Os Consórcios no REIDI representam uma importante estratégia para empresas que atuam em conjunto em projetos de infraestrutura, mas existem regras específicas para que possam aproveitar os benefícios fiscais na importação e aquisição de bens e serviços. A Solução de Consulta COSIT nº 303, de 5 de dezembro de 2023, trouxe esclarecimentos fundamentais sobre essa questão.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 303 – COSIT
- Data de publicação: 5 de dezembro de 2023
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
Contexto do REIDI e Consórcios
O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007, oferece suspensão da exigência de PIS/PASEP e COFINS nas aquisições e importações de bens e serviços destinados a obras de infraestrutura. Como grandes projetos nesse setor frequentemente são executados por várias empresas reunidas em consórcio, surgem dúvidas sobre como aplicar esse benefício nessas estruturas empresariais.
A questão central abordada pela Solução de Consulta diz respeito à possibilidade de Consórcios no REIDI realizarem aquisições e importações com a suspensão tributária, considerando que, conforme a Lei nº 6.404/1976 (arts. 278 e 279), consórcios não possuem personalidade jurídica própria.
Principais Disposições da Solução de Consulta
De acordo com a Solução de Consulta, são estabelecidas as seguintes diretrizes sobre os Consórcios no REIDI:
1. Impossibilidade de Habilitação Direta do Consórcio
O consórcio, por não possuir personalidade jurídica, não pode ser habilitado nem coabilitado diretamente ao REIDI. Consequentemente, nenhum Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação ou coabilitação pode ser emitido em nome do consórcio.
2. Habilitação das Empresas Consorciadas
Embora o consórcio em si não possa ser habilitado, as pessoas jurídicas integrantes do consórcio podem ser individualmente habilitadas ou coabilitadas ao regime.
3. Aquisições por Meio da Empresa Líder
As aquisições e importações do consórcio podem ser realizadas pela empresa líder, com a suspensão tributária do REIDI, desde que sejam atendidas simultaneamente as seguintes condições:
- Todas as empresas consorciadas estejam habilitadas ou coabilitadas ao REIDI;
- Os respectivos Atos Declaratórios Executivos (ADEs) de habilitação ou coabilitação indiquem o CNPJ do consórcio e sua designação, se houver;
- Seja observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, que trata das operações realizadas por empresas reunidas em consórcio.
4. Consequências da Não Habilitação de uma Consorciada
Se uma das pessoas jurídicas integrantes do consórcio não estiver habilitada ou coabilitada ao REIDI, não será possível realizar aquisições ou importações com suspensão tributária por meio da empresa líder em nome do consórcio.
No entanto, as empresas habilitadas ou coabilitadas, mesmo sendo integrantes do consórcio, poderão individualmente usufruir dos benefícios do regime em seu próprio nome, desde que atendidos todos os requisitos legais.
5. Ausência de Informação do CNPJ do Consórcio no ADE
A ausência da indicação do CNPJ do consórcio nos Atos Declaratórios Executivos de habilitação ou coabilitação das empresas consorciadas representa um vício formal que impede as aquisições e importações ao amparo do REIDI pela empresa líder em nome do consórcio.
Este vício pode ser sanado por meio de retificação ou nova publicação dos ADEs, incluindo a informação do CNPJ do consórcio. Após a regularização, as aquisições e importações do consórcio poderão ser realizadas com a suspensão tributária do regime, desde que atendidos os demais requisitos exigidos.
Fundamento Legal
A Solução de Consulta se baseia em diversos dispositivos legais que regulamentam tanto o REIDI quanto os consórcios:
- Lei nº 11.488/2007 (arts. 1º e 2º): Institui o REIDI e define seus beneficiários;
- Decreto nº 6.144/2007 (arts. 1º a 3º, 5º e 7º): Regulamenta a habilitação e coabilitação ao REIDI;
- Lei nº 6.404/1976 (arts. 278 e 279): Define a natureza jurídica dos consórcios;
- Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011: Disciplina procedimentos fiscais dos consórcios;
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (arts. 646, 648, 649 e 655): Consolida as normas sobre o REIDI.
Adicionalmente, a solução de consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 146/2017 e à Solução de Consulta Interna COSIT nº 6/2016, que já haviam estabelecido entendimentos sobre o tema.
Impactos Práticos para Importadores
A Solução de Consulta esclarece pontos fundamentais que impactam diretamente as operações de importação e aquisição de bens e serviços por Consórcios no REIDI:
Para Empresas Líderes de Consórcios
As empresas líderes precisam verificar se todas as consorciadas estão habilitadas ou coabilitadas ao REIDI e se os respectivos ADEs mencionam o CNPJ do consórcio antes de realizar aquisições em nome do consórcio com suspensão tributária.
Para Empresas Consorciadas
Mesmo que o consórcio não possa realizar aquisições com suspensão tributária (por falta de habilitação de alguma consorciada ou ausência de informação do CNPJ do consórcio nos ADEs), as empresas consorciadas habilitadas podem realizar aquisições individualmente com o benefício do REIDI.
Para Fornecedores e Importadores
Ao vender ou importar para consórcios com suspensão de PIS/PASEP e COFINS amparada pelo REIDI, é essencial verificar:
- Se o adquirente é a empresa líder atuando em nome do consórcio ou uma empresa consorciada individual;
- Se todas as consorciadas estão habilitadas ou coabilitadas, no caso de aquisição pela líder;
- Se os ADEs de habilitação ou coabilitação mencionam expressamente o CNPJ do consórcio;
- Se o bem ou serviço está vinculado ao projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 303/2023 traz clareza sobre como os Consórcios no REIDI devem proceder para usufruir dos benefícios fiscais na importação e aquisição de bens e serviços para projetos de infraestrutura. Fica evidente que, embora o consórcio em si não possa ser habilitado por não possuir personalidade jurídica, existem mecanismos para que as empresas consorciadas possam aproveitar o benefício, seja por meio da empresa líder (quando todas estão habilitadas) ou individualmente.
Os importadores e adquirentes de bens e serviços para projetos de infraestrutura devem ficar atentos aos requisitos formais, como a necessidade de que os ADEs de habilitação ou coabilitação mencionem expressamente o CNPJ do consórcio para que as aquisições possam ser realizadas pela empresa líder com suspensão tributária.
A adequada observância desses requisitos é essencial para evitar questionamentos fiscais futuros e garantir a fruição legítima dos benefícios do REIDI, contribuindo para a redução de custos e viabilização de projetos de infraestrutura no país.
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