Classificação fiscal no Certificado de Origem Mercosul: impactos na isenção do AFRMM

A classificação fiscal no Certificado de Origem Mercosul é elemento fundamental para a regularidade das operações de importação e para a obtenção de benefícios fiscais. Recente Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece importantes aspectos sobre o tema, trazendo orientações valiosas para importadores.

A Solução de Consulta nº 236 – COSIT, publicada em 2 de agosto de 2024, aborda questões relevantes sobre a divergência entre a classificação fiscal indicada no Certificado de Origem e aquela que o importador considera correta para a mercadoria, bem como os impactos dessa divergência na isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma indústria petroquímica que identificou um potencial fornecedor de nafta na Argentina. A consulente relatou que o produtor argentino classifica o produto sob o código NCM 2710.12.49 (outras naftas), enquanto ela entende que a classificação correta seria NCM 2710.12.41 (nafta para petroquímica), considerando que utilizará o produto como insumo em sua produção petroquímica.

Diante dessa divergência, a consulente questionou a RFB sobre:

  • A obrigatoriedade de utilizar na Declaração de Importação (DI) o mesmo código NCM indicado no Certificado de Origem;
  • A possibilidade de aplicação de multa por classificação incorreta;
  • O impacto da divergência de classificação na isenção do AFRMM.

Não há obrigatoriedade de reproduzir a classificação do Certificado de Origem

A RFB esclareceu que o importador não está adstrito a informar na DI o código NCM indicado no Certificado de Origem se considerar que essa classificação está incorreta. O importador deve sempre declarar a classificação que entende ser a correta, conforme as regras de classificação fiscal aplicáveis.

Segundo a Solução de Consulta, a fatura comercial deve conter a indicação dos elementos indispensáveis à perfeita identificação da mercadoria, conforme disposto no inciso III do art. 557 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). Uma vez identificada a mercadoria, a classificação fiscal correta deve ser realizada observando:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado;
  • Regras Gerais Complementares da Nomenclatura Comum do Mercosul;
  • Notas Complementares da TIPI;
  • Subsidiariamente, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.

Risco de multa por classificação incorreta

A RFB também esclareceu que a classificação fiscal incorreta da mercadoria na NCM sujeita o importador à aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, prevista no art. 84, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e regulamentada pelo inciso I do art. 711 do Regulamento Aduaneiro.

A exatidão da classificação fiscal indicada na DI é verificada em dois momentos:

  1. Por ocasião da conferência aduaneira durante o despacho;
  2. Após o desembaraço, em procedimento de revisão aduaneira (dentro do prazo de 5 anos).

Vale ressaltar que a multa somente será aplicada se for comprovado o erro na classificação fiscal após o devido procedimento fiscal, e não automaticamente pela simples divergência com o Certificado de Origem.

Impactos na isenção do AFRMM

O ponto mais relevante da consulta refere-se aos impactos da divergência de classificação na isenção do AFRMM. A RFB foi categórica ao afirmar que o erro relativo à classificação da mercadoria no Certificado de Origem, quando não passível de retificação, acarreta a desqualificação da origem da mercadoria e, consequentemente, a perda da isenção do AFRMM.

Esta conclusão baseia-se no art. 8º do Decreto-lei nº 37/1966, que estabelece que o tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário. Como o Certificado de Origem é o documento que comprova a origem da mercadoria, sua desqualificação implica na perda dos benefícios atrelados à origem, incluindo a isenção do AFRMM.

O que é considerado erro de classificação no Certificado de Origem?

A Solução de Consulta faz importante diferenciação entre erros formais e erros substanciais no Certificado de Origem. Para a RFB, não se trata de um mero erro formal quando o código NCM incorreto afeta a descrição do produto.

No caso analisado, o código 2710.12.41 refere-se a “Nafta para petroquímica”, enquanto o código 2710.12.49 refere-se a “Outras Naftas”. Como a descrição que corresponde ao código da NCM deve coincidir com a denominação constante na fatura comercial, a divergência não foi considerada um simples erro formal passível de retificação.

A única situação em que o Regime de Origem Mercosul admite a possibilidade de aceitar um Certificado de Origem com divergência de classificação é quando o importador apresenta, como documentação complementar, cópia das pertinentes resoluções classificatórias de caráter geral, ditadas pelas Aduanas do Estado Parte importador e exportador.

Possibilidade de substituição do Certificado de Origem

A RFB menciona que o Regime de Origem Mercosul permite a substituição do Certificado de Origem apenas quando o mesmo ainda não tenha sido apresentado perante a Administração Aduaneira, dentro do prazo de 60 dias a contar da data de emissão da fatura comercial.

Esse ponto é crucial para importadores que identificam divergências de classificação antes da apresentação do certificado às autoridades aduaneiras, pois oferece uma janela de oportunidade para correção do problema.

Base Legal

A Solução de Consulta se fundamenta em diversos dispositivos legais, entre os quais destacam-se:

  • Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Regime de Origem Mercosul), internalizado pelo Decreto nº 8.454/2015;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.864/2018 (procedimentos de verificação de origem);
  • Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 84, inciso I (multa por classificação incorreta);
  • Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro);
  • Décimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE nº 18, internalizado pelo Decreto nº 2.023/1996 (isenção do AFRMM);
  • Decreto 8.257/2014, art. 16, inciso V, alínea b (isenção do AFRMM);
  • Decreto-Lei nº 37/1966, art. 8º (tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional).

Impactos práticos para importadores

Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para empresas que importam mercadorias do Mercosul com benefícios de origem:

  1. Verificação prévia da classificação fiscal: é fundamental que o importador verifique, antes da emissão do Certificado de Origem, se a classificação fiscal indicada pelo exportador está correta;
  2. Comunicação clara com o exportador: caso identifique divergências na classificação, o importador deve comunicar imediatamente o exportador para que seja emitido um Certificado com a classificação correta;
  3. Atenção ao prazo para substituição: lembrar que a substituição do Certificado só é possível antes de sua apresentação às autoridades aduaneiras;
  4. Avaliação de custo-benefício: em alguns casos, pode ser necessário avaliar o impacto financeiro da perda da isenção do AFRMM versus o risco de uma multa por classificação incorreta;
  5. Documentação de suporte: manter documentação técnica que suporte a classificação fiscal adotada, especialmente em casos de divergência com o Certificado de Origem.

Considerando que o AFRMM representa um custo adicional de 25% sobre o valor do frete internacional marítimo, a perda da isenção pode impactar significativamente o custo total da importação, tornando essencial a correta gestão da classificação fiscal no Certificado de Origem Mercosul.

Vale ressaltar que o Certificado de Origem é o documento que permite comprovar a origem dos produtos e, por isso, deve satisfazer aos requisitos estabelecidos no Regime de Origem do Mercosul, incluindo a correta identificação dos produtos a que se refere, o que inclui sua classificação fiscal.

Simplificando operações de importação com classificação fiscal correta

A classificação fiscal no Certificado de Origem Mercosul precisa ser tratada com extrema atenção pelos importadores, pois impacta diretamente na concessão de benefícios fiscais e na regularidade da operação. A correta gestão desse aspecto é essencial para evitar surpresas desagradáveis, como a perda da isenção do AFRMM ou a aplicação de multas.

A Solução de Consulta analisada reforça a importância de uma abordagem cuidadosa e tecnicamente embasada para a classificação fiscal das mercadorias importadas, bem como a necessidade de alinhamento entre importadores e exportadores quanto à correta classificação dos produtos negociados.

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