Crédito de PIS/COFINS-Importação em sucatas metálicas: entenda o direito ao aproveitamento
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 175 – Cosit
Data de publicação: 28 de dezembro de 2020
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
O crédito de PIS/COFINS-Importação em sucatas metálicas é tema relevante para empresas que importam estes materiais como insumos em seus processos produtivos. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 175/2020, trouxe importante esclarecimento sobre o direito ao aproveitamento destes créditos, diferenciando o tratamento aplicado às operações de importação daquele previsto para o mercado interno.
Contexto da Norma
A Solução de Consulta nº 175/2020 foi emitida em resposta a questionamento de contribuinte que atua no comércio de resíduos de sucatas metálicas, tanto de origem nacional quanto importada, e que apura a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS pelo regime da não cumulatividade.
A dúvida principal do consulente referia-se à possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação pagos na aquisição de sucatas metálicas do exterior, considerando a vedação expressa contida no art. 47 da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem) para aquisições no mercado interno.
Esta questão é especialmente relevante para importadores que utilizam sucatas metálicas como insumos na fabricação de produtos, pois impacta diretamente o custo tributário das operações e pode influenciar decisões estratégicas sobre aquisições no mercado externo.
Principais Disposições
A Solução de Consulta esclareceu que a vedação ao creditamento contida no art. 47 da Lei nº 11.196/2005 faz referência específica apenas aos créditos relativos às aquisições no mercado interno, não se estendendo às importações.
De acordo com a análise da RFB, como a Lei nº 11.196/2005 menciona expressamente apenas os incisos II dos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (que tratam de operações do mercado interno), mas não faz referência à Lei nº 10.865/2004 (que instituiu o PIS/COFINS-Importação), não há restrição ao aproveitamento de créditos nas aquisições de mercado externo.
A Receita Federal destacou ainda que os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 estão intrinsecamente relacionados e devem ser interpretados conjuntamente: enquanto o art. 47 veda o aproveitamento de créditos nas aquisições internas dos produtos especificados, o art. 48 suspende a incidência das contribuições sobre os mesmos produtos nas vendas para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Portanto, o entendimento oficial é que nas aquisições de resíduos de sucatas metálicas oriundos do mercado externo, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos, geram direito a crédito os valores efetivamente pagos a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e de Cofins-Importação, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 10.865/2004.
Base Legal Aplicável
A fundamentação legal da decisão baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.865/2004, arts. 1º e 15 (institui e disciplina o PIS/COFINS-Importação)
- Lei nº 11.196/2005, arts. 47 e 48 (trata da vedação de créditos e suspensão da incidência na comercialização de resíduos)
- Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, art. 3º (regime não cumulativo das contribuições)
Vale destacar que o art. 15 da Lei nº 10.865/2004 estabelece que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nos regimes não cumulativos podem descontar crédito em relação às importações sujeitas ao pagamento dessas contribuições, especialmente quando os bens e serviços são utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados à venda.
O texto completo da Solução de Consulta pode ser consultado no site da Receita Federal.
Impactos Práticos
A interpretação da RFB traz impactos significativos para as empresas que importam sucatas metálicas como insumos para sua produção:
- Redução da carga tributária efetiva: ao permitir o aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS-Importação, a decisão possibilita uma redução do custo tributário nas operações de importação desses materiais.
- Planejamento tributário: empresas podem reavaliar suas estratégias de aquisição, considerando a possibilidade de creditamento nas importações versus a vedação nas compras internas.
- Recuperação de créditos: contribuintes que não estavam aproveitando estes créditos podem avaliar a possibilidade de recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos, observado o prazo prescricional.
- Competitividade: importadores de sucatas metálicas podem obter vantagem competitiva em relação a empresas que se abastecem exclusivamente no mercado interno.
É importante ressaltar que, para ter direito ao crédito, a pessoa jurídica deve estar submetida à sistemática não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS e utilizar os materiais importados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Análise Comparativa
A interpretação adotada pela Receita Federal estabelece uma clara distinção entre o tratamento tributário aplicável às aquisições no mercado interno e às importações de resíduos de sucatas metálicas:
| Origem da Aquisição | Possibilidade de Creditamento | Base Legal |
|---|---|---|
| Mercado Interno | Vedado | Art. 47 da Lei nº 11.196/2005 |
| Importação | Permitido | Art. 15 da Lei nº 10.865/2004 |
Esta diferenciação pode representar uma vantagem competitiva para empresas importadoras, embora seja necessário considerar outros fatores que influenciam a decisão de importar, como custos logísticos, prazos de entrega e variação cambial.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 175/2020 traz segurança jurídica para as empresas que importam resíduos de sucatas metálicas e desejam aproveitar os créditos de PIS/COFINS-Importação. O entendimento está alinhado com a interpretação literal da legislação e com o princípio da não cumulatividade que norteia estas contribuições.
Para os contribuintes do setor, é fundamental analisar criteriosamente a classificação fiscal dos produtos importados, garantindo que se enquadrem nas posições da TIPI mencionadas no art. 47 da Lei nº 11.196/2005 (posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02, além de outros desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81).
Adicionalmente, é importante manter documentação adequada que comprove a efetiva utilização dos materiais importados como insumos na produção, bem como o pagamento das contribuições na importação, requisitos essenciais para o aproveitamento dos créditos.
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