A compensação de créditos de PIS/COFINS na importação de bens para revenda recebeu importante atualização normativa. A Solução de Consulta nº 208 – COSIT, publicada em 6 de setembro de 2023, esclarece dúvidas cruciais sobre o aproveitamento de saldos credores acumulados dessas contribuições por empresas importadoras.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 208 – COSIT
- Data de publicação: 6 de setembro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe esclarecimentos definitivos sobre a possibilidade de ressarcimento ou compensação de créditos acumulados da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na aquisição de bens para revenda. O entendimento afeta diretamente empresas que importam mercadorias para comercialização no mercado interno e que acumulam saldos credores dessas contribuições.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que realiza operações de importação de mercadorias para revenda no mercado interno, principalmente matérias têxteis. A empresa informou que recolhe as contribuições para o PIS e COFINS incidentes em cada operação de importação, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.865/04, e que tem direito à apropriação de créditos decorrentes desses recolhimentos, conforme o Art. 15, I, da mesma lei.
A consulente relatou que, entre 2015 e 2019, acabou acumulando créditos mês a mês, pois o valor dos débitos de PIS/COFINS no regime não-cumulativo apurado mensalmente ficava inferior ao valor dos créditos a que fazia jus. A dúvida central era sobre a possibilidade de aproveitar esse saldo credor acumulado, uma vez que não havia previsão legal expressa que permitisse seu ressarcimento ou compensação com outros tributos.
Principais Disposições
A compensação de créditos de PIS/COFINS na importação foi substancialmente alterada pela Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, que acrescentou o § 2º-A ao art. 15 da Lei nº 10.865/2004. Esta alteração trouxe uma importante novidade: a partir de 1º de janeiro de 2023, a pessoa jurídica importadora pode utilizar o crédito remanescente resultante da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno para fins de:
- Restituição em dinheiro
- Ressarcimento
- Compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB
Contudo, a Solução de Consulta esclarece um ponto crucial: os créditos acumulados em data anterior a 1º de janeiro de 2023, por ausência de previsão legal, não podem ser compensados ou restituídos. Nesse caso, cabe ao importador apenas a faculdade de aproveitamento desses créditos nos meses subsequentes, conforme disposto no art. 15, § 2º, da Lei nº 10.865/2004.
Exceções Previstas na Legislação
A RFB esclareceu que a compensação de créditos de PIS/COFINS na importação é possível em situações específicas previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (que substituiu a IN RFB nº 1.717/2017), quando os créditos estão vinculados a:
- Vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência
- Receitas decorrentes da produção e comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes
- Receitas decorrentes da produção e comercialização dos produtos referidos no art. 3º da Lei nº 10.147/2000
Estas hipóteses têm regimes especiais legalmente estabelecidos que preveem expressamente essa possibilidade de ressarcimento ou compensação, conforme disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, art. 16 da Lei nº 11.116/2005 e § 7º do art. 1º da Lei nº 12.859/2013.
Impactos Práticos para os Importadores
Esta Solução de Consulta traz implicações significativas para empresas importadoras que possuem saldos credores acumulados de PIS/COFINS-Importação:
- Créditos acumulados até 31/12/2022: podem apenas ser utilizados para desconto de débitos das mesmas contribuições em períodos futuros, sem possibilidade de ressarcimento ou compensação com outros tributos
- Créditos acumulados a partir de 01/01/2023: podem ser objeto de ressarcimento ou compensação com outros tributos federais, desde que sejam decorrentes da diferença entre alíquotas na importação e na revenda no mercado interno
Esta distinção é fundamental para o planejamento tributário das empresas importadoras, que precisarão controlar separadamente os créditos acumulados antes e depois dessa data-marco para correto aproveitamento fiscal.
Fundamentos Legais
A compensação de créditos de PIS/COFINS na importação é regida pelos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.865/2004, art. 15 (com destaque para o § 2º-A, incluído pela Lei nº 14.440/2022)
- Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, arts. 48 e 49
- Lei nº 11.033/2004, art. 17
- Lei nº 11.116/2005, art. 16
- Lei nº 12.859/2013, art. 1º, caput, e § 7º
A RFB ressalta o princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, esclarecendo que créditos do sujeito passivo oponíveis à Fazenda Pública não são passíveis de compensação ou ressarcimento, salvo quando haja um regime especial legalmente estabelecido que preveja essa concessão.
Cabe destacar que a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que revogou a IN RFB nº 1.717/2017, ainda não foi atualizada para evidenciar a alteração legislativa promovida pelo art. 19 da Lei nº 14.440/2022 no art. 15 da Lei nº 10.865/2004.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 208 – COSIT traz importante esclarecimento sobre a compensação de créditos de PIS/COFINS na importação de bens para revenda, estabelecendo um marco temporal claro a partir do qual os créditos acumulados podem ser objeto de ressarcimento ou compensação com outros tributos federais.
Empresas importadoras devem avaliar cuidadosamente seus saldos credores acumulados, identificando aqueles que se enquadram na nova previsão legal (apurados a partir de 01/01/2023) e os que continuam sujeitos à regra anterior (utilização apenas para desconto de débitos das mesmas contribuições).
É importante que as empresas mantenham controles rigorosos sobre a origem de seus créditos e a vinculação destes com as operações realizadas, a fim de otimizar o aproveitamento fiscal nos termos da legislação vigente e evitar questionamentos por parte do Fisco.
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