Como classificar transceptores ópticos para importação segundo a NCM 8517.62.59

Como classificar transceptores ópticos para importação segundo a NCM 8517.62.59

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 98.128 – COSIT
  • Data de publicação: 2 de abril de 2020
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

A correta forma de classificar transceptores ópticos para importação foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.128/2020. Esta orientação traz importantes definições para importadores de componentes de comunicação de dados, especialmente aqueles que trabalham com equipamentos de telecomunicações e redes ópticas.

Contexto da Norma

A consulta aborda especificamente a classificação fiscal de um par de transceptores de dados padrão SFP (Small Form-factor Pluggable), utilizados em sistemas de comunicação por fibra óptica. Estes componentes são fundamentais em infraestruturas de redes de telecomunicações modernas e sua correta classificação tem impactos diretos nos tributos incidentes na importação.

A crescente digitalização e expansão das redes de fibra óptica no Brasil tem aumentado significativamente a demanda por estes dispositivos, tornando essencial a padronização de sua classificação fiscal para garantir uniformidade nos procedimentos aduaneiros e tributários aplicáveis.

Esta Solução de Consulta vem esclarecer dúvidas sobre o enquadramento correto destes produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), considerando suas características técnicas específicas e função na estrutura de comunicação de dados.

Características do Produto Analisado

De acordo com o documento, o produto em análise consiste em um par de transceptores com as seguintes especificações:

  • Transceptores de dados padrão SFP;
  • Cada unidade é composta por circuito impresso com diodo laser, fotodiodo e outros componentes eletrônicos;
  • Componentes montados e protegidos em invólucro metálico;
  • Providos de conector para fibra óptica;
  • Possuem conector próprio para acoplamento em equipamentos de comunicação de dados;
  • Os transceptores do par se diferenciam quanto aos comprimentos de onda utilizados nas operações de transmissão e recepção, sendo complementares entre si.

Estes dispositivos são normalmente destinados a integrar aparelhos elétricos de comunicação digital por fibra óptica, como OLTs (Optical Line Terminals), switches e roteadores.

Fundamentação Legal para a Classificação

A classificação fiscal do produto foi determinada com base nos seguintes dispositivos:

  • Regra Geral para Interpretação 1 (RGI 1) do Sistema Harmonizado, incluindo a aplicação da Nota 2 a) da Seção XVI;
  • Regra Geral para Interpretação 6 (RGI 6);
  • Regra Geral Complementar 1 (RGC 1) da TEC (Tarifa Externa Comum).

A Solução de Consulta nº 98.128 aplicou um processo sistemático de classificação, iniciando pela determinação da posição aplicável e avançando pelos desdobramentos sucessivos até chegar ao código específico.

Análise da Classificação Fiscal

A análise realizada pela Receita Federal seguiu as seguintes etapas:

  1. Identificação da função do produto (transmissão e recepção de dados);
  2. Enquadramento na posição 85.17 (“Aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados…”);
  3. Aplicação da Nota 2 a) da Seção XVI, que determina que o produto deve ser classificado de forma independente e não como parte dos equipamentos a que se destina;
  4. Classificação na subposição de primeiro nível 8517.6 (“Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados…”);
  5. Classificação na subposição de segundo nível 8517.62 (“Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados…”);
  6. Enquadramento no item 8517.62.5 (“Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio”);
  7. Finalmente, classificação no subitem 8517.62.59 (“Outros”), por não se enquadrar nos subitens específicos anteriores (8517.62.51 a 8517.62.55).

É importante ressaltar que a classificação independe do fato de o produto se destinar a ser acoplado em outros equipamentos de transmissão e recepção de dados. Conforme determina a Nota 2 a) da Seção XVI, a classificação deve seguir o seu próprio regime.

Impactos Práticos para Importadores

Esta Solução de Consulta traz implicações práticas importantes para empresas que importam transceptores ópticos e componentes similares:

  • Padronização tributária: Estabelece um padrão claro para a tributação desses produtos, reduzindo divergências nas operações de importação;
  • Segurança jurídica: Oferece base legal sólida para que importadores classifiquem corretamente estes itens, minimizando riscos de autuações fiscais;
  • Planejamento tributário: Permite melhor planejamento dos custos de importação, com base na previsibilidade da classificação fiscal;
  • Documentação adequada: Orienta sobre a necessidade de documentação técnica detalhada para suportar a classificação adotada;
  • Referência para produtos similares: Serve como parâmetro para a classificação de outros dispositivos transceptores com características semelhantes.

Adicionalmente, a solução esclarece que a análise quanto à aplicabilidade de ex-tarifários para Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) é realizada especificamente durante o despacho aduaneiro de importação, conforme as condições das Resoluções Camex pertinentes, e não no âmbito da consulta sobre classificação fiscal.

Análise Comparativa

Um ponto relevante desta Solução de Consulta é que, embora o produto analisado pareça se enquadrar na descrição do Ex 029 do código NCM 8517.62.59 (“Módulos eletrônicos intercambiáveis para converter sinais elétricos em ópticos e vice-versa…”), a Receita Federal esclareceu que o processo de consulta sobre classificação fiscal limita-se a determinar o código NCM aplicável, sem analisar a aplicabilidade de ex-tarifários.

Isso significa que importadores que trabalham com estes componentes precisam:

  1. Primeiramente, classificar o produto no código NCM correto (8517.62.59);
  2. Em seguida, durante o processo de importação, verificar a aplicabilidade de eventuais ex-tarifários, que podem resultar em tratamento tributário diferenciado.

Esta abordagem em duas etapas é fundamental para garantir tanto a correta classificação fiscal quanto o possível aproveitamento de benefícios tributários aplicáveis.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.128/2020 estabelece um importante precedente para classificar transceptores ópticos para importação, oferecendo uma interpretação oficial sobre a classificação fiscal destes componentes essenciais para infraestruturas de telecomunicações.

Para importadores e empresas do setor, esta orientação proporciona maior segurança jurídica nas operações de comércio exterior, permitindo uma correta previsão dos tributos incidentes e adequação dos processos de importação.

É fundamental que empresas que trabalham com estes dispositivos mantenham documentação técnica detalhada que evidencie suas características e funções, garantindo assim o correto enquadramento na classificação fiscal determinada pela Receita Federal.

Por fim, vale ressaltar que esta Solução de Consulta pode ser utilizada como referência para a classificação de outros modelos de transceptores ópticos com características similares, desde que atendam aos requisitos técnicos e funcionais descritos na análise.

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