Crédito de PIS/COFINS-Importação na compra de sucatas metálicas
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 175/2020 – COSIT
Data de publicação: 28 de dezembro de 2020
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
O Crédito de PIS/COFINS-Importação na compra de sucatas metálicas foi tema de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 175/2020, publicada em dezembro de 2020. A decisão traz um importante esclarecimento para importadores de resíduos e sucatas metálicas que operam no regime não cumulativo das contribuições.
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma empresa que apura a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS pelo regime da não cumulatividade, com base no lucro real, e que efetua comércio de resíduos de sucatas metálicas de origem nacional e importada.
O questionamento surgiu em razão de uma aparente contradição entre a Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem) e a Lei nº 10.865/2004. Enquanto o artigo 47 da Lei do Bem veda a utilização de créditos na aquisição de resíduos e sucatas metálicas, não ficava claro se essa vedação se aplicaria também às aquisições realizadas no mercado externo, sujeitas à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à COFINS-Importação.
A dúvida é relevante porque os importadores de sucatas metálicas precisam determinar corretamente se os valores pagos a título dessas contribuições na importação geram ou não direito a crédito para abatimento dos débitos no regime não cumulativo.
Principais Disposições
A Solução de Consulta nº 175/2020 esclareceu que as aquisições de resíduos de sucatas metálicas oriundos do mercado externo, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos, geram direito a crédito dos valores efetivamente pagos a título de PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 10.865/2004.
A RFB fundamentou seu entendimento no fato de que a vedação contida no art. 47 da Lei nº 11.196/2005 faz referência específica aos incisos II dos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que tratam exclusivamente das aquisições realizadas no mercado interno.
A autoridade fiscal observou que, se o legislador pretendesse estender essa vedação também às importações, teria feito referência expressa à Lei nº 10.865/2004, o que não ocorreu. Portanto, a restrição ao aproveitamento de créditos aplica-se apenas às aquisições no mercado doméstico.
Adicionalmente, a Solução de Consulta esclareceu que os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 estão intrinsecamente relacionados e devem ser interpretados em conjunto. O sistema criado pela Lei do Bem funciona da seguinte forma:
- Art. 47: veda o aproveitamento de créditos nas aquisições dos produtos especificados no mercado interno;
- Art. 48: suspende a incidência das mesmas contribuições sobre os mesmos produtos, nas vendas realizadas para pessoas jurídicas que apurem o imposto de renda com base no lucro real.
Impactos Práticos
Esta interpretação traz consequências importantes para empresas que importam sucatas metálicas para utilização como insumo em seus processos produtivos:
- Direito ao crédito nas importações: As empresas podem utilizar os valores pagos de PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação como crédito para desconto dos débitos dessas mesmas contribuições apurados no regime não cumulativo;
- Tratamento diferenciado entre mercado interno e externo: Existe um tratamento tributário distinto entre as aquisições de sucatas metálicas no mercado interno (sem direito a crédito) e as realizadas via importação (com direito a crédito);
- Impacto na composição de custos: Esta distinção pode influenciar diretamente a decisão das empresas quanto ao fornecimento de matéria-prima, podendo tornar mais vantajosa, em alguns casos, a importação em detrimento da aquisição no mercado nacional.
É importante destacar que este crédito se refere exclusivamente aos valores efetivamente pagos a título de PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação, conforme previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 10.865/2004.
Análise Comparativa
A interpretação da Receita Federal estabelece um tratamento tributário diferenciado entre as operações realizadas no mercado interno e as importações de sucatas metálicas, o que pode ser visualizado na tabela abaixo:
- Aquisições no mercado interno: Vedado o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS (art. 47 da Lei nº 11.196/2005)
- Aquisições via importação: Permitido o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS-Importação (art. 15 da Lei nº 10.865/2004)
Essa diferença de tratamento decorre do fato de que o legislador, ao criar a vedação na Lei do Bem, fez referência específica às leis que regulam as contribuições no mercado interno, não mencionando a lei que regula as contribuições na importação.
Adicionalmente, os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 estabelecem um sistema específico para o mercado interno, no qual a vedação ao crédito é compensada pela suspensão da incidência das contribuições nas vendas para contribuintes do lucro real, regime que não foi estendido às operações de importação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 175/2020 traz um importante esclarecimento para as empresas que utilizam sucatas metálicas importadas como insumo em sua produção. O entendimento da Receita Federal favorece o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação, representando uma vantagem fiscal nas operações de importação desses materiais.
Este posicionamento pode impactar diretamente a estratégia de compras das empresas do setor, especialmente para aquelas que possuem volume significativo de importações de resíduos e sucatas metálicas. A possibilidade de aproveitamento dos créditos pode representar uma redução da carga tributária efetiva, contribuindo para a competitividade das operações.
Vale ressaltar que este entendimento é aplicável especificamente aos desperdícios, resíduos ou aparas classificados nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da TIPI, além de outros desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81, quando importados e utilizados como insumos na produção.
Otimize sua Operação de Importação de Sucatas Metálicas
Aproveite corretamente os créditos de PIS/COFINS-Importação e reduza até 9,25% nos custos de sua operação com a consultoria especializada do Importe Melhor!

