Creditamento de PIS/COFINS na importação e uso de subestação de energia elétrica: o que diz a Solução de Consulta COSIT nº 317/2023

O creditamento de PIS/COFINS na importação e nas operações industriais é tema de constante atenção para empresas que apuram esses tributos pelo regime não cumulativo. A Solução de Consulta COSIT nº 317, publicada em 20 de dezembro de 2023 pela Receita Federal do Brasil, trouxe importante esclarecimento sobre o aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e COFINS relativos a pagamentos decorrentes de contratos onerosos de cessão de direito de uso de equipamentos — mesmo quando o contrato não utiliza explicitamente o termo “aluguel”.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 317/2023
  • Data de publicação: 20 de dezembro de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) — Receita Federal do Brasil
  • Link oficial: Acesse a íntegra no portal da Receita Federal

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 317/2023 esclarece que os valores pagos por empresa industrial a título de cessão onerosa de direito de uso de subestação de energia elétrica — bem classificado como equipamento — integram a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS no regime não cumulativo. A orientação vale para importadores e fabricantes que utilizam equipamentos de terceiros em suas atividades produtivas, produzindo efeitos a partir da data de publicação. O entendimento é vinculante para a Receita Federal e orienta contribuintes em situação análoga.

Contexto da Norma

A consulta foi interposta por uma fabricante de aditivos de uso industrial e outros produtos químicos, sujeita ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS por ser tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro real. A empresa firmou um contrato oneroso de cessão de direito de uso de subestação de energia elétrica pertencente a outro fabricante, instalada em terreno contíguo ao seu, pagando mensalmente valores à cedente como contraprestação pelo uso.

A dúvida central da consulente era se a ausência do termo “aluguel” no contrato impediria o aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS, previstos no artigo 3º, inciso IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. O questionamento é especialmente relevante para empresas industriais e importadoras que firmam contratos atípicos para uso de infraestrutura e equipamentos de terceiros.

A legislação anterior não dispunha expressamente sobre o tratamento de contratos de cessão de uso que não se intitulassem formalmente de locação. Essa lacuna gerava insegurança jurídica e levava muitas empresas a deixar de aproveitar créditos a que tinham direito legítimo, impactando diretamente o custo das operações industriais e de importação.

Principais Disposições

A Receita Federal, fundamentada nos artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional (CTN) e nos artigos 565 a 578 do Código Civil, estabeleceu que a natureza jurídica do contrato deve ser analisada pelo seu conteúdo, e não pela denominação adotada pelas partes. Assim, qualquer contrato que implique a cessão temporária e onerosa da posse direta de bem infungível — como máquinas, prédios ou equipamentos — enquadra-se como locação para fins tributários.

Com base nesse entendimento, a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em seu artigo 191, inciso II, prevê que compõem a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS os valores de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoas jurídicas e utilizados nas atividades da empresa. A Solução de Consulta COSIT nº 317/2023 confirma que essa regra alcança também os pagamentos decorrentes de contratos de cessão onerosa de direito de uso.

Os requisitos para o aproveitamento do crédito são:

  1. O pagamento deve ser realizado a pessoa jurídica;
  2. Os bens (prédios, máquinas ou equipamentos) devem ser utilizados nas atividades da empresa;
  3. Os bens não podem ter integrado anteriormente o patrimônio do contribuinte (vedação prevista no artigo 31, § 3º, da Lei nº 10.865/2004).

A conclusão oficial da COSIT é clara: “compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores relativos a aluguéis (locação de uso e/ou gozo) de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, inclusive quando tais pagamentos decorram de contrato oneroso de cessão de direito de uso”, conforme a íntegra da norma disponível no portal da Receita Federal.

Impactos Práticos

Para importadores e fabricantes que operam no regime não cumulativo, a Solução de Consulta COSIT nº 317/2023 representa uma oportunidade significativa de recuperação e aproveitamento de créditos tributários. Empresas que utilizam equipamentos de terceiros — como subestações, geradores, máquinas industriais ou estruturas de armazenagem — por meio de contratos de cessão de uso podem agora fundamentar o creditamento de PIS/COFINS com segurança jurídica.

Na prática, o impacto se traduz em:

  • Redução do custo tributário nas operações industriais e de importação, por meio do desconto de créditos na apuração mensal de PIS/COFINS;
  • Possibilidade de revisão de períodos anteriores, com aproveitamento de créditos eventualmente não reconhecidos, observados os prazos prescricionais;
  • Segurança jurídica para estruturar contratos de uso de infraestrutura com outras empresas, sem risco de questionamento fiscal quanto à nomenclatura contratual;
  • Redução de custos logísticos e operacionais para importadores que compartilham infraestrutura (armazéns, pátios, equipamentos de movimentação) com parceiros comerciais.

Para empresas do setor industrial com elevado consumo de energia elétrica — situação comum em operações de importação de insumos com processamento posterior — o uso de subestações privadas de terceiros é uma prática cada vez mais comum. Com a orientação da COSIT, esses contratos passam a gerar créditos tributários expressivos.

Análise Comparativa

Antes desta Solução de Consulta, havia incerteza sobre se contratos denominados de “cessão de uso” ou “permissão de uso” gerariam créditos de PIS/COFINS, já que a legislação mencionava expressamente apenas “aluguéis”. Muitos contribuintes, por cautela, deixavam de aproveitar esses créditos, elevando desnecessariamente o custo tributário de suas operações.

A orientação da COSIT elimina essa dúvida ao adotar a prevalência da essência econômica e jurídica sobre a forma nominal do contrato. Essa abordagem é consistente com os princípios do Direito Tributário e do Direito Civil, que determinam que a natureza do negócio jurídico deve ser identificada pelos seus elementos essenciais — cessão temporária, onerosidade e bem infungível —, e não pela denominação atribuída pelas partes.

Um ponto que merece atenção é a vedação ao crédito quando o bem já integrou o patrimônio do contribuinte. Empresas que, por exemplo, venderam equipamentos a terceiros e posteriormente os alugaram de volta (sale and leaseback) não podem aproveitar o crédito de PIS/COFINS sobre os valores pagos nessa operação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 317/2023 representa um avanço importante na interpretação das regras de creditamento de PIS/COFINS na importação e nas operações industriais. Ao reconhecer que contratos onerosos de cessão de direito de uso têm a mesma natureza jurídica que o aluguel para fins tributários, a Receita Federal confere maior previsibilidade e segurança para empresas que adotam modelos contratuais inovadores no uso de infraestrutura e equipamentos.

Para importadores e fabricantes, a recomendação é revisar todos os contratos de cessão onerosa de uso de prédios, máquinas e equipamentos celebrados com pessoas jurídicas, avaliando se os critérios estabelecidos pela COSIT são atendidos e se há créditos de PIS/COFINS a aproveitar. Essa análise deve ser feita com suporte de profissionais especializados em comércio exterior e tributação, especialmente para períodos anteriores.

Espera-se que a Receita Federal amplie o esclarecimento a outros contratos atípicos que envolvam cessão de uso de bens, especialmente no contexto de operações de importação com utilização compartilhada de infraestrutura logística e aduaneira.

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