O crédito de IPI em importação após lançamento de ofício é um direito assegurado aos importadores, mesmo quando o imposto é pago mediante parcelamento. A Solução de Consulta COSIT nº 24, de 18 de março de 2021, esclareceu importantes aspectos sobre essa possibilidade, estabelecendo regras claras e prazos para o aproveitamento desses créditos.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 24 – COSIT
- Data de publicação: 18 de março de 2021
- Órgão emissor: RFB – Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
Uma empresa importadora de matérias-primas foi autuada pela Receita Federal devido a divergências na classificação fiscal (NCM) dos produtos importados entre 2014 e 2018. A fiscalização concluiu que a classificação incorreta resultou em recolhimento de tributos a menor, incluindo Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A empresa pagou integralmente o auto de infração, sem questionamentos, e consultou a RFB sobre a possibilidade de aproveitar como crédito o IPI pago posteriormente, bem como sobre a necessidade de emissão de nota fiscal complementar.
Direito ao Crédito do IPI na Importação
A resposta da Receita Federal foi positiva, com base no princípio constitucional da não-cumulatividade do IPI, previsto no art. 153, § 3º, inciso II da Constituição Federal, e no art. 49 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, estabeleceu-se que:
- O estabelecimento industrial ou equiparado pode creditar-se do IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro, ainda que pago mediante parcelamento decorrente de lançamento de ofício;
- O importador poderá escriturar em sua escrita fiscal, como crédito, a quantia paga correspondente à diferença de imposto apurada em procedimento fiscal;
- Por se tratar de crédito de IPI em importação extemporâneo, deverá ser escriturado pelo seu valor original, sem atualizações;
- As importâncias pagas a título de multas e juros relativos ao imposto não podem ser incluídas no crédito.
Prazo para Aproveitamento dos Créditos
Um aspecto crucial abordado na Solução de Consulta refere-se ao prazo para aproveitamento dos créditos. A RFB esclareceu que:
O direito ao crédito de IPI em importação está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, contado da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento importador, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, que regula a prescrição dos direitos contra a Fazenda Pública Federal.
Esta regra se aplica mesmo para os créditos decorrentes de lançamento de ofício, quando o IPI foi pago a menor no desembaraço aduaneiro. Se o pagamento for parcelado, cada parcela poderá ser escriturada como crédito à medida em que for paga, respeitando o mesmo prazo prescricional.
Obrigatoriedade de Emissão de Nota Fiscal Complementar
A Solução de Consulta foi enfática quanto à necessidade de emissão de nota fiscal complementar para o lançamento do IPI não pago na época própria. Esta obrigação está fundamentada em dispositivos do Regulamento do IPI (RIPI/2010) e no Convênio SINIEF s/nº, de 1970:
- O art. 407, inciso XII do RIPI/2010 exige a emissão de nota fiscal quando o destaque do IPI deixou de ser efetuado na época própria devido a erro de cálculo ou de classificação;
- O art. 21, inciso IV do Convênio SINIEF s/nº, de 1970, também determina a emissão de nota fiscal para lançamento do IPI não pago nas épocas próprias;
- A obrigação se mantém mesmo quando a regularização ocorre fora do período de apuração em que tenha sido emitida a nota fiscal originária.
Atualmente, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) substitui as notas fiscais modelo 1 e 1-A mencionadas na legislação, para todas as situações previstas, incluindo a emissão de notas fiscais complementares para o crédito de IPI em importação.
Condições para Utilização do Crédito
Para que o contribuinte possa efetivamente utilizar o crédito do IPI, o art. 257 do RIPI estabelece que o direito está subordinado ao cumprimento das condições específicas e das exigências para sua escrituração. Isto inclui:
- Escriturar o crédito à vista de documentos que comprovem sua legitimidade, como a nota fiscal complementar;
- Conservar livros e documentos fiscais para exibição aos agentes do Fisco até a prescrição dos créditos tributários;
- Emitir corretamente a nota fiscal complementar, fazendo constar o motivo de sua emissão e a referência à nota fiscal original.
Impactos Práticos para Importadores
A possibilidade de aproveitamento do crédito de IPI em importação pago após lançamento de ofício representa um alívio financeiro para empresas importadoras que enfrentam autuações fiscais por classificação fiscal incorreta. Contudo, essa possibilidade vem acompanhada de obrigações formais que devem ser observadas:
- Monitoramento dos prazos prescricionais, já que o crédito precisa ser aproveitado dentro dos cinco anos contados da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento;
- Emissão adequada das notas fiscais complementares para legitimar o crédito;
- Correta escrituração dos valores, considerando apenas o valor principal do tributo, sem multas e juros;
- No caso de parcelamentos, controle rigoroso das parcelas pagas para aproveitamento do crédito correspondente.
Os importadores devem estar atentos ao fato de que o crédito de IPI em importação extemporâneo deve ser escriturado pelo seu valor original, sem qualquer tipo de atualização monetária, o que pode representar uma perda do valor real do crédito em cenários de inflação.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta nº 24/2021 consolidou entendimentos anteriores da Receita Federal sobre o tema, como as Soluções de Consulta COSIT nº 489/2017 e nº 300/2018, e a Solução de Divergência COSIT nº 4/2019. Essa consolidação trouxe mais segurança jurídica aos importadores, estabelecendo parâmetros claros para o aproveitamento dos créditos tributários em situações de lançamento de ofício.
Em comparação com a situação anterior, em que poderia haver dúvidas sobre a possibilidade de apropriação desses créditos, o posicionamento atual da Receita Federal é benéfico aos contribuintes, embora imponha condições formais que devem ser estritamente observadas.
Considerações Finais
O direito ao crédito de IPI em importação após lançamento de ofício é uma importante garantia da não-cumulatividade tributária, princípio constitucional que visa evitar a incidência em cascata do imposto. No entanto, sua efetivação exige cuidados e controles específicos por parte dos importadores.
Os importadores devem manter uma gestão rigorosa de seus processos de importação, especialmente no que tange à classificação fiscal de mercadorias, para evitar autuações. Quando estas ocorrerem, é fundamental o controle preciso dos prazos e o cumprimento das obrigações acessórias para não perder o direito ao crédito.
A correta emissão de nota fiscal complementar e a observância do prazo prescricional são requisitos indispensáveis para que o importador possa beneficiar-se da possibilidade de creditar-se do IPI pago posteriormente ao desembaraço aduaneiro, minimizando assim os impactos financeiros de eventuais autuações.
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