A conferência aduaneira de valor na importação pode ser realizada pela autoridade fiscal em qualquer momento do despacho aduaneiro, independentemente do canal de seleção da Declaração de Importação (DI). A Solução de Consulta nº 139 – COSIT, de 20 de maio de 2024, esclarece de forma definitiva este procedimento fiscal.
Entendimento oficial sobre a verificação do valor aduaneiro
De acordo com a recente manifestação da Receita Federal, a autoridade aduaneira tem competência para verificar a exatidão das informações relativas ao valor aduaneiro declarado pelo importador em qualquer um dos canais de conferência: verde, amarelo, vermelho ou cinza.
Esta posição foi formalizada após consulta de um contribuinte que questionava se durante o despacho aduaneiro ordinário, nos canais de conferência verde, amarelo e vermelho, seria cabível a auditoria de valoração aduaneira.
A interpretação da empresa consulente era que a verificação da adequação do valor aduaneiro deveria ocorrer apenas a posteriori, ou seja, após o desembaraço das mercadorias, exceto para medidas assecuratórias de provas não passíveis de obtenção posteriormente.
Base legal para o controle aduaneiro do valor
A Solução de Consulta fundamenta-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), arts. 2º, 3º, 545, 564, 565 e 638;
- Instrução Normativa SRF nº 680/2006, arts. 21, 24, 25 e 29;
- Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022, art. 25.
A Receita Federal esclarece que o art. 25 da IN RFB nº 2.090/2022, que estabelece que a verificação da adequação do valor aduaneiro será realizada após a liberação da mercadoria, não impede a verificação do valor aduaneiro durante a conferência aduaneira antes do desembaraço.
É importante observar que a conferência aduaneira de valor na importação integra o procedimento de controle aduaneiro que pode ser iniciado a qualquer momento durante o curso do despacho aduaneiro, independentemente do canal para o qual a DI foi direcionada.
Canais de conferência e seus limites
A consulta questionava especificamente se a autoridade fiscal poderia realizar verificações do valor aduaneiro nos canais verde, amarelo e vermelho, entendendo o contribuinte que tais verificações deveriam ficar restritas ao canal cinza.
A RFB esclarece que, de acordo com o art. 24 da IN SRF nº 680/2006, a autoridade fiscal pode:
- Limitar a conferência às hipóteses que determinaram a seleção para determinado canal; ou
- Estender a conferência a outras hipóteses além das determinantes, a critério do Auditor-Fiscal responsável.
Assim, mesmo que uma declaração não tenha sido direcionada para canal cinza por questões de valor, é prerrogativa do fiscal verificar qualquer aspecto da importação, incluindo o valor aduaneiro declarado.
Procedimentos de fiscalização antes e após o desembaraço
De acordo com a Solução de Consulta, existem dois momentos distintos em que pode ocorrer a verificação do valor aduaneiro:
- Durante o despacho de importação (conferência aduaneira) – antes do desembaraço, como parte do procedimento ordinário de verificação da mercadoria;
- Após o desembaraço (revisão aduaneira) – conforme previsto no art. 25 da IN RFB nº 2.090/2022.
A Receita Federal destaca que o art. 25 da IN RFB nº 2.090/2022 não inovou nas regras de verificação do valor aduaneiro quando comparado com a norma anterior (art. 31 da IN SRF nº 327/2003). A novidade está apenas na redação, mas não no conteúdo normativo.
Alcance do despacho aduaneiro
Um ponto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta é que o despacho aduaneiro de importação:
- Inicia-se com o registro da declaração de importação no SISCOMEX;
- Estende-se até a conclusão da revisão aduaneira;
- A revisão aduaneira deve estar finalizada no prazo de cinco anos contados da data do registro da DI.
Durante todo esse período, a autoridade aduaneira mantém sua competência para verificar a exatidão das informações declaradas, incluindo o valor aduaneiro.
A conferência aduaneira de valor na importação pode ser realizada tanto na zona primária (portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados) quanto na zona secundária (estabelecimento do importador), podendo, nesse último caso, servir como complementação da que foi iniciada na zona primária.
O posicionamento da RFB e suas implicações
A Receita Federal ressalta que interpretar o art. 25 da IN RFB nº 2.090/2022 de forma literal, como proposto pela consulente, implicaria limitar as competências legais dos Auditores-Fiscais estabelecidas no art. 6º, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 10.593/2002, que inclui a execução de procedimentos de fiscalização relacionados ao controle aduaneiro.
Tal interpretação restritiva reduziria o controle sobre o comércio exterior, essencial à defesa dos interesses fazendários nacionais, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 237.
Na prática, isso significa que os importadores devem estar preparados para apresentar documentação comprobatória do valor aduaneiro declarado em qualquer canal de conferência, e não apenas quando selecionados para o canal cinza.
Recomenda-se que as empresas importadoras mantenham documentação completa sobre as transações comerciais internacionais, como contratos, invoices, comprovantes de pagamento e outros documentos que comprovem o valor efetivamente praticado na importação, pois estes podem ser solicitados em qualquer momento do despacho aduaneiro.
A conferência do valor aduaneiro, portanto, não está vinculada necessariamente ao motivo pelo qual a DI foi selecionada para determinado canal, sendo uma prerrogativa da autoridade fiscal estender a verificação para este ou qualquer outro aspecto da operação de importação.
É importante destacar que a Solução de Consulta nº 139 – COSIT vincula toda a administração tributária federal, conforme previsto na legislação específica, servindo como orientação para os procedimentos aduaneiros em todo o território nacional.
Recomendações para importadores
Diante deste entendimento oficial da Receita Federal, é fundamental que os importadores:
- Mantenham documentação completa e organizada que comprove o valor aduaneiro declarado;
- Estejam preparados para apresentar essa documentação em qualquer fase do despacho aduaneiro;
- Compreendam que a verificação do valor aduaneiro pode ocorrer independentemente do canal de conferência para o qual a DI foi selecionada;
- Realizem uma análise prévia da valoração aduaneira antes de registrar a DI, para garantir a conformidade com a legislação.
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