Novas regras para composição do valor aduaneiro na importação

As novas regras para composição do valor aduaneiro na importação trazem importante atualização para importadores brasileiros. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente a Solução de Consulta nº 161 – COSIT, de 17 de junho de 2024, esclarecendo aspectos relacionados à inclusão e exclusão de valores no cálculo do valor aduaneiro das mercadorias importadas.

Esta orientação traz clareza sobre quais gastos com transporte internacional e serviços relacionados devem compor o valor aduaneiro, base de cálculo para os tributos incidentes na importação.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 161
  • Data de publicação: 17 de junho de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da norma

A composição do valor aduaneiro na importação é um tema central para o correto cálculo dos tributos incidentes nas operações de comércio exterior. O Decreto nº 11.090, de 7 de junho de 2022, trouxe importantes alterações ao Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), especificamente quanto aos gastos que integram ou podem ser excluídos do valor aduaneiro.

A consulta que originou esta Solução questionava especificamente sobre o tratamento das taxas denominadas “prepaid” mencionadas no conhecimento de embarque (BL) e no sistema CE Mercante, relacionadas às operações de importação com termos de comércio internacional CIF e CFR.

Principais disposições

De acordo com a Solução de Consulta, integram obrigatoriamente o valor aduaneiro:

  • O custo de transporte da mercadoria importada até o porto, aeroporto alfandegado ou ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
  • Os gastos relativos à carga, descarga e manuseio associados ao transporte da mercadoria importada até a chegada aos locais alfandegados de entrada, exceto aqueles incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte;
  • O custo do seguro da mercadoria durante as operações mencionadas acima.

Por outro lado, não serão incluídos no valor aduaneiro:

  • Os custos de transporte e seguro incorridos dentro do território aduaneiro brasileiro, a partir dos locais alfandegados de entrada, quando estiverem destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, na respectiva documentação comprobatória;
  • Desde 8 de junho de 2022 (data da publicação do Decreto nº 11.090/2022), os gastos relativos à carga, descarga e manuseio associados ao transporte da mercadoria importada incorridos no território nacional, desde que destacados no conhecimento de carga (ou documento equivalente), na fatura comercial ou na nota fiscal emitida pelo prestador dos serviços.

Vale ressaltar que, conforme a Solução de Consulta, o momento em que ocorre o pagamento do serviço de transporte internacional, seja no início da prestação do serviço no exterior (“prepaid”) ou no destino (“collect”), não é relevante para determinar a inclusão ou exclusão das parcelas no valor aduaneiro.

Impactos práticos para importadores

Esta nova orientação traz benefícios concretos para os importadores brasileiros, que agora podem excluir do valor aduaneiro os gastos de carga, descarga e manuseio ocorridos em território nacional, reduzindo a base de cálculo para os tributos incidentes na importação, como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação.

Para se beneficiar dessa exclusão, é fundamental que o importador:

  1. Solicite ao agente de carga ou transportador que os valores correspondentes aos serviços prestados em território nacional sejam claramente destacados no conhecimento de carga (BL, AWB, etc.);
  2. Mantenha arquivada a documentação comprobatória desses valores, como faturas comerciais ou notas fiscais emitidas pelos prestadores dos serviços;
  3. Declare corretamente esses valores no Sistema Mercante (no caso de transporte marítimo) e na Declaração de Importação.

Esta medida representa uma economia potencial significativa, especialmente para importadores que realizam operações frequentes ou de alto valor agregado.

Análise comparativa com o cenário anterior

Antes da publicação do Decreto nº 11.090/2022, apenas os custos de transporte e seguro incorridos dentro do território nacional podiam ser excluídos do valor aduaneiro. Os gastos com carga, descarga e manuseio em território nacional integravam obrigatoriamente o valor aduaneiro, aumentando a carga tributária nas importações.

A nova norma amplia as possibilidades de exclusão, permitindo que os importadores reduzam a base de cálculo dos tributos aduaneiros, desde que atendam aos requisitos formais de documentação.

Um exemplo prático: em uma importação marítima, os valores referentes à capatazia (movimentação de cargas no porto), armazenagem e outros serviços prestados após a chegada da mercadoria no porto brasileiro podem agora ser excluídos do valor aduaneiro, desde que devidamente destacados na documentação.

Considerações finais

A composição do valor aduaneiro na importação é um elemento crítico para o planejamento tributário e financeiro das operações de comércio exterior. A correta aplicação das regras estabelecidas pela legislação pode resultar em economia tributária significativa para os importadores.

É importante destacar que a exclusão dos gastos de carga, descarga e manuseio incorridos em território nacional depende do cumprimento de requisitos formais, especialmente quanto ao destaque desses valores na documentação comprobatória. Os importadores devem revisar seus procedimentos e orientar seus parceiros comerciais e prestadores de serviços para que forneçam a documentação adequada.

Para mais informações sobre esta Solução de Consulta, os importadores podem consultar o texto integral publicado no site da Receita Federal do Brasil.

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