Consórcios no REIDI: Regras para Aquisições com Suspensão de PIS/COFINS na Importação

A Consórcios no REIDI foi tema da Solução de Consulta nº 303 – COSIT, publicada em 5 de dezembro de 2023 pela Receita Federal do Brasil (RFB). A decisão esclarece importantes aspectos sobre como empresas em regime de consórcio podem se beneficiar do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.

A solução detalha regras para aquisições e importações ao amparo do REIDI quando realizadas por empresas em consórcio, definindo claramente quem pode utilizar o benefício fiscal e sob quais condições.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 303 – COSIT
  • Data de publicação: 5 de dezembro de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

O REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) foi criado pela Lei nº 11.488/2007 com o objetivo de estimular investimentos em obras de infraestrutura nos setores de transportes, energia, saneamento básico e irrigação, por meio da suspensão da exigência de PIS/PASEP e COFINS nas aquisições destinadas a esses projetos.

Considerando que grandes obras de infraestrutura frequentemente são executadas por várias empresas reunidas em consórcio, surgiu a dúvida sobre como aplicar o REIDI nesse contexto específico, já que o consórcio, segundo o art. 278 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), não possui personalidade jurídica própria.

A consulta que originou esta solução questionava especificamente se um consórcio poderia adquirir materiais com o benefício do REIDI, visto que os Atos Declaratórios Executivos (ADE) de coabilitação das empresas consorciadas não mencionavam o CNPJ do consórcio.

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabelece que consórcios não podem ser habilitados nem coabilitados ao REIDI por não possuírem personalidade jurídica. Consequentemente, nenhum Ato Declaratório Executivo (ADE) pode ser emitido em nome do consórcio.

No entanto, a legislação prevê duas possibilidades para que empresas em regime de consórcio possam usufruir dos benefícios do REIDI:

  1. Aquisições pela empresa líder do consórcio: As aquisições e importações do consórcio realizadas por meio da empresa líder estarão amparadas pelo REIDI somente se todas as consorciadas forem habilitadas ou coabilitadas ao regime, e se os respectivos ADEs indicarem o CNPJ do consórcio e sua designação.
  2. Aquisições individuais: Mesmo quando nem todas as empresas do consórcio estiverem habilitadas ou coabilitadas, as que possuírem habilitação individual poderão adquirir bens e serviços em seu próprio nome com o benefício do REIDI, desde que atendidos os requisitos da legislação.

A Solução de Consulta esclarece que a ausência da indicação do CNPJ do consórcio nos ADEs de habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas dele integrantes representa um vício formal que impede ao consórcio realizar aquisições ao amparo do REIDI por meio da empresa líder.

Contudo, esse vício pode ser sanado por meio de retificação ou nova publicação dos ADEs, permitindo que as aquisições e importações do consórcio sejam feitas, após a regularização, com os benefícios do regime especial.

Impactos Práticos

Para empresas que participam de consórcios em projetos de infraestrutura, a Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos sobre como estruturar suas operações de aquisição com o benefício do REIDI:

  • As empresas consorciadas precisam verificar se todas possuem habilitação ou coabilitação ao REIDI para que o consórcio possa fazer aquisições por meio da empresa líder;
  • É necessário que os ADEs de habilitação ou coabilitação mencionem expressamente o CNPJ do consórcio e sua designação;
  • Caso uma das empresas do consórcio não esteja habilitada ou coabilitada, ainda é possível que as demais realizem aquisições individuais com o benefício, mas não em nome do consórcio;
  • Se o ADE não mencionar o CNPJ do consórcio, é recomendável solicitar sua retificação para regularizar a situação e possibilitar aquisições centralizadas pela empresa líder.

As empresas que fornecem bens e serviços para consórcios também precisam estar atentas a essas regras, verificando cuidadosamente se o adquirente (consórcio por meio da empresa líder ou empresa consorciada individualmente) está devidamente habilitado ou coabilitado para receber o tratamento fiscal diferenciado do REIDI.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta nº 303/2023 está parcialmente vinculada a entendimentos anteriores da Receita Federal, como a Solução de Consulta COSIT nº 146/2017 e a Solução de Consulta Interna COSIT nº 6/2016, que já haviam tratado do tema dos consórcios no REIDI.

A principal evolução trazida pela nova interpretação é o esclarecimento específico sobre a ausência da indicação do CNPJ do consórcio nos ADEs de habilitação, caracterizando-a como um vício formal sanável, o que proporciona maior segurança jurídica para as empresas consorciadas.

Comparando com a situação anterior, a Solução de Consulta torna mais clara a possibilidade de aquisições individuais por empresas consorciadas habilitadas ou coabilitadas, mesmo quando outras integrantes do consórcio não possuam essa qualificação, oferecendo uma alternativa para que projetos de infraestrutura não sejam totalmente privados do benefício fiscal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 303/2023 da COSIT traz importante orientação para consórcios que executam obras de infraestrutura amparadas pelo REIDI, esclarecendo aspectos práticos sobre a utilização do benefício fiscal por essas estruturas empresariais desprovidas de personalidade jurídica.

Para empresas que participam ou pretendem participar de consórcios para execução de projetos de infraestrutura, é fundamental atentar para os requisitos formais dos Atos Declaratórios Executivos de habilitação ou coabilitação, especialmente quanto à menção do CNPJ do consórcio.

Recomenda-se que as empresas consorciadas verifiquem se todas as integrantes possuem habilitação ou coabilitação ao REIDI e, caso identifiquem a ausência da indicação do CNPJ do consórcio nos ADEs, solicitem sua retificação para assegurar o aproveitamento dos benefícios fiscais em aquisições realizadas pela empresa líder.

A decisão está fundamentada na Lei nº 11.488/2007, no Decreto nº 6.144/2007 e nas Instruções Normativas RFB nº 1.199/2011 e nº 2.121/2022, que regulamentam o REIDI e estabelecem os procedimentos para habilitação e coabilitação ao regime.

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