Conferência Aduaneira na Importação: Receita Federal pode verificar valor aduaneiro em qualquer canal de seleção

Verificação do Valor Aduaneiro em Canais de Conferência

A conferência aduaneira na importação é um procedimento fundamental no controle do comércio exterior brasileiro. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 139/2024 – COSIT, esclarecendo importantes aspectos sobre a verificação do valor aduaneiro durante o despacho aduaneiro de importação.

De acordo com o documento, a RFB reafirmou que a verificação da exatidão das informações referentes ao valor aduaneiro declarado pelo importador pode ocorrer a qualquer momento do despacho aduaneiro, independentemente do canal de conferência para o qual a Declaração de Importação (DI) foi direcionada.

Canais de Seleção e Verificação do Valor Aduaneiro

A consulta teve como questionamento central se, durante os canais de conferência verde, vermelho e amarelo, seria cabível a auditoria da valoração aduaneira. O entendimento do consulente era que não, exceto para medidas assecuratórias de provas não passíveis de obtenção em procedimento posterior ao desembaraço.

A Receita Federal esclareceu que os Auditores-Fiscais podem, a seu critério, estender a conferência aduaneira para além dos parâmetros que determinaram a seleção para determinado canal. Isso significa que, mesmo que uma DI tenha sido selecionada para o canal amarelo por questões relacionadas à classificação fiscal, por exemplo, o auditor pode verificar também a correção do valor aduaneiro declarado.

A solução de consulta reforça que não há impedimento para que a autoridade aduaneira competente verifique a exatidão do valor aduaneiro declarado pelo importador, independentemente das hipóteses que determinaram a seleção da DI para determinado canal de conferência.

Base Legal e Fundamentação

A decisão está fundamentada em diversos dispositivos legais, incluindo:

  • Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), artigos 2º, 3º, 545, 564, 565 e 638
  • Decreto nº 6.870, de 2009, artigo 1º, inciso I, alínea “c”
  • Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, artigos 21, 24, 25 e 29
  • Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 2022, artigo 25

Merece destaque o art. 24 da IN SRF nº 680/2006, que estabelece que o AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá limitar a conferência às hipóteses determinantes da seleção, mas não impede a extensão da conferência a outras hipóteses além das determinantes, a critério do auditor.

A Receita Federal também esclareceu que o art. 25 da IN RFB nº 2.090/2022, citado pelo consulente, não inovou nas regras atinentes aos procedimentos de verificação da adequação do valor aduaneiro quando comparado à norma anterior (art. 31 da IN SRF nº 327/2003).

Despacho Aduaneiro e Revisão Aduaneira

Um ponto importante destacado na solução de consulta é que o despacho aduaneiro de importação começa com o registro da DI no SISCOMEX e se estende até a conclusão da revisão aduaneira, que deve ser finalizada no prazo de cinco anos contados da data do registro da DI correspondente.

Isso significa que o controle aduaneiro não se encerra com o desembaraço da mercadoria, podendo a Receita Federal realizar verificações mesmo após a liberação dos produtos importados.

Verificação A Posteriori

A solução de consulta reconhece que a verificação da adequação do valor aduaneiro declarado às regras estabelecidas na legislação, conforme previsto no art. 25 da IN RFB nº 2.090/2022, é realizada preferencialmente “A Posteriori”, ou seja, após o desembaraço aduaneiro.

No entanto, isso não impede que a verificação do valor aduaneiro seja realizada durante a conferência aduaneira na importação, antes do desembaraço, independentemente do canal de conferência para o qual a DI foi direcionada.

Competência dos Auditores-Fiscais

A solução de consulta destaca ainda que sustentar a aplicação literal do art. 25 da IN RFB nº 2.090/2022 implicaria limitar as competências privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, estabelecidas pela Lei nº 10.593/2002, especialmente quanto à execução de procedimentos de fiscalização relacionados ao controle aduaneiro.

Além disso, tal interpretação reduziria a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, conforme estabelece o art. 237 da Constituição Federal.

Conclusão

Em resumo, a Solução de Consulta nº 139/2024 – COSIT esclarece que:

  1. A conferência aduaneira na importação realizada por Auditor-Fiscal com a finalidade de verificar a mercadoria importada e a correção das informações relativas ao valor aduaneiro declarado não se limita aos parâmetros que direcionaram a DI para determinado canal de conferência.
  2. A verificação da exatidão das informações referentes ao valor aduaneiro integra o procedimento fiscal de controle aduaneiro, que pode ser iniciado a qualquer momento durante o curso do despacho aduaneiro, desde o registro da DI até a conclusão da revisão aduaneira.

Esta solução de consulta reforça a importância da correta declaração do valor aduaneiro pelos importadores, uma vez que a verificação deste elemento pode ocorrer em qualquer fase do despacho aduaneiro, independentemente do canal de conferência selecionado.

Os importadores devem estar preparados para comprovar a correção do valor aduaneiro declarado a qualquer momento, mantendo a documentação adequada e atendendo às solicitações da fiscalização aduaneira sempre que necessário.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 139/2024 – COSIT, acesse o portal da Receita Federal.

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