porém, delimitou que o entendimento do STJ se aplica à atividade de produção e prestação de serviços, mas não à revenda, que possui regramento próprio e específico na lei. Essa distinção cria uma assimetria importante: empresas industriais que também revendem produtos podem aproveitar créditos de insumos sobre a etapa produtiva, mas não sobre a etapa comercial.
Um ponto que permanece não totalmente esclarecido é a situação de empresas mistas, que simultaneamente produzem, prestam serviços e revendem. Nesses casos, a correta segregação das atividades e dos respectivos créditos é essencial para evitar autuações.
Considerações Finais
A Solução de Consulta vinculada à COSIT nº 248/2019 é um alerta importante para importadores que atuam como revendedores. A Receita Federal reforça que o regime não cumulativo de PIS/COFINS não permite o aproveitamento indiscriminado de créditos sobre insumos na atividade comercial, restringindo essa possibilidade às atividades produtivas e de prestação de serviços.
Diante desse cenário, recomenda-se que os importadores realizem uma revisão criteriosa de sua apuração de créditos, especialmente aqueles que têm aproveitado créditos sobre despesas operacionais classificadas como insumos na atividade de revenda. A adequação preventiva evita riscos fiscais e eventuais penalidades em fiscalizações futuras.
Também é fundamental que as empresas que operam em mais de uma atividade — como indústria e comércio — mantenham controles contábeis e fiscais que permitam a correta segregação das bases de crédito, garantindo conformidade com a legislação tributária e aduaneira.
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