Classificação fiscal na importação de preparações com vitamina E: NCM 2936.28.90

A classificação fiscal na importação de vitamina E em forma de preparação estabilizada foi definida oficialmente pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta Cosit nº 98.123, publicada em 27 de junho de 2022. O documento esclarece que preparações constituídas de vitamina E (cerca de 30% em peso), em pó fino e estabilizadas em matriz por agentes antioxidantes, devem ser classificadas no código NCM 2936.28.90.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Solução de Consulta Cosit nº 98.123
  • Data de publicação: 27 de junho de 2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) — Receita Federal do Brasil (RFB)

Contexto da Norma

A correta classificação fiscal na importação de insumos vitamínicos é uma das maiores fontes de dúvida entre importadores da indústria alimentícia, farmacêutica e de nutrição animal. Preparações à base de vitaminas frequentemente chegam ao Brasil em formulações complexas, com adição de estabilizantes, antioxidantes e outros agentes de suporte, o que torna o enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) um desafio técnico relevante.

Nesse cenário, um importador submeteu consulta formal à Receita Federal questionando a classificação correta de uma preparação de vitamina E estabilizada com goma acácia e óleo de soja. A Solução de Consulta foi aprovada pela 4ª Turma da Cosit e tem efeito vinculante para o consulente, além de servir como orientação para outros importadores que operam com mercadorias similares.

A norma se apoia na Resolução Gecex nº 272, de 2021, que aprova a Tarifa Externa Comum (TEC), e no Decreto nº 10.923, de 2021, que aprova a Tabela de Incidência do IPI (Tipi), além das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

Principais Disposições

A Receita Federal analisou a mercadoria como uma preparação constituída de vitamina E (tocoferol) em cerca de 30% em peso, na forma de pó fino, estabilizada por goma acácia e óleo de soja — ambos classificados como agentes antioxidantes. A estabilização é necessária para viabilizar o transporte e a conservação do produto, sem alterar suas características fundamentais.

O ponto central da fundamentação é a Nota 1, f) do Capítulo 29 da NCM, que permite que produtos de constituição química definida — como as vitaminas da posição 29.36 — sejam classificados no Capítulo 29 mesmo quando acrescidos de estabilizantes indispensáveis à conservação ou transporte, desde que:

  • A quantidade das substâncias acrescentadas não seja superior à necessária para a conservação ou transporte;
  • Os aditivos não modifiquem o caráter do produto de base;
  • O produto não se torne particularmente apto para usos específicos em detrimento de sua aplicação geral.

Com base na RGI 1 (aplicação dos textos das posições e das Notas de Capítulo), na RGI 6 (classificação nas subposições) e na RGC 1 (desdobramentos regionais), a Receita Federal percorreu a seguinte estrutura da NCM para chegar ao código correto:

  1. Posição 29.36: Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese;
  2. Subposição de 1º nível 2936.2: Vitaminas e seus derivados, não misturados;
  3. Subposição de 2º nível 2936.28: Vitamina E e seus derivados;
  4. Item 2936.28.90: Outros (item residual, por se tratar de mistura de tocoferóis, e não exclusivamente alfa-tocoferol ou derivado seu).

O enquadramento no item residual 2936.28.90 se deve ao fato de a preparação conter uma mistura de tocoferóis — e não apenas o alfa-tocoferol ou um de seus derivados específicos, que estariam classificados nos subitens 2936.28.11 (D- ou DL-alfa-tocoferol), 2936.28.12 (acetato de D- ou DL-alfa-tocoferol) ou 2936.28.19 (outros derivados de alfa-tocoferol).

Impactos Práticos

Para importadores da indústria de suplementos, nutrição animal, alimentos funcionais e farmacêutica, esta Solução de Consulta tem impacto direto nas operações de despacho aduaneiro. A correta classificação no código NCM 2936.28.90 determina as alíquotas de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação aplicáveis ao produto.

Um erro de classificação — por exemplo, enquadrar equivocadamente a preparação como aditivo alimentar (Capítulo 21) ou como mistura de vitaminas (posição 2936.90) — pode gerar autuações fiscais, multas e atrasos no desembaraço aduaneiro. A Solução de Consulta oferece segurança jurídica ao consulente e serve de referência técnica para outros importadores que operam com produtos similares.

Outro aspecto relevante é a distinção entre preparações não misturadas (subposição 2936.2) e misturadas ou em solução (subposição 2936.90). A preparação analisada, por conter uma mistura de tocoferóis — e não um único composto isolado —, migra para o item residual dentro da subposição 2936.28, o que demonstra como pequenas variações na composição do produto podem alterar significativamente o código NCM aplicável.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta também cita pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA), aprovados pela IN RFB nº 1.747/2017. Esses pareceres reforçam que preparações com vitamina E estabilizadas em matrizes antioxidantes — mesmo em diferentes concentrações (50% nos exemplos da OMA, 30% no caso analisado) — enquadram-se no código 2936.28, com aplicação das RGI 1 e 6.

A consistência entre os pareceres da OMA e a decisão da Cosit demonstra que o Brasil adota interpretação alinhada ao padrão internacional do Sistema Harmonizado, o que é positivo para importadores que operam com fornecedores estrangeiros e precisam de uniformidade nas classificações ao longo da cadeia de importação.

Um ponto de atenção, contudo, é que a solução é vinculante apenas para o consulente. Importadores com produtos similares — mas com composições, concentrações ou processos de estabilização distintos — devem avaliar individualmente se o enquadramento no NCM 2936.28.90 se aplica ao seu caso específico, ou se é recomendável formalizar uma consulta própria à Receita Federal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta Cosit nº 98.123/2022 é uma referência técnica importante para importadores de preparações vitamínicas, especialmente aqueles que trabalham com vitamina E em formulações estabilizadas. A decisão consolida a aplicação da Nota 1, f) do Capítulo 29 como mecanismo que permite a classificação de produtos com adição de estabilizantes no mesmo capítulo do composto de base, desde que respeitados os limites e condições estabelecidos nas Nesh.

Importadores e responsáveis pelo comércio exterior de empresas dos setores alimentício, farmacêutico e de nutrição animal devem revisar suas operações à luz deste entendimento, verificando se os códigos NCM utilizados estão em conformidade com a interpretação oficial da Receita Federal. A correta classificação fiscal na importação de vitamina E não apenas evita passivos tributários, mas também assegura agilidade no desembaraço aduaneiro e previsibilidade nos custos de importação.

Como próximos passos, recomenda-se que importadores com produtos similares consultem um especialista em classificação fiscal e, se necessário, formalizem sua própria Solução de Consulta junto à Receita Federal para obter segurança jurídica vinculante às suas operações.

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