A compensação de créditos acumulados de PIS/Cofins na importação recebeu uma importante atualização legislativa que beneficia importadores brasileiros a partir de 2023. A Solução de Consulta COSIT nº 208, de 6 de setembro de 2023, esclareceu dúvidas sobre a possibilidade de ressarcimento e compensação desses créditos, trazendo uma perspectiva clara sobre a aplicação da nova regra estabelecida pela Lei nº 14.440/2022.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 208
- Data de publicação: 6 de setembro de 2023
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (Coordenação-Geral de Tributação)
Contexto e Mudança Legislativa
Historicamente, empresas importadoras brasileiras que adquiriam produtos para revenda no mercado interno enfrentavam um desafio: o acúmulo de créditos de PIS/PASEP e COFINS gerados na importação que não podiam ser totalmente aproveitados contra débitos dessas mesmas contribuições em operações subsequentes.
Até recentemente, a legislação não previa a possibilidade de ressarcimento em dinheiro ou compensação desses créditos acumulados com outros tributos federais, exceto em casos específicos (vendas com suspensão, isenção, alíquota zero, etc.). Os importadores podiam apenas continuar aproveitando esses créditos nos meses seguintes, conforme previsto no §2º do art. 15 da Lei nº 10.865/2004.
Esta situação mudou com a inclusão do §2º-A ao art. 15 da Lei nº 10.865/2004, por meio do art. 19 da Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, que estabeleceu uma nova possibilidade para os importadores.
Principais Disposições da Nova Regra
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 208/2023, a compensação de créditos acumulados de PIS/Cofins na importação passou a ter as seguintes regras:
- A partir de 1º de janeiro de 2023, é possível solicitar restituição, ressarcimento ou compensação dos créditos acumulados quando resultantes da diferença entre a alíquota aplicada na importação do bem e a alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno.
- Essa compensação poderá ser feita com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
- Para créditos acumulados anteriormente a 2023, permanece a regra anterior: não podem ser compensados ou restituídos, apenas utilizados nos períodos de apuração subsequentes.
A norma também esclarece que esta nova possibilidade se soma às hipóteses já existentes de ressarcimento ou compensação de créditos vinculados a:
- Vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência;
- Receitas de produção e comercialização de álcool (aplicável entre 11/09/2013 e 31/12/2016);
- Receitas de produção e comercialização dos produtos referidos no art. 3º da Lei nº 10.147/2000, a partir de 01/03/2015.
Impactos Práticos para Importadores
A nova regra traz benefícios significativos para empresas importadoras que enfrentam acúmulo de créditos de PIS/Cofins na importação, especialmente aquelas que:
- Importam produtos com alíquotas elevadas de PIS/COFINS-Importação;
- Revendem esses produtos no mercado interno com alíquotas menores;
- Possuem margens de lucro reduzidas, fazendo com que o débito das contribuições na venda seja insuficiente para absorver todo o crédito gerado na importação.
Entre os impactos práticos, destacam-se:
1. Melhoria do fluxo de caixa: Empresas poderão recuperar valores que antes ficariam “presos” como créditos acumulados, melhorando sua liquidez.
2. Redução de custos tributários: Possibilidade de utilizar os créditos para pagar outros tributos federais, como IRPJ, CSLL ou contribuições previdenciárias.
3. Planejamento fiscal: Necessidade de adequar os controles contábeis e fiscais para separar os créditos acumulados antes e depois de 1º de janeiro de 2023.
4. Atenção ao requisito específico: A norma exige que os créditos sejam resultado da “diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno”, o que demanda controles específicos.
Análise Comparativa: Antes e Depois da Nova Regra
| Situação | Antes de 2023 | A partir de 2023 |
|---|---|---|
| Créditos acumulados em operações regulares de importação para revenda | Apenas aproveitamento nos períodos subsequentes | Possibilidade de ressarcimento ou compensação quando resultantes da diferença de alíquotas |
| Créditos vinculados a vendas com suspensão, isenção, etc. | Possibilidade de ressarcimento ou compensação | Mantida a possibilidade |
| Prazo para aproveitamento dos créditos acumulados | Indefinido (apenas nos períodos subsequentes) | Possibilidade de recuperação mais rápida via compensação |
Considerações Finais
A compensação de créditos acumulados de PIS/Cofins na importação representa um avanço significativo no sistema tributário brasileiro, reconhecendo a necessidade de dar maior liquidez aos créditos acumulados por importadores. No entanto, é importante observar que:
- A nova regra não é retroativa – aplica-se apenas aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2023;
- Há necessidade de comprovar que os créditos são resultantes da diferença entre alíquotas de importação e revenda;
- A legislação específica sobre compensação e ressarcimento deve ser observada (procedimentos, prazos, documentação, etc.).
Empresas importadoras devem, portanto, reavaliar seus controles fiscais para garantir o adequado aproveitamento dos créditos acumulados, mantendo a segregação necessária entre créditos anteriores e posteriores a 2023, bem como a documentação que comprove a origem dos créditos vinculados à diferença de alíquotas.
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