Compensação e Restituição de Créditos de PIS/COFINS na Importação para Revenda

Compensação e Restituição de Créditos de PIS/COFINS na Importação para Revenda

A compensação e restituição de créditos na importação de mercadorias para revenda recebeu importante esclarecimento através da Solução de Consulta COSIT nº 208/2023. A norma detalha condições específicas para o aproveitamento dos créditos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, estabelecendo um marco temporal significativo a partir de janeiro de 2023.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 208, de 6 de setembro de 2023
  • Data de publicação: 06/09/2023
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta COSIT nº 208/2023, trouxe importantes esclarecimentos sobre as regras de compensação e restituição de créditos na importação de bens destinados à revenda. Esta orientação impacta diretamente importadores que operam no regime não-cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2023.

Contexto da Norma

A Lei nº 10.865/2004 instituiu a cobrança de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre produtos importados. Embora previsse o aproveitamento de créditos dessas contribuições pelos importadores, havia lacunas sobre a possibilidade de ressarcimento ou compensação dos créditos acumulados especificamente nas operações de importação para revenda.

Com a inclusão do § 2º-A ao art. 15 da referida lei, estabeleceu-se um novo tratamento para os créditos oriundos da diferença de alíquotas entre a importação e a revenda no mercado interno. Esta mudança representa uma evolução significativa no tratamento tributário dessas operações, trazendo maior segurança jurídica aos importadores.

Principais Disposições

A solução de consulta estabelece uma distinção crucial no tratamento dos créditos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, baseada em dois critérios fundamentais:

  1. Natureza da operação: A orientação se aplica especificamente aos créditos gerados na importação de bens destinados à revenda no mercado interno.
  2. Marco temporal: Apenas os créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2023 poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação, desde que atendam às condições específicas.

Para os créditos que não estiverem vinculados às vendas e às receitas previstas nos incisos II a IV do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, estabeleceu-se que somente poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação se decorrerem da diferença entre:

  • A alíquota aplicada na importação do bem; e
  • A alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno.

Essa diferenciação técnica é fundamental para determinar quais créditos poderão ser efetivamente aproveitados via compensação ou ressarcimento.

Impactos Práticos

A compensação e restituição de créditos na importação traz consequências práticas significativas para os importadores:

  1. Para créditos gerados a partir de 01/01/2023: Quando decorrentes da diferença de alíquotas (importação versus revenda), poderão ser compensados com outros tributos federais ou objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro.
  2. Para créditos acumulados antes de 2023: Não poderão ser objeto de compensação ou ressarcimento, restando ao importador apenas a possibilidade de aproveitamento nos períodos de apuração subsequentes, para dedução de débitos futuros das mesmas contribuições.

Esta distinção impõe a necessidade de controles contábeis e fiscais mais rigorosos por parte dos importadores, que precisarão segregar os créditos conforme o período de apuração e sua origem.

Para os importadores que mantêm estoques significativos de produtos importados para revenda, o impacto pode ser considerável, especialmente se houver acúmulo de créditos anteriores a 2023 que não poderão ser recuperados via compensação ou ressarcimento.

Análise Comparativa

A nova orientação representa uma evolução no tratamento tributário dos créditos de PIS/Cofins na importação:

Situação anterior Situação atual (pós-01/01/2023)
Ausência de previsão legal específica para compensação e ressarcimento de créditos de importação para revenda Previsão expressa para compensação e ressarcimento dos créditos decorrentes da diferença de alíquotas
Insegurança jurídica quanto ao aproveitamento dos créditos acumulados Maior segurança jurídica, com critérios claros para aproveitamento
Possibilidade apenas de aproveitamento em períodos subsequentes Possibilidade de ressarcimento ou compensação para créditos específicos gerados a partir de 2023

Esta mudança beneficia principalmente importadores com operações regulares de importação para revenda, que poderão planejar melhor o aproveitamento dos créditos tributários gerados após janeiro de 2023.

Base Legal

A orientação tem como fundamentos legais:

Adicionalmente, a solução de consulta aborda aspectos sobre a ineficácia de consultas tributárias que não atendam aos requisitos formais estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, especificamente em seus artigos 13 e 27.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 208/2023 traz um esclarecimento fundamental sobre a compensação e restituição de créditos na importação de mercadorias para revenda. O estabelecimento do marco temporal de janeiro de 2023 cria um divisor de águas no tratamento desses créditos.

Importadores devem revisar suas operações e controles fiscais para se adequarem à nova orientação, especialmente:

  • Identificar e controlar separadamente os créditos gerados antes e depois de janeiro de 2023
  • Documentar adequadamente as diferenças de alíquotas entre importação e revenda
  • Planejar o aproveitamento dos créditos acumulados anteriormente a 2023
  • Estruturar procedimentos para solicitar compensação ou ressarcimento dos créditos elegíveis

A clarificação trazida pela norma, embora estabeleça limitações para créditos anteriores, proporciona maior segurança jurídica aos importadores que atuam no modelo de negócios de importação para revenda no mercado interno.

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