A classificação fiscal NCM de tapete gelado para pets foi objeto da Solução de Consulta nº 98.029, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil em 5 de fevereiro de 2021. Este documento trouxe esclarecimentos fundamentais para importadores de produtos destinados ao mercado pet, especialmente sobre a correta classificação de artigos inovadores que visam o bem-estar animal.
A decisão oficial aborda um produto específico: tapetes refrigerantes de PVC destinados a refrescar cães e gatos durante períodos de calor, comercialmente conhecidos como tapetes gelados. A classificação correta destes produtos tem impacto direto nos tributos aduaneiros aplicáveis na importação, tornando essencial o conhecimento preciso da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) correspondente.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 98.029
- Data de publicação: 5 de fevereiro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma sobre Classificação Fiscal de Produtos Pet
O mercado de produtos para animais de estimação tem apresentado crescimento expressivo no Brasil, com importadores trazendo cada vez mais itens inovadores voltados ao conforto e bem-estar de cães e gatos. Entre esses produtos, os tapetes refrigerantes representam uma categoria relativamente nova, o que gera dúvidas sobre sua correta classificação fiscal.
A Solução de Consulta surge em resposta à necessidade de um importador em obter orientação oficial sobre qual código NCM aplicar ao produto. A classificação fiscal correta é crucial porque determina as alíquotas de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e outros tributos incidentes na operação de importação, além de definir possíveis exigências de licenciamento ou certificações específicas.
Anteriormente à consulta, havia incerteza se o produto deveria ser classificado na posição 42.01 da NCM, que abrange artigos de seleiro ou correeiro para animais, ou se deveria ser considerado simplesmente como um artigo de plástico. Esta indefinição poderia resultar em autuações fiscais ou em pagamento incorreto de tributos aduaneiros.
Características do Produto Analisado
O produto objeto da consulta é um tapete refrigerante para pets com as seguintes características técnicas:
- Composição: PVC (cloreto de polivinila)
- Estrutura: duas folhas de plástico seladas nas extremidades
- Formato: retangular, com dimensões de 40 x 50 cm ou 50 x 65 cm
- Divisão interna: duas partes iguais
- Preenchimento: gel atóxico especial em cada compartimento
- Função: refrescar cães e gatos por contato direto
- Modo de uso: o animal se deita sobre o tapete, dispensando refrigeração prévia
Este tipo de produto utiliza tecnologia de gel que absorve o calor corporal do animal, proporcionando sensação refrescante sem necessidade de energia elétrica ou refrigeração externa. O caráter atóxico do gel é essencial para segurança dos pets, considerando possíveis mordidas ou rupturas do material.
Análise da Classificação Fiscal Proposta pelo Consulente
O importador consulente propunha inicialmente a classificação na posição 42.01 da NCM, que trata de “artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias”.
Esta posição abrange tradicionalmente itens como:
- Selas e arreios para animais de sela ou de carga
- Cabrestos, rédeas e cabeçadas
- Joelheiras e antolhos para proteção
- Coleiras, trelas e arreios para cães ou gatos
- Coberturas e mantas de sela
- Agasalhos especiais para cães
No entanto, a Receita Federal rejeitou esta classificação ao analisar as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). A fundamentação central foi que o tapete gelado não se enquadra no conceito de “artigos de seleiro ou correeiro”, pois não tem função de equipamento, arreio, proteção ou vestimenta para o animal.
As NESH da posição 42.01 especificam que os produtos classificados ali devem ser artigos de equipamento ou arreio, ou então coberturas e agasalhos com função de proteção. O tapete refrigerante, por sua natureza e função, não guarda semelhança funcional com esses produtos, descartando sua inclusão na posição 42.01.
Classificação Fiscal Definida pela Receita Federal
A COSIT determinou que o produto deve ser classificado no código NCM 3926.90.90, aplicando a seguinte metodologia de classificação:
Posição 39.26 – “Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14”
Esta posição é residual dentro do Capítulo 39 (Plásticos e suas obras), abrangendo produtos de plástico não especificados em outras posições mais específicas. As NESH da posição 39.26 esclarecem que ela compreende obras não classificadas em outras posições, fabricadas com plásticos conforme definidos na Nota 1 do Capítulo 39.
Subposição de primeiro nível 3926.90 – “Outras”
A posição 39.26 se desdobra em várias subposições (artigos de escritório, vestuário, guarnições, estatuetas, etc.). Como o tapete gelado para pets não se enquadra nas categorias específicas anteriores (3926.10 a 3926.40), fica classificado na subposição residual 3926.90.
Item 3926.90.90 – “Outras”
Dentro da subposição 3926.90, há desdobramentos em diversos itens para produtos específicos como arruelas (3926.90.10), correias (3926.90.2), bolsas para hemodiálise (3926.90.30), artigos de laboratório (3926.90.40), entre outros. Como o tapete gelado não se enquadra em nenhum desses itens específicos, sua classificação final é no item residual 3926.90.90 – Outras.
Fundamentação Legal da Classificação
A classificação fiscal foi determinada com base nas seguintes normas e regras:
Regra Geral de Interpretação 1 (RGI-1): Estabelece que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e Capítulo. No caso, o texto da posição 39.26 claramente abrange o produto como “outras obras de plástico”.
Regra Geral de Interpretação 6 (RGI-6): Define que a classificação nas subposições é determinada pelos textos dessas subposições. A subposição 3926.90 (Outras) foi aplicada por exclusão das demais subposições específicas.
Regra Geral Complementar 1 (RGC-1): Aplicada para determinar o item correto dentro da subposição, resultando na classificação no item 3926.90.90.
A solução também se baseou nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, que são elementos subsidiários fundamentais aprovados pelo Decreto nº 435/1992 e atualizados pela IN RFB nº 1.788/2018, além da Resolução Camex nº 125/2016 (TEC) e do Decreto nº 8.950/2016 (TIPI).
Impactos Práticos para Importadores de Produtos Pet
A definição da classificação fiscal NCM de tapete gelado para pets no código 3926.90.90 traz consequências práticas importantes para importadores:
Tributação na importação: A alíquota do Imposto de Importação para o código 3926.90.90 é diferente daquela que seria aplicada caso o produto fosse classificado na posição 42.01. Importadores devem calcular corretamente os tributos (II, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS) com base neste código.
Licenciamento e certificações: Produtos classificados em diferentes posições podem estar sujeitos a distintas exigências de licenciamento não-automático ou certificações. A classificação correta evita atrasos no desembaraço aduaneiro por falta de documentação adequada.
Parametrização no SISCOMEX: Durante o registro da Declaração de Importação, o código NCM correto influencia a parametrização do despacho aduaneiro (canal verde, amarelo, vermelho ou cinza), afetando prazos e custos de armazenagem.
Defesa administrativa: Esta Solução de Consulta pode ser utilizada como precedente administrativo por outros importadores de produtos similares, servindo como fundamento em eventuais contestações de autuações fiscais relacionadas à classificação de tapetes refrigerantes para pets.
Planejamento tributário: Conhecer antecipadamente a classificação fiscal correta permite que importadores calculem com precisão os custos de importação, incluindo tributos aduaneiros, antes de fecharem contratos com fornecedores estrangeiros.
Produtos Similares e Extensão da Orientação
Embora a Solução de Consulta trate especificamente de tapetes gelados de PVC com gel interno, a metodologia de classificação pode ser estendida a produtos similares do mercado pet:
- Colchonetes refrigerantes de outros materiais plásticos
- Almofadas ou travesseiros gelados para pets
- Outros artigos de plástico com gel refrigerante destinados ao conforto animal
É importante ressaltar que cada produto deve ser analisado individualmente, pois alterações na composição, formato ou função podem resultar em classificação fiscal diferente. Importadores que trabalham com linhas diversificadas de produtos pet devem considerar consultar a Receita Federal sobre cada item específico.
Comparação com Classificação em Outros Países
O Sistema Harmonizado é uma nomenclatura internacional administrada pela Organização Mundial das Aduanas (OMA), utilizada por mais de 200 países. A classificação até o nível de 6 dígitos (39.26.90) tende a ser uniforme internacionalmente, mas os desdobramentos regionais (7º e 8º dígitos) podem variar.
No Mercosul, a NCM utiliza 8 dígitos, sendo que os dois últimos representam desdobramentos regionais. A classificação 3926.90.90 é específica do Brasil e países do bloco, podendo diferir em outras regiões como União Europeia ou Estados Unidos, que utilizam sistemas próprios (TARIC e HTS, respectivamente).
Esta diferença é relevante para importadores que também atuam na exportação, pois a classificação fiscal no país de destino pode não coincidir com a brasileira, exigindo análise específica para cada mercado.
Procedimentos Recomendados para Importadores
Com base nesta Solução de Consulta, importadores de tapetes gelados para pets devem:
- Utilizar o código NCM 3926.90.90 no registro de Declarações de Importação no SISCOMEX
- Calcular os tributos aduaneiros com base nas alíquotas aplicáveis a este código
- Verificar se há exigências de licenciamento específicas para produtos de plástico destinados a animais
- Manter documentação técnica do produto (composição, certificados de atoxicidade do gel) para eventual fiscalização
- Considerar consultar a Receita Federal para produtos similares que possam ter características distintas
- Arquivar cópia desta Solução de Consulta como respaldo para a classificação adotada
Importadores que já realizaram importações anteriores classificando o produto em código diferente devem avaliar se houve recolhimento a maior ou a menor de tributos, podendo ser necessária retificação de declarações ou solicitação de restituição.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.029/2021 trouxe segurança jurídica para importadores de produtos inovadores do mercado pet, especialmente tapetes refrigerantes para cães e gatos. A definição clara de que estes produtos devem ser classificados como artigos de plástico (NCM 3926.90.90) e não como artigos de seleiro (posição 42.01) elimina ambiguidades que poderiam resultar em autuações fiscais ou recolhimento incorreto de tributos.
A metodologia utilizada pela Receita Federal, baseada nas Regras Gerais de Interpretação e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, demonstra a importância de analisar não apenas a descrição do produto, mas sua função e características essenciais ao determinar a classificação fiscal na importação.
Para o setor de importação de produtos pet, esta orientação oficial representa um precedente importante que pode ser aplicado a casos similares, facilitando o planejamento de operações e a conformidade com a legislação aduaneira brasileira. O correto enquadramento fiscal é fundamental para competitividade no mercado, evitando custos inesperados e garantindo fluidez no desembaraço aduaneiro.
Importadores devem sempre buscar orientação técnica especializada ao lidar com produtos inovadores ou de classificação ambígua, podendo utilizar o instrumento da consulta à Receita Federal antes de iniciar operações regulares de importação. A publicação desta e de outras soluções de consulta serve como base de conhecimento pública, contribuindo para maior transparência e previsibilidade nas operações de comércio exterior brasileiro.
Para acessar o texto completo da norma, consulte o documento oficial no site da Receita Federal: Solução de Consulta nº 98.029 – COSIT.
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