Compensação e restituição de créditos de PIS/COFINS na importação de bens para revenda

Compensação e restituição de créditos de PIS/COFINS na importação de bens para revenda

A compensação e restituição de créditos de PIS/COFINS na importação de bens para revenda ganhou novas regras a partir de 2023. A Receita Federal, através da Solução de Consulta, esclareceu importantes aspectos sobre o tratamento dos créditos dessas contribuições sociais em operações de importação, trazendo segurança jurídica para os importadores.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Nº 208 – COSIT
  • Data de publicação: 6 de setembro de 2023
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

Introdução

A Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), emitiu importante orientação sobre a possibilidade de compensação e restituição dos créditos de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação nas operações de aquisição de bens para revenda. A norma estabelece critérios específicos para o aproveitamento desses créditos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Contexto da Norma

A tributação das importações pelo PIS/PASEP e COFINS foi instituída pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que estabeleceu o regime não-cumulativo para essas contribuições. Ao longo dos anos, a legislação passou por diversas alterações quanto aos mecanismos de aproveitamento de créditos, especialmente na importação.

A presente orientação vem esclarecer dúvidas sobre a aplicação do § 2º-A do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, dispositivo que trouxe nova regulamentação para a compensação e restituição dos créditos remanescentes dessas contribuições, especificamente para os bens importados destinados à revenda.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, os créditos de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação obtidos na aquisição de bens para revenda podem ser objeto de duas situações distintas:

  1. Créditos vinculados às vendas específicas: Quando os créditos estão vinculados às vendas e às receitas dispostas nos incisos II a IV do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (como exportações e vendas com suspensão, isenção ou alíquota zero), seguem regras específicas já estabelecidas anteriormente.
  2. Créditos não vinculados às vendas específicas: Quando os créditos não estão vinculados às situações mencionadas acima, somente poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação se decorrerem da diferença entre a alíquota aplicada na importação do bem e a alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, e desde que apurados a partir de 1º de janeiro de 2023.

Um ponto crucial esclarecido pela consulta é que os créditos acumulados em data anterior a 1º de janeiro de 2023, por ausência de previsão legal, não podem ser compensados ou restituídos. Neste caso, cabe ao importador apenas a faculdade de aproveitamento desses créditos nos meses subsequentes, para dedução dos débitos das mesmas contribuições.

Base Legal

A solução de consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, especialmente o § 2º-A
  • Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 48 e 49

Vale ressaltar que a Solução de Consulta Nº 208 – COSIT está disponível para consulta no site da Receita Federal.

Impactos Práticos para Importadores

A orientação traz consequências significativas para os importadores de bens destinados à revenda:

  • Divisão temporal dos créditos: É necessário separar contabilmente os créditos apurados antes e depois de 1º de janeiro de 2023, pois o tratamento será distinto.
  • Cálculo da diferença de alíquotas: Para créditos apurados a partir de 2023, o importador precisa demonstrar a diferença entre a alíquota aplicada na importação e a alíquota na revenda no mercado interno.
  • Planejamento financeiro: Importadores com grande volume de créditos acumulados anteriores a 2023 precisarão revisar seu fluxo de caixa, já que esses valores não poderão ser recuperados via compensação ou restituição, apenas aproveitados contra débitos futuros.
  • Ajustes nos controles internos: Empresas precisarão adequar seus sistemas de controle para identificar corretamente os créditos elegíveis à compensação ou restituição, conforme as novas regras.

Análise Comparativa

Antes da atual interpretação, havia considerável insegurança jurídica sobre a possibilidade de ressarcimento ou compensação dos créditos de PIS/COFINS-Importação relativos a bens para revenda. A solução de consulta trouxe maior clareza, mas também estabeleceu uma restrição temporal importante:

Situação Antes de 01/01/2023 A partir de 01/01/2023
Créditos não vinculados às exportações e vendas com suspensão/isenção Apenas aproveitamento nos meses subsequentes Possibilidade de compensação/restituição (diferença de alíquotas)

Esta mudança representou um avanço parcial para os importadores, que passam a ter a possibilidade de recuperar os créditos futuros, mas ainda enfrentam a impossibilidade de recuperar os créditos acumulados anteriormente.

Considerações Finais

A compensação e restituição de créditos de PIS/COFINS na importação de bens para revenda ganhou contornos mais definidos com esta Solução de Consulta. Os importadores devem estar atentos às novas regras e adequar seus processos internos para maximizar o aproveitamento dos créditos dentro das possibilidades legais.

É importante que as empresas importadoras realizem um levantamento detalhado dos créditos acumulados, separando-os por período de apuração (antes e após 1º de janeiro de 2023) e por vinculação às operações específicas mencionadas na legislação, garantindo assim o correto tratamento fiscal.

Vale destacar que, para os créditos apurados a partir de 2023, será fundamental demonstrar claramente a diferença entre a alíquota aplicada na importação e a alíquota utilizada na revenda no mercado interno, condição essencial para o direito ao ressarcimento ou à compensação.

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