Como classificar transceptores ópticos para importação segundo a NCM 8517.62.59
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 98.128 – COSIT
- Data de publicação: 2 de abril de 2020
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
A correta forma de classificar transceptores ópticos para importação foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.128/2020. Esta orientação traz importantes definições para importadores de componentes de comunicação de dados, especialmente aqueles que trabalham com equipamentos de telecomunicações e redes ópticas.
Contexto da Norma
A consulta aborda especificamente a classificação fiscal de um par de transceptores de dados padrão SFP (Small Form-factor Pluggable), utilizados em sistemas de comunicação por fibra óptica. Estes componentes são fundamentais em infraestruturas de redes de telecomunicações modernas e sua correta classificação tem impactos diretos nos tributos incidentes na importação.
A crescente digitalização e expansão das redes de fibra óptica no Brasil tem aumentado significativamente a demanda por estes dispositivos, tornando essencial a padronização de sua classificação fiscal para garantir uniformidade nos procedimentos aduaneiros e tributários aplicáveis.
Esta Solução de Consulta vem esclarecer dúvidas sobre o enquadramento correto destes produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), considerando suas características técnicas específicas e função na estrutura de comunicação de dados.
Características do Produto Analisado
De acordo com o documento, o produto em análise consiste em um par de transceptores com as seguintes especificações:
- Transceptores de dados padrão SFP;
- Cada unidade é composta por circuito impresso com diodo laser, fotodiodo e outros componentes eletrônicos;
- Componentes montados e protegidos em invólucro metálico;
- Providos de conector para fibra óptica;
- Possuem conector próprio para acoplamento em equipamentos de comunicação de dados;
- Os transceptores do par se diferenciam quanto aos comprimentos de onda utilizados nas operações de transmissão e recepção, sendo complementares entre si.
Estes dispositivos são normalmente destinados a integrar aparelhos elétricos de comunicação digital por fibra óptica, como OLTs (Optical Line Terminals), switches e roteadores.
Fundamentação Legal para a Classificação
A classificação fiscal do produto foi determinada com base nos seguintes dispositivos:
- Regra Geral para Interpretação 1 (RGI 1) do Sistema Harmonizado, incluindo a aplicação da Nota 2 a) da Seção XVI;
- Regra Geral para Interpretação 6 (RGI 6);
- Regra Geral Complementar 1 (RGC 1) da TEC (Tarifa Externa Comum).
A Solução de Consulta nº 98.128 aplicou um processo sistemático de classificação, iniciando pela determinação da posição aplicável e avançando pelos desdobramentos sucessivos até chegar ao código específico.
Análise da Classificação Fiscal
A análise realizada pela Receita Federal seguiu as seguintes etapas:
- Identificação da função do produto (transmissão e recepção de dados);
- Enquadramento na posição 85.17 (“Aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados…”);
- Aplicação da Nota 2 a) da Seção XVI, que determina que o produto deve ser classificado de forma independente e não como parte dos equipamentos a que se destina;
- Classificação na subposição de primeiro nível 8517.6 (“Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados…”);
- Classificação na subposição de segundo nível 8517.62 (“Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados…”);
- Enquadramento no item 8517.62.5 (“Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio”);
- Finalmente, classificação no subitem 8517.62.59 (“Outros”), por não se enquadrar nos subitens específicos anteriores (8517.62.51 a 8517.62.55).
É importante ressaltar que a classificação independe do fato de o produto se destinar a ser acoplado em outros equipamentos de transmissão e recepção de dados. Conforme determina a Nota 2 a) da Seção XVI, a classificação deve seguir o seu próprio regime.
Impactos Práticos para Importadores
Esta Solução de Consulta traz implicações práticas importantes para empresas que importam transceptores ópticos e componentes similares:
- Padronização tributária: Estabelece um padrão claro para a tributação desses produtos, reduzindo divergências nas operações de importação;
- Segurança jurídica: Oferece base legal sólida para que importadores classifiquem corretamente estes itens, minimizando riscos de autuações fiscais;
- Planejamento tributário: Permite melhor planejamento dos custos de importação, com base na previsibilidade da classificação fiscal;
- Documentação adequada: Orienta sobre a necessidade de documentação técnica detalhada para suportar a classificação adotada;
- Referência para produtos similares: Serve como parâmetro para a classificação de outros dispositivos transceptores com características semelhantes.
Adicionalmente, a solução esclarece que a análise quanto à aplicabilidade de ex-tarifários para Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) é realizada especificamente durante o despacho aduaneiro de importação, conforme as condições das Resoluções Camex pertinentes, e não no âmbito da consulta sobre classificação fiscal.
Análise Comparativa
Um ponto relevante desta Solução de Consulta é que, embora o produto analisado pareça se enquadrar na descrição do Ex 029 do código NCM 8517.62.59 (“Módulos eletrônicos intercambiáveis para converter sinais elétricos em ópticos e vice-versa…”), a Receita Federal esclareceu que o processo de consulta sobre classificação fiscal limita-se a determinar o código NCM aplicável, sem analisar a aplicabilidade de ex-tarifários.
Isso significa que importadores que trabalham com estes componentes precisam:
- Primeiramente, classificar o produto no código NCM correto (8517.62.59);
- Em seguida, durante o processo de importação, verificar a aplicabilidade de eventuais ex-tarifários, que podem resultar em tratamento tributário diferenciado.
Esta abordagem em duas etapas é fundamental para garantir tanto a correta classificação fiscal quanto o possível aproveitamento de benefícios tributários aplicáveis.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.128/2020 estabelece um importante precedente para classificar transceptores ópticos para importação, oferecendo uma interpretação oficial sobre a classificação fiscal destes componentes essenciais para infraestruturas de telecomunicações.
Para importadores e empresas do setor, esta orientação proporciona maior segurança jurídica nas operações de comércio exterior, permitindo uma correta previsão dos tributos incidentes e adequação dos processos de importação.
É fundamental que empresas que trabalham com estes dispositivos mantenham documentação técnica detalhada que evidencie suas características e funções, garantindo assim o correto enquadramento na classificação fiscal determinada pela Receita Federal.
Por fim, vale ressaltar que esta Solução de Consulta pode ser utilizada como referência para a classificação de outros modelos de transceptores ópticos com características similares, desde que atendam aos requisitos técnicos e funcionais descritos na análise.
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