Compensação e Restituição de Créditos de PIS/COFINS na Importação para Revenda
A compensação e restituição de créditos na importação de mercadorias para revenda recebeu importante esclarecimento através da Solução de Consulta COSIT nº 208/2023. A norma detalha condições específicas para o aproveitamento dos créditos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, estabelecendo um marco temporal significativo a partir de janeiro de 2023.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 208, de 6 de setembro de 2023
- Data de publicação: 06/09/2023
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta COSIT nº 208/2023, trouxe importantes esclarecimentos sobre as regras de compensação e restituição de créditos na importação de bens destinados à revenda. Esta orientação impacta diretamente importadores que operam no regime não-cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2023.
Contexto da Norma
A Lei nº 10.865/2004 instituiu a cobrança de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre produtos importados. Embora previsse o aproveitamento de créditos dessas contribuições pelos importadores, havia lacunas sobre a possibilidade de ressarcimento ou compensação dos créditos acumulados especificamente nas operações de importação para revenda.
Com a inclusão do § 2º-A ao art. 15 da referida lei, estabeleceu-se um novo tratamento para os créditos oriundos da diferença de alíquotas entre a importação e a revenda no mercado interno. Esta mudança representa uma evolução significativa no tratamento tributário dessas operações, trazendo maior segurança jurídica aos importadores.
Principais Disposições
A solução de consulta estabelece uma distinção crucial no tratamento dos créditos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, baseada em dois critérios fundamentais:
- Natureza da operação: A orientação se aplica especificamente aos créditos gerados na importação de bens destinados à revenda no mercado interno.
- Marco temporal: Apenas os créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2023 poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação, desde que atendam às condições específicas.
Para os créditos que não estiverem vinculados às vendas e às receitas previstas nos incisos II a IV do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, estabeleceu-se que somente poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação se decorrerem da diferença entre:
- A alíquota aplicada na importação do bem; e
- A alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno.
Essa diferenciação técnica é fundamental para determinar quais créditos poderão ser efetivamente aproveitados via compensação ou ressarcimento.
Impactos Práticos
A compensação e restituição de créditos na importação traz consequências práticas significativas para os importadores:
- Para créditos gerados a partir de 01/01/2023: Quando decorrentes da diferença de alíquotas (importação versus revenda), poderão ser compensados com outros tributos federais ou objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro.
- Para créditos acumulados antes de 2023: Não poderão ser objeto de compensação ou ressarcimento, restando ao importador apenas a possibilidade de aproveitamento nos períodos de apuração subsequentes, para dedução de débitos futuros das mesmas contribuições.
Esta distinção impõe a necessidade de controles contábeis e fiscais mais rigorosos por parte dos importadores, que precisarão segregar os créditos conforme o período de apuração e sua origem.
Para os importadores que mantêm estoques significativos de produtos importados para revenda, o impacto pode ser considerável, especialmente se houver acúmulo de créditos anteriores a 2023 que não poderão ser recuperados via compensação ou ressarcimento.
Análise Comparativa
A nova orientação representa uma evolução no tratamento tributário dos créditos de PIS/Cofins na importação:
| Situação anterior | Situação atual (pós-01/01/2023) |
|---|---|
| Ausência de previsão legal específica para compensação e ressarcimento de créditos de importação para revenda | Previsão expressa para compensação e ressarcimento dos créditos decorrentes da diferença de alíquotas |
| Insegurança jurídica quanto ao aproveitamento dos créditos acumulados | Maior segurança jurídica, com critérios claros para aproveitamento |
| Possibilidade apenas de aproveitamento em períodos subsequentes | Possibilidade de ressarcimento ou compensação para créditos específicos gerados a partir de 2023 |
Esta mudança beneficia principalmente importadores com operações regulares de importação para revenda, que poderão planejar melhor o aproveitamento dos créditos tributários gerados após janeiro de 2023.
Base Legal
A orientação tem como fundamentos legais:
- Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, especialmente seu artigo 15, § 2º-A
- Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, artigos 48 e 49
Adicionalmente, a solução de consulta aborda aspectos sobre a ineficácia de consultas tributárias que não atendam aos requisitos formais estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, especificamente em seus artigos 13 e 27.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 208/2023 traz um esclarecimento fundamental sobre a compensação e restituição de créditos na importação de mercadorias para revenda. O estabelecimento do marco temporal de janeiro de 2023 cria um divisor de águas no tratamento desses créditos.
Importadores devem revisar suas operações e controles fiscais para se adequarem à nova orientação, especialmente:
- Identificar e controlar separadamente os créditos gerados antes e depois de janeiro de 2023
- Documentar adequadamente as diferenças de alíquotas entre importação e revenda
- Planejar o aproveitamento dos créditos acumulados anteriormente a 2023
- Estruturar procedimentos para solicitar compensação ou ressarcimento dos créditos elegíveis
A clarificação trazida pela norma, embora estabeleça limitações para créditos anteriores, proporciona maior segurança jurídica aos importadores que atuam no modelo de negócios de importação para revenda no mercado interno.
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